TJMA - 0801909-74.2019.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:11
Baixa Definitiva
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14/02/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:44
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:53
Decorrido prazo de DEUZILENE FERREIRA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 19:24
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801909-74.2019.8.10.0050 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE : DEUZILENE FERREIRA COSTA ADVOGADO(A) : LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES (OAB/MA 9.129) RECORRIDO(A) : VIVO S.A ADVOGADO(A) : WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB/GO 29.320) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4722/2021-2 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – MUDANÇA DE PLANO – SERVIÇO NÃO PRESTADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e: a) determinar a desconstituição da relação contratual, b) condenar a Requerida a restituir de forma simples R$ 59,98 (cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), a título de reparação pelos danos materiais, com a incidência de juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e c) condenar a Demandada a pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais, com a incidência de juros da citação e correção monetária do presente arbitramento.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Acompanharam o voto da relatora os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, aos 04 dias do mês de novembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de ação de reparação por danos morais cumulada com restituição de valores e desconstituição contratual.
A Autora afirma que aceitou a oferta de mudança de plano feita pela operadora Demandada.
Sustenta que os serviços do plano ofertado nunca foram fornecidos e que, para não ser negativada, efetuou o pagamento das duas faturas em aberto.
Por essa razão, requer a restituição dos valores correspondentes às faturas pagar, a desconstituição do plano e a reparação pelos danos morais.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Destaco o seguinte fundamento da sentença: A tese da consumidora reside em que, após a migração do plano oferecido, os serviços de telefonia jamais teriam sido usufruídos.
Contudo, a concessionária apresentou detalhamento das chamadas efetuadas pelo número informado, após a migração realizada.
Ademais, ao dizer que os serviços não estavam sendo prestados com eficiência, deveria a demandante ter efetuado reclamações, seja mediante telefone ou e-mail, com o devido registro de protocolos, a fim de identificar a sua insatisfação com o serviço de telefonia contratado, bem como a ciência da empresa a respeito dessa insatisfação.
Entretanto, não há qualquer número de protocolo juntado com a inicial. [...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, ficando extinto o processo com resolução integral de mérito (NCPC, art. 4º, c/c o art. 487, I).
Sem preliminares no recurso, passo ao mérito.
Não obstante o entendimento firmado na sentença, a Demandada juntou apenas registros de chamada entre maio e junho de 2019, o que, por si só, não refuta a alegação de que em fevereiro de 2019 o plano ofertado não foi entregue a Autora.
O fato de a Reclamante ter efetuado ligações em maio não quer dizer que o serviço pedido em fevereiro foi feito.
Ainda mais quando a Autora aponta que precisou adquirir, por conta própria, créditos para poder utilizar dos serviços da Reclamada.
Ao contrário do que entendeu o juízo a quo, houve reclamação administrativa, consoante o termo de notificação do PROCON anexado (ID: 6067830), onde a Demandada propôs a devolução do valor pago e a reativação da linha, mas na modalidade pré pago.
A única prova trazida pela Demandada não refuta os fatos nem o período sustentado pela Autora, além de contradizer o que consta na ata de conciliação do PROCON.
Em face da falta de prova modificativa ou extintiva do direito da Autora, entendo que o valor pago deve ser devolvido de forma simples.
Fixo como valor reparatório pelos danos morais a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista que o referido valor é perfeitamente apto para atender à razoabilidade e proporcionalidade.
Assim como, cria o efeito pedagógico devido, para que seja encorajado o respeito e o tratamento digno dos consumidores.
Por conta dessas considerações, voto no sentido de que o recurso seja conhecido e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e: a) determinar a desconstituição da relação contratual, b) condenar a Requerida a restituir de forma simples R$ 59,98 (cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), a título de reparação pelos danos materiais, com a incidência de juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e c) condenar a Demandada a pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais, com a incidência de juros da citação e correção monetária do presente arbitramento.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado o parcial provimento do recurso. É como voto. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
12/01/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:30
Conhecido o recurso de DEUZILENE FERREIRA COSTA - CPF: *32.***.*15-54 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/11/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 17:52
Juntada de petição
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04/11/2021 09:57
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2021 09:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
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14/10/2021 19:36
Juntada de petição
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14/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2021 06:40
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2021 01:26
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/10/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº: 0801909-74.2019.8.10.0050 PARTE RECORRENTE: DEUZILENE FERREIRA COSTA ADVOGADO(A): LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES - MA9129-A PARTE RECORRIDA: VIVO S.A.
ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A RELATORA: Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral (ID:12428678), retiro o processo da pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Devolvam-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís (MA), 4 de outubro de 2021.
Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís ________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. -
04/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
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04/10/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:00
Conclusos para despacho
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13/09/2021 12:10
Juntada de petição
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13/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
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09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 11:51
Recebidos os autos
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02/04/2020 11:51
Conclusos para despacho
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02/04/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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