TJMA - 0000096-85.2016.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:38
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 07:58
Outras Decisões
-
24/03/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:01
Transitado em Julgado em 01/02/2022
-
18/02/2022 14:52
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 31/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:50
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 31/01/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:40
Juntada de petição
-
06/12/2021 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
04/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0000096-85.2016.8.10.0103 Requerente:LAUDENIR LIMA DE JESUS Requerido:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de Ação de cobrança do Seguro DPVAT por invalidez, ajuizado por Laudenir Lima de Jesus em face do Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT , ambos qualificados nos autos Documentos coligidos.
Contestação acostada aos autos (fls. 34/51).
Réplica às fls. 88/90.
Decisão saneadora, apreciando as preliminares e designando a perícia médica (fls. 92/93) Informações prestadas pelo perito, informando que periciando não compareceu à perícia designada (ID n° 55050861). A seguradora pleiteou a devolução dos honorários.
Intimados para manifestação à ausência da autora à perícia médica, as partes nada manifestaram. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidade ou irregularidade a sanar.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem produção de prova em audiência.
Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF).
Para a comprovação de eventual invalidez, foi determinada a realização de prova pericial, entretanto, a parte autora não compareceu à perícia designada e não justificou sua ausência, entendendo, assim, como sendo preclusa a produção de prova pericial médica. Nessa conjectura, cabível enfatizar que a prova pericial é a única adequadamente eleita para fins de averiguação da higidez física e psicológica da parte autora (art. 464, CPC), nada obstante caiba ao Magistrado sentenciante dar a interpretação jurídica concernente a todo o conteúdo probatório carreado e produzido nos autos, no que se inclui a possibilidade de deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479, CPC).
Frisa-se, por oportuno, não ser o caso de dispensa da prova pericial (art. 472, CPC).
Isto não é controverso.
De tudo, então, se infere que a prova pericial é seguramente imprescindível ao desenrolar da relação processual.
Constatada a imprescindibilidade da prova pericial, por óbvio, caberia à parte autora, e só a ela, diga-se, maior interessada, operacionalizar meios de àquela se submeter, conforme chamado do Poder Judiciário.
Conquanto assim deva ser, o que se verifica é que, além de não atender à convocação, a parte demandante não justificou sua ausência em tempo hábil, menos ainda munida da demonstração respectiva que a amparasse, o que não se confunde com meras alegações.
Ora, a ausência de higidez física ou psicológica é fato constitutivo do direito invocado; desse modo, o ônus processual quanto a demonstrá-lo é da parte autora, a qual como se vê, não exerceu escorreitamente o encargo.
Indubitavelmente, tem-se por aplicável ao caso o disposto no art. 373, I, CPC, cujo descumprimento resulta em extinção do feito com exame do mérito, eis que não provado o citado fato constitutivo.
No caso dos autos, a solução da questão controvertida demanda conhecimento especial técnico, sendo indispensável à constatação da invalidez a realização de perícia médica por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, não podendo ser suprida por outros meios de prova (art. 464 c/c art. 443, II, do CPC).
No entanto, apesar de regularmente intimada, a demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova.
Ora, na hipótese sub examen, verifica-se a ausência injustificada do(a) requerente à data do exame pericial, inviabilizando o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, pois, em regra, cabe ao interessado comprovar o grau da lesão e a extensão da invalidez, para fins de complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA – PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO SE REALIZOU POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Para que a indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente seja devida é necessária a realização de perícia médica a fim de se aferir o grau de limitação do membro afetado no acidente de trânsito.
Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, necessário se faz que o mesmo produza provas suficientes dos fatos por ele alegados, sob pena de não ser acolhida sua pretensão.
A conduta da parte que descumpre o dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 14, I, CPC ) atenta contra os ditames da boa-fé objetiva e caracteriza litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos (art. 17, II, CPC ), devendo ser mantida a multa aplicada. (Relator(a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Corumbá; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 05/02/2016). Ainda mais, se houve algum impedimento importante no dia da perícia, cabia a autora e seu patrono, trazer aos autos qualquer documento que justificasse sua ausência, requerendo ainda, a designação de nova data.
Assim, deve agora arcar com as consequências processuais de sua desídia.
Desse modo, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova da invalidez, o pedido não pode prosperar.
Nesse ponto, ressalto que a documentação que instrui a inicial, qual seja, laudos e atestados expedidos por médico da confiança da demandante é insuficiente para comprovar o alegado estado de incapacidade, uma vez que foi produzida unilateralmente pela parte autora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC), extinguindo o processo com resolução de mérito, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova demanda em caso de alteração da situação fática (art. 505, I, do CPC).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Por fim, quanto ao pleito de Id 56053170, indefiro, o que faço reiterando os fundamentos já lançados na deliberação de Id 55117423, cabendo ao perito metade dos honorários para custeio com o deslocamento até à Comarca.
O Remanescente deverá ser restituído à Seguradora, após indicação dos dados bancários para transferência ou após indicação de preposto para recebê-lo em Secretaria mediante alvará, precedido do recolhimento das custas devidas. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
02/12/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2021 08:25
Conclusos para julgamento
-
20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:34
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 05:21
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:46
Juntada de petição
-
03/11/2021 02:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 02:16
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0000096-85.2016.8.10.0103 D E S P A C H O Atento à certidão e pedido de IDs 55050861, defiro parcialmente o pleito do perito, autorizando que seja expedido alvará em seu favor na quantia de R$300,00 (trezentos reais), suficiente para custear o deslocamento.
O restante do valor deverá ser expedido em favor da seguradora ré.
Intimem-se, via advogados, para manifestação em 10 dias.
Ultrapassado o prazo, conclusos de imediato para sentença. Olho Dágua das Cunhãs/MA, 26 de outubro de 2021. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D'água das Cunhãs/MA -
27/10/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 10:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/10/2021 09:11
Juntada de Alvará
-
26/10/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 07:15
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0000096-85.2016.8.10.0103 Autor(a): LAUDENIR LIMA DE JESUS Advogado: CELSO ARAUJO LIMA - MA13325-A Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11.735-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que nesta data o Perito Nomeado informou a data para realização da perícia, o dia 22 de outubro de 2021, às 8 horas, e, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação das partes para tomarem ciência da data e horário designados para realização da perícia, por médico perito, devendo o autor comparecer na data e horário acima informados, ficando advertido de que sua ausência acarretará a preclusão da mencionada prova pericial.
Olho d'Água das Cunhãs/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021 Servidor Judicial: OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS Assinatura digital abaixo -
04/10/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:13
Outras Decisões
-
20/09/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 04:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 15:06
Juntada de petição
-
19/08/2021 19:42
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 03:12
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 07:36
Outras Decisões
-
08/01/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 03:22
Decorrido prazo de LAUDENIR LIMA DE JESUS em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 03:22
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 20/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 02:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 16:02
Juntada de petição
-
03/08/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 10:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/07/2020 10:51
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800816-68.2021.8.10.0030
Maria Francisca Alves Simao
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 19:16
Processo nº 0802801-36.2019.8.10.0097
Tharlys Gabriel Nunes dos Reis
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Lamark Cristiny Mendes e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2019 10:36
Processo nº 0003216-30.2011.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Ecaep-Escritorio de Consultoria e Assess...
Advogado: Perez Silva da Paz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2011 00:00
Processo nº 0829560-34.2019.8.10.0001
Supermercados Maciel LTDA
Estado do Maranhao
Advogado: Italo Fabio Gomes de Azevedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0829560-34.2019.8.10.0001
Supermercados Maciel LTDA
Estado do Maranhao
Advogado: Italo Fabio Gomes de Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2019 01:03