TJMA - 0801776-36.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 22:44
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2021 22:44
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
10/03/2021 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:21
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:14
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801776-36.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DA CRUZ DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA - MA11410 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade com pedido de tutela de irgência proposta por JOÃO DA CRUZ SOUSA PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que é segurada da previdência social, e que, aproximadamente desde junho de 2016, encontra-se incapacitado de exercer qualquer atividade laboral, em devido a um tipo de malformação congênita do aparelho circulatório, mais especificamente uma persistência do canal arterial (CID Q20).
Pleiteou auxílio-doença em 28/03/2017, sob nº 618.023.220-0, o qual lhe foi negado sob a alegação de “perda de qualidade de segurado”.
A parte autora alega que não possui capacidade para o trabalho em razão de sua enfermidade e que como o auxílio-doença foi negado para a parte e seu quadro clínico nunca apresentou nenhuma melhora, enquadra-se na hipótese de concessão da aposentadoria por invalidez e/ou LOAS por deficiência.
Após discorrer sobre o direito que reputa aplicável à sua postulação, requereu, ao final, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, após a realização de perícia médica, a ser confirmada por final sentença, determinando o pagamento do benefício de auxílio-doença, enquanto persistir a enfermidade ensejadora, ou, constatada a condição de invalidez por perícia médica, requer a concessão imediata do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou LOAS por deficiência, desde a data do indeferimento do benefício em 28/03/2017.
Determinou-se a realização de perícia médica, o que ocorreu com a apresentação do laudo de id 23623317.
O estudo social foi realizado conforme id 21554105.
O requerido, uma vez regularmente citado, apresentou contestação, Id 25508604. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 06 de maio de 2018.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
Reclama a autora concessão de benefício previdenciário, de onde proverá o sustento pessoal e de sua família, a partir do mínimo necessário para que possa viver de forma digna, sendo a dignidade da pessoa humana princípio basilar que alicerça o Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, da Constituição da República.
As provas documentais e pericial, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pela autora tem previsão nos arts. 18, I, a, 42 e 43, da Lei nº 8.213/1991: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a)aposentadoria por invalidez.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
Quanto ao pedido de auxílio doença o pedido não procede, pois além de não comprovada a incapacidade do autor para atividade laborativa (laudo id 23623317), este perdeu a qualidade de segurado vez que contribuiu para o INSS até julho de 2013, conforme CTPS juntada em id 11510914 – pág. 09.
Sobre esse assunto dispõe o art. 15, da Lei 8213/91: Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nesse sentido, tendo o autor contribuído até julho de 2015, ele ainda se manteve segurado até julho de 2016, segundo o art. 15, inciso II da Lei 8213/91.
Caso provasse as condições contidas na exceção do §1º, seria segurado até julho/2016.
E, da mesma forma, provando as condições contidas na exceção do §2º, o Sr.
João da Cruz de Sousa Pereira, se manteria na condição de segurado, até no máximo julho de 2017, segundo previsão legal.
Assim, não se encaixando em nenhuma dessas condições de exceção, em que pudesse ensejar a prorrogação para manutenção de perda de qualidade, descritas nos §§ 1º e 2º do art. 15, a manutenção da qualidade de segurado no seu caso foi de apenas 12 (doze) meses.
Também não merece prosperar a alegação do requerente na peça inicial de que apesar do requerimento administrativo ter sido formulado em 28/03/2017, a incapacidade da parte se deu desde junho de 2016, vez que não há nos autos qualquer prova de tal alegação.
O comprovante médico mais antigo juntado aos autos, é de uma consulta médica com especialista no HU de Teresina, realizada em 22/11/2016 (id 11510916 – pág 2).
Ademais, segundo consta em comunicado de decisão juntado em id 11510914 – pág 4, a perícia médica realizada administrativamente, fixou o início da incapacidade do Sr.
João da Cruz em 06/12/2016.
Outro benefício pleiteado pela parte autora, tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
O mesmo encontra previsão no art. 20, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
O benefício a que se refere o art. 20, da LOAS tem por objetivo garantir a subsistência das pessoas portadoras de deficiência e idosos, que se encontram desamparadas, em uma situação de hipossuficiência, longe de um convívio social digno e saudável.
Contudo, para que se faça jus a esse benefício deve a parte atender a critérios de ordem objetiva, quais sejam, ser IDOSO ou DEFICIENTE e, ainda, não ter condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Submetida à prova pericial, identificou o perito-médico, que “ paciente apta ao trabalho”.
Reconheceu o perito que efetivamente “no momento não apresenta incapacidade”.
Sua pretensão é a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez do referido benefício e/ou LOAS por deficiência, embasada no argumento de que, em decorrência de ser incapaz para as atividades laborativas.
E apesar de haver indícios de o autor ter passado por uma incapacidade temporária, no período em que foi submetido a cirurgia para correção de problema congênito (11510914 – pág 4 e id 11510916, págs 2 e 9), a autarquia ré negou o benefício de auxílio-doença em razão da perda de qualidade.
Deste modo, ante a ausência qualidade de segurado, a concessão do benefício pretendido há de ser indeferida e ante a ausência de comprovação de incapacidade a longo prazo há que ser indeferido também o pedido de benefício assistencial.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO DA CRUZ DE SOUSA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dando por EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 487, I, do CPC, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 26 de janeiro de 2021.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 02/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 18:56
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2020 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2020 11:55
Juntada de diligência
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27/01/2020 09:27
Conclusos para julgamento
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26/01/2020 11:11
Juntada de petição
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25/01/2020 01:16
Decorrido prazo de ATHUS SPINDOLLO DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/01/2020 23:59:59.
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25/11/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2019 23:59:59.
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13/11/2019 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 10:00
Juntada de contestação
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18/09/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 10:43
Juntada de termo
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27/08/2019 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2019 12:08
Juntada de diligência
-
12/08/2019 19:42
Juntada de petição
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07/08/2019 11:50
Juntada de petição
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05/08/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 11:42
Juntada de Certidão
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24/07/2019 11:00
Expedição de Mandado.
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24/07/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2019 10:29
Juntada de Certidão
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17/07/2019 11:25
Juntada de termo
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22/05/2019 09:20
Juntada de Certidão
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07/05/2019 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 10:03
Conclusos para despacho
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13/02/2019 21:52
Juntada de petição
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30/01/2019 08:45
Publicado Intimação em 30/01/2019.
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30/01/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2019 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2019 17:47
Juntada de Ato ordinatório
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23/01/2019 23:23
Juntada de petição
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11/12/2018 14:37
Publicado Intimação em 10/12/2018.
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07/12/2018 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2018 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2018 13:26
Juntada de Ato ordinatório
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29/10/2018 08:44
Juntada de termo
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25/09/2018 11:38
Juntada de Certidão
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14/07/2018 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2018 23:59:59.
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29/05/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/05/2018 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2018 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2018 19:26
Conclusos para decisão
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06/05/2018 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2018
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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