TJMA - 0802801-36.2019.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2021 10:44
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:44
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:39
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:39
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 08:45
Juntada de Alvará
-
22/11/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/11/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 12:13
Juntada de petição
-
05/11/2021 07:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 07:04
Decorrido prazo de THARLYS GABRIEL NUNES DOS REIS em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:25
Decorrido prazo de THARLYS GABRIEL NUNES DOS REIS em 28/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:37
Publicado Sentença em 06/10/2021.
-
06/10/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802801-36.2019.8.10.0097 Ação: COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Autor(a): T.
G.
N.
D.
R.
Advogado(s) do reclamante: LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA - OAB/MA nº 8.700 Ré(u): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/RJ nº 100.391-A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT proposta por T.
G.
N.
D.
R., representado por sua genitora, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados.
Alega que, no dia 22 de outubro de 2018, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do qual resultou fratura exposta da tíbia distal direita, por isso, tem direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título do prêmio pelo Seguro DPVAT.
Requereu, ainda, a citação da Ré, para os efeitos legais; a justiça gratuita; a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção da prova pericial; a condenação da Parte Ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Protestou pela produção de provas.
Informou desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Recebida a inicial, foi determinada a citação da Parte Ré para apresentar Contestação, ID nº 24918070. A parte Ré apresentou Contestação escrita, ID nº 26779537, em que alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir da Parte Autora, ante o cancelamento do processo administrativo pela falta de documentação necessária; e a inépcia da inicial, por ausência de documentação indispensável à propositura da demanda. No mérito, argumentou: ausência de nexo de causalidade entre o acidente e a lesão; e a não ocorrência de invalidez permanente.
Teceu comentários sobre a legislação aplicável e sobre a necessidade de graduação da invalidez.
Alegou insuficiência de provas, a necessidade de realização de perícia médica, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Discorreu sobre a incidência de juros legais e da correção monetária. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido; a condenação da parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios; em caso de condenação, a aplicação da tabela prevista no anexo da Lei nº 6.194/197, a incidência de correção monetária, a partir do evento danoso, nos moldes estabelecidos pela Súmula 580 do STJ, utilizando-se o índice INPC-IBGE, e juros de 1% ao mês a partir da citação; a observância da intimação do Patrono indicado.
Protestou pela produção de provas.
Apresentou quesitos para realização de perícia médica. Réplica à Contestação, ID nº 29932589.
Intimadas, ambas as Partes apresentaram manifestações indicando provas a produzir.
Decisão saneadora, ID nº 34750930.
Rejeitada a preliminar, designado perito. Laudo pericial, ID nº 51274665. Alegações finais pelas Partes, ID's nº 51748204/52626436. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Preliminares.
As preliminares foram apreciadas e rejeitadas em decisão de ID nº 34750930.
Passo ao mérito.
O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1.
A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
O Boletim de Ocorrência, ID nº 24746977, comprova o acidente automobilístico envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial.
Não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente.
A perícia médica foi realizada, ID nº 51274665.
O Perito afirmou que a parte Autora sofreu fratura de tíbia direita, em razão do acidente automobilístico, por isso sofreu lesões de caráter permanente, com redução intensa da função de sustentação pendular.
Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, as lesões e a invalidez permanente decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez permanente, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT.
Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
I.
Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada.
II.
Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor.
III.
Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior.
IV.
Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010).
Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009.
Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 22/10/2018.
Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”.
A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso.
Segundo o relatório de atendimento hospitalar juntado pela Parte Autora, esta sofreu politrauma, ferimento em perna direita com exposição óssea , e os exames admissionais evidenciaram fratura exposta da tíbia distal direita.
O laudo pericial atesta que a Parte Autora teve lesões de caráter permanente, com redução intensa da função de sustentação pendular.
A lesão é prevista no Anexo da Lei 11.945/2009, no percentual de perda de 70%.
Portanto, a teor do art. 3º, II, §1º, I, da Lei 6.194/74, o valor da indenização deverá ser R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Percebe-se que a lesão indicada resultou em redução intensa da função de sustentação pendular, com grau de extensão de 75%, conforme laudos periciais acostados aos autos.
Assim o(a) Autor(a) faz jus à quantia de 75% do valor total da tabela, que resulta em R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor.
Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte e Julgo Parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autor a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro.
Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº *20.***.*54-59, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009). -
04/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2021 14:44
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 07:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 17:03
Decorrido prazo de LEANDRO BARROSO BARBOSA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:25
Juntada de petição
-
30/08/2021 15:55
Juntada de petição
-
27/08/2021 15:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/08/2021 10:42
Juntada de Alvará
-
24/08/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 05:45
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:56
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:03
Juntada de petição
-
29/10/2020 00:24
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2020 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 16:38
Juntada de petição
-
06/05/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 18:35
Juntada de petição
-
06/04/2020 09:04
Juntada de petição
-
01/04/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000410-21.2016.8.10.0074
Ana Gomes da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2024 16:38
Processo nº 0828887-70.2021.8.10.0001
Miguel Arcangelo Cantanhede Neto
Marcio Wellington dos Reis
Advogado: Bruno Rocio Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 12:45
Processo nº 0803979-30.2019.8.10.0029
Banco Pan S.A.
Milton Pereira da Silva
Advogado: Mateus Alencar da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2020 17:12
Processo nº 0803979-30.2019.8.10.0029
Milton Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2019 17:09
Processo nº 0800816-68.2021.8.10.0030
Maria Francisca Alves Simao
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 19:16