TJMA - 0802580-03.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 17:01
Arquivado Definitivamente
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31/03/2021 17:00
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/03/2021 01:27
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA BRITO em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:17
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 05:05
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº. 0802580-03.2019.8.10.0049 Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Autor: FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO Adv.: Anderson Mota Brito (OAB/MA 18.548) Réus: - SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Adv.: Rodrigo Costa Carvalho (OAB/MA 13.516) - RENAULT DO BRASIL S/A Adv.: Manuela Ferreira Camers (OAB/MA 15.155-A) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO em face da SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA e da RENAULT DO BRASIL S/A.
Alega ter adquirido o veículo marca RENAULT, modelo Renault Duster 1.6 CVT, álcool e gasolina, cor marrom, ano e modelo de fabricação 2018/2019, de chassi n 93YHSR3HSKJ425834, de fabricação da parte demandada, pelo valor de R$ 83.700 (oitenta e três mil e setecentos), em julho/2018. Relata que, a partir de outubro/2018, constatou um barulho vindo da parte dianteira direita, o que o motivou a inúmeras idas até a concessionária. Reclama ter desembolsado a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos) reais para efetuar a troca do coxim do amortecedor, poucos meses após a aquisição do bem.
Acrescenta que depois disso o veículo passou a apresentar outros problemas, como defeito na medição de combustível, e, por último, em setembro do corrente ano, nas travas elétricas. Pleiteou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para produção de prova pericial no veículo. Após emenda, foi concedida a tutela de urgência pleiteada (ID 27204988). Contestações nos ID's 28111331 e 28202948. Antes da nomeação do perito, o autor requereu a desistência da ação (ID 38664487), com anuência das partes requeridas (ID 28111349 e 40966643). Vieram-me conclusos.
SENTENCIO: Em que pese o processo já tenha alcançado expressivo nível de amadurecimento, vejo que o autor manifestou seu desinteresse no feito e que as demandadas não se opuseram à sua extinção, razão pela qual não vejo óbice ao reconhecimento da desistência. Assim, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e §4°, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito. Custas pelo autor, ora desistente, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo tais despesas inexigíveis pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Paço do Lumiar, 02 de março de 2021. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CGJ 3592021) -
03/03/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 18:46
Extinto o processo por desistência
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23/02/2021 13:13
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 16:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 12:51
Juntada de petição
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06/02/2021 07:45
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:44
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 21/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:02
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo n°. 0802580-03.2019.8.10.0049 Autor: FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO Réus: - SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - RENAULT DO BRASIL S/A Adv.: Manuela Ferreira Camers (OAB/MA 15.155-A) DESPACHO Considerando que a RENAULT DO BRASIL S.A. também já ofereceu contestação no ID 28202948, intime-a, através de seu(s) advogado(s), para manifestar consentimento ao pedido, conforme exigência do artigo 485, §4o, do CPC/15. Caso a parte demandada concorde com a extinção do feito, ou permaneça silente, façam-me conclusos para sentença extintiva. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
02/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 13:46
Conclusos para julgamento
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08/12/2020 10:30
Juntada de petição
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04/12/2020 01:10
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 08:22
Juntada de petição
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30/11/2020 09:40
Conclusos para decisão
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30/11/2020 09:39
Juntada de Certidão
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31/03/2020 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2020 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2020 22:39
Juntada de petição
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12/02/2020 17:24
Juntada de contestação
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20/01/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 16:05
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2019 15:37
Conclusos para decisão
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10/12/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 14:12
Conclusos para despacho
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21/11/2019 20:00
Juntada de petição
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19/10/2019 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 09:51
Conclusos para decisão
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30/09/2019 15:13
Juntada de petição
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26/09/2019 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 14:24
Conclusos para decisão
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23/09/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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