TJMA - 0800856-63.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 14:05
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 07:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 07:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:18
Publicado Sentença (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800856-63.2019.8.10.0113 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Exequente: SAULO DE TARSO AMARO ADLER ADV.: DR.
JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR, OAB/MA N.º 14.260 Executada: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADV.: DRA.
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES, OAB/MA N.º 6.100 S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora, através de seu causídico, peticionou requerendo a execução da impugnação ao cumprimento de sentença (Num. 25480531 - Pág. 1/3), o que foi deferido por este Juízo (Num. 27703962 - Pág. 1/2).
Em seguida, a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando o DJO em anexo (Num. 28232728 - Pág. 1/Num. 28232729 - Pág. 1).
Posteriormente, o exequente pugnou pela penhora online do valor remanescente, o que foi deferido, tendo sido realizado o bloqueio (Num. 35169865 - Pág. 1) e expedição de alvará, em razão da inércia da parte executada.
Alvarás judiciais expedidos (Num. 28534234 - Pág. 1 e Num. 36540979 - Pág. 1).
Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe.
Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos arts. 54 e 55, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
01/10/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2021 12:24
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
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11/11/2020 17:44
Juntada de Informações prestadas
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07/10/2020 17:37
Juntada de Informações prestadas
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06/10/2020 12:44
Juntada de Alvará
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06/10/2020 09:11
Juntada de Informações prestadas
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06/10/2020 09:04
Juntada de Certidão
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19/09/2020 19:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 14/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2020.
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19/09/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 15:38
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2020 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2020 17:25
Outras Decisões
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26/05/2020 16:20
Conclusos para despacho
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13/04/2020 14:01
Juntada de petição
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07/04/2020 09:11
Juntada de petição
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27/02/2020 10:23
Juntada de Informações prestadas
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20/02/2020 15:12
Juntada de Alvará
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17/02/2020 12:18
Juntada de petição
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17/02/2020 08:32
Juntada de petição
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06/02/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 21:21
Juntada de petição
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11/11/2019 15:14
Conclusos para despacho
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11/11/2019 15:14
Distribuído por sorteio
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11/11/2019 15:14
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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