TJMA - 0801807-18.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2021 12:15
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 22:21
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:58
Juntada de Ofício
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07/05/2021 09:56
Juntada de petição
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21/04/2021 08:04
Decorrido prazo de MARIA DIVA VIANA AGUIAR em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 08:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:08
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801807-18.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: MARIA DIVA VIANA AGUIAR DEMANDADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II A (O) Senhor (a) Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) para indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, a fim de que se proceda a transferência eletrônica dos valores depositados em Juízo. Paço do Lumiar - MA, 24 de março de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO, Servidor Judiciário. -
24/03/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 17:15
Juntada de termo
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19/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 18:31
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:49
Juntada de petição
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12/03/2021 02:15
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 21:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:59
Conclusos para despacho
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19/02/2021 10:58
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 09:56
Juntada de petição
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19/02/2021 06:02
Decorrido prazo de MARIA DIVA VIANA AGUIAR em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801807-18.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral] DEMANDANTE: MARIA DIVA VIANA AGUIAR DEMANDADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II A (O) Senhor (a) Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ... Pelos motivos acima expostos, Julgo procedente a reclamação, para reconhecer a inexistência do débito que deu origem à inscrição.
E em obediência aos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, com fulcro no artigo 187 e no artigo 927, parágrafo único do Código Civil, condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantum este que entendo suficiente à reparação do dano, bem como medida pedagógica para a reclamada, no sentido de obrigá-la a adotar os cuidados necessários para garantir a segurança dos serviços que se dispõe prestar. Devendo referido valor ser devidamente corrigido pelo INPC, assim como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme dispõe as súmulas 54 e 362 do STJ.
Mantenho a decisão liminar, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos da lei ante a presunção de veracidade da declaração autoral.Sem custas e honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Paço do Lumiar-MA, 27 de janeiro de 2021. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 29 de janeiro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
31/01/2021 22:56
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 17:27
Julgado procedente o pedido
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09/12/2020 22:30
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 11:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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26/11/2020 14:41
Juntada de contestação
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25/11/2020 14:05
Juntada de petição
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23/11/2020 10:03
Juntada de petição
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19/11/2020 02:11
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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19/11/2020 02:10
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
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17/11/2020 15:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/12/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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26/10/2020 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2020 21:14
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2020 10:57
Juntada de petição
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21/10/2020 15:26
Conclusos para decisão
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21/10/2020 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/02/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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21/10/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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