TJMA - 0802731-84.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 17/02/2025 23:59.
-
16/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:15
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Açailândia.
-
16/12/2024 17:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/12/2024 17:23
Conta Atualizada
-
02/12/2024 14:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 21:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - IPSEMA INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES em 20/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 18:13
Juntada de petição
-
08/03/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
02/03/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2023 14:17
Juntada de petição
-
01/09/2023 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2023 13:55
Juntada de Certidão de juntada
-
21/08/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
-
16/08/2023 12:11
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/05/2023 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 00:32
Juntada de petição
-
24/04/2023 14:33
Juntada de Informações prestadas
-
20/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
09/01/2023 14:48
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - IPSEMA INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES em 12/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 17:48
Juntada de diligência
-
01/12/2021 22:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 22:29
Juntada de petição
-
05/10/2021 15:23
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
05/10/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802731-84.2018.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VALQUIRIA LUZIA BRITO DA SILVA Advogados do Autor: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS OAB/MA 9487, JAMILA FECURY CERQUEIRA OAB/MA 12243 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejado pelo Município de Açailândia.
O pedido de cumprimento de sentença encontra-se lastreado em planilha de débitos que o acompanha.
Em sede de preliminares processuais, alega o Município de Açailândia a necessidade de intimação do instituto de previdência litisconsorte (IPSEMA) a fim de que também responda pelo débito apurado em sentença.
No mérito, em apertada síntese, aduz haver nos autos excesso de execução, em razão de o indexador aplicado para correção monetária ser o INPC/IBGE, no lugar do IPCA-E.
Pontua que seria responsável apenas pelo pagamento de parcela do débito pretendido, já corrigida, pelo que o restante da quantia pleiteada deveria ser de responsabilidade do IPSEMA.
Sustenta, por fim, que também não poderia incidir no caso a multa de 10% (dez por cento) pretendida pelo exequente, pois representaria excesso executivo.
Assim, requer, (a) a intimação do litisconsorte passivo para compor a lide e efetuar o pagamento proporcional da parte que lhe cabe; (b) o recebimento da impugnação com a atribuição de efeito suspensivo; e a (c) a exclusão dos cálculos apresentados da parcela que exceder o valor efetivamente devido, em especial da multa de 10% (dez por cento).
Manifestação pelo impugnado juntada aos autos.
Eis o breve resumo.
Decido.
A impugnação é tempestiva e possui lastro em matéria de defesa elencada pelo art. 535, do Novo Código de Processo Civil, qual seja, excesso de execução (inciso IV), razão pela qual merece análise de seu mérito.
De plano, no entanto, rejeito a pretensão de inclusão do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Açailândia – IPSEMA, em razão de a condenação das impugnantes ter sido solidária, o que implementa o dever de ambas quanto ao pagamento integral da obrigação prevista no título executivo objeto dos autos.
Outrossim, não se faz presente nos autos quaisquer elementos que indiquem a necessidade ou imposição legal de efeito suspensivo à impugnação apresentada, portanto, não preenchidos os requisitos legais do art. 525, § 6º, do NCPC, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo às manifestações que ora se examina.
Doravante, passo ao exame dos argumentos trazidos pela impugnante que, supostamente, encerrariam hipótese de excesso de execução pelo impugnado.
Conforme se infere do dispositivo sentencial, os pedidos formulados pelo impugnado foram julgados parcialmente procedentes para determinar que os réus restituam à parte autora, as quantias indevidamente retidas a título de contribuição previdenciária, no montante discriminado no Relatório de Recolhimento de Contribuições Previdenciárias, com incidência de atualização monetária, para preservar o poder de compra da moeda, a partir de cada desconto indevido, e de juros de um por cento ao mês, computados a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos artigos 406, do CC, e 161, § 1º, do CTN, e da Súmula 188, do STJ.
Conforme supracitado, o impugnante ataca o pedido de cumprimento de sentença ao argumento de que tanto o momento de incidência dos índices de correção monetária e dos juros moratórios, quanto o próprio índice adotado (INPC/IBGE, no lugar do IPCA-E) representariam excesso de execução, vez que destoantes de previsão legal e jurisprudencial (ADIs n.º 4357 e 4425, STF).
Contudo, tais alegações por parte da parte impugnante não merecem guarida, tendo em vista que no compulso dos autos, verifico que a tabela de valores acostada a petição de cumprimento de sentença, teve como índice adotado o IPCA-E, o que torna sem objeto o argumento vertente que diz respeito ao suposto excesso de execução.
Noutro giro, discutir em sede de impugnação ao cumprimento de sentença os índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados no cálculo do valor devido, bem como o momento de suas respectivas incidências sem se demonstrar, de plano, que os cálculos apresentados pelo impugnado divergem dos parâmetros contidos no dispositivo da sentença já transitado em julgado se mostra inoportuno, tendo em vista a preclusão temporal ocorrida pelo decurso do prazo recursal apto a atacar a decisão que os estabeleceu, o que representaria afronta à coisa julgada material e, ao cabo, à própria segurança e estabilidade do ordenamento jurídico.
Portanto, à míngua de comprovação de que o valor pretendido pelo impugnado extrapola os limites contidos na sentença exequenda, o que também se observa pela ausência de inclusão nos cálculos apresentados pelo impugnado de multa de 10% (dez por cento), a rejeição da impugnação é medida inarredável.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC c/c art. 13, da Lei 12.153/09 determino, no caso de obrigação de pequeno valor, a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia, na forma do art. 13, da Lei 12.153/09 ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório.
Condeno a parte impugnante, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados todos os parâmetros do art. 85 e incisos, do Novo Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do crédito exequendo (correção monetária e juros), acrescentando-se os honorários ora fixados.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Açailândia-MA, data do sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA FILHO Juiz de Direito Titular -
01/10/2021 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 23:48
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 23:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 23:19
Juntada de petição
-
24/06/2021 12:59
Outras Decisões
-
30/03/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 19:41
Juntada de termo
-
30/03/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2021 11:24
Declarada incompetência
-
20/01/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 01:10
Juntada de petição
-
04/12/2020 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - IPSEMA INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES em 03/12/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 10:36
Juntada de diligência
-
24/06/2020 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 23/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 14:37
Juntada de petição
-
14/04/2020 23:30
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 23:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2018 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800752-64.2020.8.10.0104
Maria da Penha Lima Andrade
Banco Pan S/A
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2020 11:22
Processo nº 0801420-17.2021.8.10.0034
Delmira Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 11:30
Processo nº 0801420-17.2021.8.10.0034
Delmira Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 11:30
Processo nº 0812915-40.2021.8.10.0040
Global Servicos &Amp; Comercio LTDA
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jose Rodrigues Furtado Oliveira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 23:52
Processo nº 0815002-66.2021.8.10.0040
Francisca Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Regina Celia Nobre Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2021 12:37