TJMA - 0802804-56.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 22:26
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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05/04/2022 09:30
Realizado cálculo de custas
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04/04/2022 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/04/2022 09:46
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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16/02/2022 15:09
Decorrido prazo de CLEDEMAR DE AGOSTINHO NARDACI em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:07
Decorrido prazo de MOVEIS NARDACI IND. E COM. LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 07:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0802804-56.2018.8.10.0022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BANCO BRADESCO SA Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Requerido: MOVEIS NARDACI IND.
E COM.
LTDA - ME e outros SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por BANCO BRADESCO SA em face de MOVEIS NARDACI IND.
E COM.
LTDA - ME e outros, para recebimento do crédito indicado na inicial, decorrente da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n° 385/778569, celebrada em 31.03.2017 No curso da demanda as partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 52928037.
Brevemente relatados.
Decido.
As partes dispõem de capacidade civil plena e estão devidamente assistidas por advogados com capacidade para transigirem.
Os termos do acordo/transação constam dos autos e não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Dessa forma, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda.
Assim, considerando que a pretensão autoral foi alcançada mediante a satisfação integral do débito constante no título executivo, deve o presente feito deve ser julgado extinto e consequentemente arquivado. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b" e 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Proceda-se à baixa de eventual penhora e/ou restrições realizadas.
Recolha-se os mandados porventura expedidos.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante à manifestação de vontade das partes.
Certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 16 de dezembro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
13/01/2022 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2021 12:13
Decorrido prazo de MOVEIS NARDACI IND. E COM. LTDA - ME em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 19:33
Juntada de diligência
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20/09/2021 14:06
Juntada de petição
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30/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
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30/07/2021 13:03
Juntada de termo
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30/07/2021 13:02
Juntada de Certidão
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26/04/2021 19:58
Juntada de petição
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19/02/2021 17:53
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 17:50
Juntada de Carta ou Mandado
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16/02/2021 20:33
Juntada de petição
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11/02/2021 07:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:18
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0802804-56.2018.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Parte: MOVEIS NARDACI IND.
E COM.
LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da certidão ID do documento: 40522732.
Açailândia/MA, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
01/02/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 18:04
Juntada de bloqueio RENAJUD
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07/01/2021 16:18
Juntada de petição
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14/11/2020 01:52
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 13/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 14:49
Juntada de petição
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29/10/2020 14:48
Juntada de petição
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21/10/2020 02:36
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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21/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 16:48
Outras Decisões
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25/06/2020 08:20
Conclusos para despacho
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25/06/2020 08:19
Juntada de termo
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24/06/2020 11:32
Juntada de petição
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18/06/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2020 11:33
Juntada de penhora não realizada
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30/04/2020 16:57
Juntada de protocolo BACENJUD
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17/02/2020 18:00
Outras Decisões
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23/07/2019 10:50
Conclusos para despacho
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23/07/2019 10:50
Juntada de termo
-
23/07/2019 10:37
Juntada de petição
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18/07/2019 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2019 16:27
Juntada de Ato ordinatório
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13/06/2019 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2019 11:54
Juntada de diligência
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13/06/2019 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2019 11:53
Juntada de diligência
-
26/03/2019 17:08
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 16:24
Juntada de Mandado
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14/02/2019 11:00
Juntada de Certidão
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08/02/2019 14:27
Decorrido prazo de CLEDEMAR DE AGOSTINHO NARDACI em 07/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 14:27
Decorrido prazo de MOVEIS NARDACI IND. E COM. LTDA - ME em 07/02/2019 23:59:59.
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18/12/2018 13:52
Juntada de Certidão
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18/12/2018 13:48
Juntada de Certidão
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18/12/2018 13:26
Juntada de diligência
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18/12/2018 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2018 13:24
Juntada de diligência
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18/12/2018 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2018 00:47
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 08/08/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:07
Publicado Intimação em 18/07/2018.
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18/07/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2018 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2018 16:37
Juntada de Certidão
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13/07/2018 16:36
Expedição de Mandado
-
13/07/2018 16:36
Expedição de Mandado
-
13/07/2018 11:39
Outras Decisões
-
09/07/2018 08:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2018 11:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/07/2018 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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