TJMA - 0835377-84.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0835377-84.2016.8.10.0001 | PJE Promovente: LEONARDO CASTRO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO CUTRIM DE CAMPOS - MA11686 Promovido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 SENTENÇA
Vistos.
ETC. Considerando que a obrigação foi devidamente cumprida, nada mais resta a ser feito, senão a extinção da fase de execução de sentença. Dessa forma, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II, e 925, ambos do CPC. Por conseguinte, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte autora e/ou seu advogado habilitado, da forma requerida na petição de id. 55789877. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observando-se as formalidade legais. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de novembro de 2021. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível da Capital -
03/11/2021 13:34
Baixa Definitiva
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03/11/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 13:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO ALVES em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 16:50
Juntada de petição
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05/10/2021 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE SETEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835377-84.2016.8.10.0001 APELANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: Armando Miceli Filho (OAB/RJ 48.237) APELADO: LEONARDO CASTRO ALVES ADVOGADO: JOSE ROBERTO CUTRIM DE CAMPOS - MA11686 COMARCA: SÃO LUIS VARA: 2ª Vara Cível RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AUSÊCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DISCIPLINA OBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO.
APELO DESPROVIDO.
I – A ausência de disponibilização de disciplina obrigatória pela Instituição de Ensino Superior, causa prejuízo a formação acadêmica do aluno e constitui falha na prestação de serviço, devendo, portanto, responder pelos danos a que deu causa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
II - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Nessa esteira, mantenho o quantum fixado na sentença, pois este não se mostrou razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto.
III –Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 16 a 23 de setembro de 2021.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
01/10/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:36
Conhecido o recurso de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0023-06 (APELADO) e não-provido
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24/09/2021 12:12
Juntada de petição
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23/09/2021 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2021 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2020 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2020 15:04
Juntada de parecer
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25/11/2020 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 15:50
Recebidos os autos
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20/11/2020 15:50
Conclusos para decisão
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20/11/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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