TJMA - 0000763-84.2016.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 09:25
Baixa Definitiva
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25/03/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/03/2022 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:35
Decorrido prazo de CACILDA DIAS DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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03/03/2022 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 07:33
Conhecido o recurso de CACILDA DIAS DA SILVA - CPF: *29.***.*39-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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03/11/2021 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2021 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 07:20
Juntada de Certidão
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01/11/2021 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000763-84.2016.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: CACILDA DIAS DA SILVA Advogado: Dr.
Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA nº 9.487-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposto por Cacilda Dias da Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, que julgou improcedente o pedido autoral. Compulsando os autos, constatei a interposição da Apelação nº 24.824/2017, anteriormente interposta em face da sentença que havia indeferido a inicial, a qual fora julgada pela Desa. Ângela Maria Moraes Salazar.
Assim, fica ela preventa para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, nos termos do art. 293 do RITJMA: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conforme o art. 293 do RITJ/MA, reconheço a incompetência deste Relator e determino que sejam os autos redistribuídos, com observância das disposições regimentais. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
31/10/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 01:27
Declarada incompetência
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29/10/2021 16:01
Juntada de contrarrazões
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29/10/2021 11:19
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:07
Recebidos os autos
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27/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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