TJMA - 0805067-27.2019.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 22:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2025 22:51
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 09:09
Decorrido prazo de DALILA DE SOUSA GUIMARAES MENDES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2024 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 14:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/08/2024 22:45
Conclusos para despacho
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14/08/2024 22:45
Juntada de termo
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08/11/2023 12:43
Juntada de petição
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27/10/2023 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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07/08/2023 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 08:00, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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25/07/2023 10:24
Juntada de protocolo
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04/07/2023 07:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:58
Decorrido prazo de DALILA DE SOUSA GUIMARAES MENDES em 16/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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02/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:24
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
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26/05/2022 19:05
Decorrido prazo de ALUISIO SILVA SOUSA em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 15:49
Juntada de diligência
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07/12/2021 15:29
Juntada de petição
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29/10/2021 16:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 11:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 27/10/2021 23:59.
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23/10/2021 07:21
Decorrido prazo de DALILA DE SOUSA GUIMARAES MENDES em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 10:15
Juntada de petição
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05/10/2021 14:28
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
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04/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0805067-27.2019.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: DALILA DE SOUSA GUIMARAES MENDES Advogados do Autor: JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES OAB/MA 14514, CLEBER SILVA SANTOS OAB/MA 14506 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Execução contra a Fazenda Pública movida por DALILA DE SOUSA GUIMARAES MENDES em face do MUNICIPIO DE ACAILANDIA, qualificados nos autos.
Devidamente citado, o executado não apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Compulsando os autos, observa-se que o executado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação. 2.
Consequentemente, o montante devido resta incontroverso, e desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito principal supera valor máximo para as requisições de pequeno valor. 4.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, ao tempo em que, pela sucumbência e considerando o que dispõe o art. 85, §1° do CPC, condeno o executado impugnante a suportar custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% do valor em execução. À contadoria para atualização do débito. 5.
Após, quanto à obrigação de pagar quantia certa INCONTROVERSA, determino as seguintes providências: 5.1 EXPEÇA-SE OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório. 5.2.
Registro que o pagamento do Precatório deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA, tramitando perante a Coordenadoria de Precatórios do TJMA para viabilização de seu pagamento. 5.3.
EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO AO MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO EM FAVOR DO ADVOGADO EXEQUENTE, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, incidindo o que dispõe a SÚMULA VINCULANTE 473 DO STF, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/20094, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. 6.
Advirta-se, por oportuno, que desatendida a requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. 7.
Cumprida a diligência e devolvidos os autos, com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, devendo ser intimado, via PJE. 8.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do referido município, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. 9.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor do advogado em relação aos honorários sucumbenciais, intimando-o, via PJE, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. 10.
Após o pagamento dos honorários advocatícios mediante RPV, bem como a expedição do Precatório ao TJMA, voltem os autos conclusos para SENTENÇA de quitação quanto aos honorários advocatícios. 11.
Em relação à obrigação e fazer, na forma do art. 536, do CPC, intime-se, pessoalmente, o Agente Público responsável a fim de que reestabeleça o pagamento do GIQTP, sob pena de multa no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada mês que o benefício não for pago, a partir desta intimação. 12.
Publique-se.
Intimem-se. 13.
Cumpra-se.
Açailândia, data do sistema.
JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular -
01/10/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 18:08
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 18:39
Outras Decisões
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08/04/2021 23:05
Conclusos para despacho
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08/04/2021 23:02
Juntada de Certidão
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08/04/2021 22:54
Juntada de termo
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06/02/2021 11:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 05/02/2021 23:59:59.
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12/11/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 13:49
Conclusos para despacho
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03/11/2020 13:46
Juntada de termo
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03/11/2020 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2020 03:13
Decorrido prazo de DALILA DE SOUSA GUIMARAES MENDES em 28/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 22:29
Juntada de petição
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11/10/2020 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2020 19:34
Juntada de Ato ordinatório
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11/10/2020 19:32
Transitado em Julgado em 25/09/2020
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01/10/2020 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 09:20
Declarada incompetência
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15/09/2020 16:27
Conclusos para decisão
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02/09/2020 04:17
Decorrido prazo de DALILA DE SOUSA GUIMARAES MENDES em 01/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 22:32
Julgado procedente o pedido
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16/07/2020 21:50
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 21:50
Juntada de termo
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16/07/2020 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2020 09:40 1ª Vara Cível de Açailândia .
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14/07/2020 09:30
Juntada de contestação
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24/06/2020 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 13:41
Decorrido prazo de DALILA DE SOUSA GUIMARAES MENDES em 08/05/2020 23:59:59.
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19/03/2020 23:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 23:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 23:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/07/2020 09:40 1ª Vara Cível de Açailândia.
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03/03/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 15:11
Conclusos para despacho
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10/12/2019 15:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2019 15:06
Juntada de termo
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05/12/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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