TJMA - 0801285-88.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 13:46
Baixa Definitiva
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03/11/2021 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2021 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOARES RIBEIRO em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 A 23 DE SETEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801285-88.2019.8.10.0029 APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADOS: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) e outros APELADO: RAIMUNDO NONATO SOARES RIBEIRO ADVOGADO: Nathalie Pereira Coutinho (OAB/MA 17231) e outros COMARCA: Caxias/MA VARA: 1ª Cível JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMRPÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. - Tratando-se de relação de consumo, deve o presente caso ser submetido às regras do CDC, o qual descreve no seu art. 27 que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contando-se o prazo a partir da data do conhecimento do dano e de sua autoria. - Com efeito, em se tratando de descontos em benefício previdenciário, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.” (STJ.
AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). - In casu, a prescrição começou a fluir do último desconto nele efetuado, o que ocorreu em 27/03/2010.
Logo, o recorrente teria até 26/03/2015 para ajuizar a presente demanda, providência que fora adotada somente no dia 24/02/2019, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. É como voto.
Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 16 a 23 de setembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
01/10/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 14:37
Conhecido o recurso de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (APELADO) e provido
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23/09/2021 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2021 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2020 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2020 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 12:06
Recebidos os autos
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28/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
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28/10/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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