TJMA - 0807193-79.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 16:40
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 14/03/2022 23:59.
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24/03/2022 16:39
Decorrido prazo de DANIELSON PEREIRA LIMA em 14/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:25
Decorrido prazo de ROSEMARY PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO, em 14/03/2022 23:59.
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27/02/2022 00:17
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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27/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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21/02/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:03
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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18/02/2022 14:51
Juntada de Certidão
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14/02/2022 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 18:35
Extinto o processo por desistência
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04/02/2022 18:23
Conclusos para julgamento
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04/02/2022 11:03
Juntada de petição
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25/11/2021 12:16
Juntada de termo
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25/11/2021 12:13
Juntada de termo
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20/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:27
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 09:20
Juntada de petição
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807193-79.2020.8.10.0001 AÇÃO: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA NUNCIANTE: PERSONALITTE CENTRO DE MEDICINA ESTETICA E CIRURGIA PLÁSTICA LTDA.
Advogado do NUNCIANTE: CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - OAB/MA 9354 NUNCIADO: DANIELSON PEREIRA LIMA, ROSEMARY PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O: Vistos, etc.
A parte autora requereu na petição de ID 39428194 a inclusão no polo passivo da proprietária do imóvel objeto da lide e a citação por Oficial de Justiça.
A legitimidade passiva para a ação de Nunciação de obra nova é do responsável pela obra, ou seja, da pessoa que determinou sua construção, que poderá ser o proprietário do imóvel, seu possuidor, locatário, condômino, arrendatário ou titular de direito real.
Ademais, parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a relação jurídica substancial deduzida.
Saber se de fato a ré possui responsabilidade no caso concreto é matéria que diz respeito ao mérito do processo.
Desse modo, determino a inclusão no polo passivo da demanda a proprietária do imóvel ROSEMARY PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO, com endereço informado na petição de ID 39428194.
Promova a secretaria a inclusão do polo passivo.
Outrossim, verifico que o demandado DANIELSON PEREIRA LIMA não foi citado.
Assim, citem-se os demandados através de Oficial de Justiça, da decisão de ID 28586407 e para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/02/2022 às 11:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 04 de outubro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário.
Matrícula 111526).
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20022717260419300000026945609.
DANIELSON PEREIRA LIMA, com endereço na Rua Deputado Luís Rocha, n°. 88, Vicente Fialho, CEP nº. 65070-29 ROSEMARY PEREIRA LIMA DO NASCIMENTO, com endereço na Rua Luís Rocha, nº 88, Vicente Fialho, São Luís, CEP 65070-29.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 1 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021. -
04/10/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:29
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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01/10/2021 19:35
Outras Decisões
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18/12/2020 13:03
Juntada de petição
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13/06/2020 05:43
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO em 29/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 14:18
Conclusos para despacho
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12/05/2020 10:21
Juntada de petição
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12/05/2020 10:19
Juntada de petição
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04/05/2020 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 16:48
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2020 16:16
Juntada de Certidão
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04/03/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 10:28
Juntada de Certidão
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03/03/2020 10:28
Audiência conciliação designada para 06/07/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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02/03/2020 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2020 17:26
Conclusos para decisão
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27/02/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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