TJMA - 0800183-21.2016.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 17:36
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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17/03/2022 20:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/03/2022 23:59.
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21/02/2022 02:55
Decorrido prazo de LUSILEIDE ALVES LEMOS em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 03:07
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 13:39
Juntada de termo
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n..0800183-21.2016.8.10.0034 AUTOR:LUSILEIDE ALVES LEMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 RÉU:MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LUSILEIDE ALVES LEMOS em desfavor de MUNICIPIO DE CODO, decorrente de sentença judicial transitada em julgado, com decisão homologatória de cálculos. Determinada(s) a(s) expedição(ões) de ordem(ns) de pagamento(s), conforme atestado nos autos.
Decorrido o prazo de pagamento da(s)(ões) Requisição de Pequeno Valor(RPV), foi determinado o sequestro do valor devido por este juízo.
Intimadas as partes, apenas a autora/credora apresentou manifestação, pugnando pela transferência do valor sequestrado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos,, verifico que houve a quitação do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Defiro o pedido nesta oportunidade e, em continuidade, procedo com a(s) transferência(s) do(s) valor(es) sequestrado(s) para conta judicial a ser informada nos autos.
Após, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is).
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, 12 de Dezembro de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
15/12/2021 14:38
Juntada de Alvará
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15/12/2021 14:37
Juntada de Alvará
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15/12/2021 14:11
Juntada de termo
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15/12/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 00:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2021 10:48
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:47
Juntada de termo
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01/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
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29/10/2021 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 28/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:15
Juntada de petição
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06/10/2021 10:28
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800183-21.2016.8.10.0034 Parte Autora: LUSILEIDE ALVES LEMOS Advogado da parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121 Parte Requerida: MUNICIPIO DE CODO Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Defiro o pedido de sequestro, de acordo com o art. 100, § 6º, da CF/88. Nesta data promovo a tentativa de bloqueio on line em nome do Executado. Aguardem-se informações sobre o bloqueio. Com as informações, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Codó/MA,25/09/2021. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
04/10/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/09/2021 00:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2021 21:20
Conclusos para despacho
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23/08/2021 21:20
Juntada de termo
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23/08/2021 21:20
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
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21/08/2021 16:53
Juntada de petição
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19/08/2021 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 16/08/2021 23:59.
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19/08/2021 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 16/08/2021 23:59.
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04/06/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 23:08
Juntada de requisição de pequeno valor
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02/06/2021 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 19:04
Juntada de requisição de pequeno valor
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10/03/2021 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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10/03/2021 18:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/06/2020 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 23/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 08:28
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 08:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2020 08:54
Juntada de Certidão
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31/03/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 16:44
Homologado cálculo de contadoria
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14/03/2020 20:09
Conclusos para despacho
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13/03/2020 06:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 12/03/2020 23:59:59.
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16/01/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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18/12/2019 14:58
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/07/2019 09:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2019 10:25
Juntada de petição
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09/07/2019 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 08/07/2019 23:59:59.
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07/05/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2019 14:18
Conclusos para decisão
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02/05/2019 20:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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02/05/2019 20:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/10/2018 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2018 15:59
Juntada de Certidão
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26/10/2018 15:55
Juntada de petição
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05/10/2018 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 04/10/2018 23:59:59.
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10/08/2018 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2018.
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10/08/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2018 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/08/2018 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 07:57
Conclusos para despacho
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06/08/2018 07:57
Juntada de termo
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06/08/2018 07:56
Juntada de Certidão
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27/07/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2018 19:06
Publicado Intimação em 23/03/2017.
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15/06/2018 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2018 19:25
Recebidos os autos
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18/04/2018 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2017 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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19/09/2017 18:41
Juntada de termo
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19/09/2017 18:40
Juntada de Certidão
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13/09/2017 00:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO em 12/09/2017 23:59:59.
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08/08/2017 01:19
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 07/08/2017 23:59:59.
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13/07/2017 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/07/2017 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2017 10:05
Julgado procedente o pedido
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07/06/2017 10:53
Conclusos para julgamento
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07/06/2017 10:53
Juntada de termo
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09/05/2017 19:25
Juntada de Certidão
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05/05/2017 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/04/2017 00:31
Decorrido prazo de MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA em 11/04/2017 23:59:59.
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12/04/2017 00:15
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CODÓ em 22/03/2017 23:59:59.
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22/03/2017 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/03/2017 16:57
Juntada de Certidão
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21/03/2017 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2017 16:25
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2017 16:20
Juntada de Certidão
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03/02/2017 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2017 10:28
Expedição de Mandado
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01/02/2017 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2017 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2017 12:50
Conclusos para despacho
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09/01/2017 17:39
Juntada de termo
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09/01/2017 17:38
Juntada de Certidão
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26/12/2016 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2016 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/12/2016 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2016 13:51
Conclusos para despacho
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14/12/2016 13:51
Juntada de termo
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14/12/2016 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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