TJMA - 0800408-43.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2021 20:24
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 20:22
Transitado em Julgado em 25/02/2021
-
02/03/2021 11:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:15
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800408-43.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA GONCALVES SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO - OABMA11021 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OABPR32505 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE MARIA GONCALVES SILVA em face de BANCO BMG SA, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que foi surpreendida com descontos relativos a um empréstimo consignado que teria contratado junto ao demandado, com parcelas no valor de R$ 519,03 (quinhentos e dezenove reais e três centavos).
Segue aduzindo que jamais contratou tal empréstimo e que as tentativas de solução do conflito pela via administrativa restaram frustradas.
Neste sentido, requer antecipação de tutela para suspensão dos descontos em comento e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, com a devolução em dobro do valor pago, bem como ao pagamento de danos morais.
Anexa documentos.
Decisão de Id 1703441 deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação, em que o requerido suscita preliminar de impugnação à justiça gratuita e no mérito, afirma que os descontos tratam-se de exercício regular de direito, na medida em que os descontos referem-se à cobrança de duas operações de crédito, sendo um empréstimo e o refinanciamento, acostando aos autos os contratos dos negócios em referência.
Anexa documentos.
Intimado a se manifestar sobre a contestação o autor não apresentou réplica (Id 21398100) Intimados autor e réu a se manifestarem quanto à produção de provas, apenas o réu manifestou-se reiterando os termos da contestação. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que a demanda não necessita da produção de outras provas, pois todos os elementos necessários para o deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
Assim, está autorizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Analisando a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tenho que não há razão para acolhimento.
A Lei nº 1.060/50, art. 1º c/c o art. 98, do CPC conferem a qualquer parte, o direito às benesses da justiça gratuita, como se nota abaixo: Art. 1º.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Mais adiante, no art. 99, § 3°, consta a presunção de veracidade da alegação de insuficiência trazidas deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por óbvio, tal presunção não é absoluta, pois o interessado, mediante fundadas razões e desconhecidas do Juízo, poderia elidi-la, comprovando que a beneficiária possui capacidade econômica para suportar os custos de uma lide judicial.
Todavia, consoante se observa, o requerido não conseguiu fazer prova em contrário do direito da autora à gratuidade de justiça, fazendo acusação vaga de que a autora não possui direito ao benefício, sem, contudo, fundamentar a acusação.
Deve-se, pois, se considerar suficiente para a formação do livre convencimento motivado a declaração firmada pela demandante na petição inicial do processo principal, tendo a demandante direito à gratuidade de justiça.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda e ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Do mencionado acórdão foram interpostos embargos de declaração que resultaram no aclaramento da terceira tese, tendo o Pleno do TJMA, na ocasião, decidido manter o sobrestamento dos processos que tratavam de matérias semelhantes àquelas constantes nas teses jurídicas firmadas, até o término do prazo para recursos direcionados ao STJ e STF.
Ocorre que houve a interposição de Recurso Especial contra o acórdão, com atribuição de efeito suspensivo, o que, em tese, demandaria a manutenção da suspensão das demandas.
Contudo, conforme esposado na Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (RECOM-CGJ – 82019) e, considerando o efeito devolutivo inerente ao recurso especial, “a matéria que deverá ser submetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça limitar-se-á aos aspectos inerentes ao ônus da perícia grafotécnica em casos tais”.
Nesse cenário, firmou-se que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no julgamento do IRDR transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na segunda, terceira e quarta teses jurídicas.
A controvérsia dos autos reside na validade de contrato de empréstimo imputado pelo Banco réu à parte autora, cujo pagamento é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Conforme mencionado alhures, a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, cujo julgamento fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados.
No caso sub examine, aplica-se 1ª tese fixada pelo IRDR que direciona o ônus probandi na análise da validade do contrato de empréstimo: Independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretado apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com efeito, ao ofertar contestação, o requerido carreou aos autos os contratos de empréstimos consignados e refinanciamentos (Id 1905826 e 1905827), devidamente assinados pelo demandante, acompanhado dos seus documentos pessoais, de onde se nota que houve a celebração do contrato.
Ainda de acordo com a 1ª tese, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada.
Contudo, no caso em tela, após a contestação, a requerente não apresentou seus extratos, não pediu que o banco os apresentasse tampouco questionou a validade da assinatura no documento comprobatório do empréstimo.
Em situações idênticas a dos presentes autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já teve a oportunidade de se manifestar corroborando o entendimento acima, consoante recentíssimos julgados abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. (...)(...) . 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 09/07/2019)(grifei).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, e interpretando o negócio jurídico segundo a boa-fé, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Não configurado qualquer fato antijurídico, descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0350932018, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2019 , DJe 12/04/2019)(grifei).
Assim, forçoso reconhecer que os descontos se referem a exercício legal de direito do Banco réu em cobrar dívida livremente contraída pela autora, o que desconstitui qualquer direito a indenizações seja de ordem material ou moral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial ante a constatação da validade do contrato firmado entre as partes.
Revogo a tutela antecipada concedida por meio da Decisão de Id 1703441.
Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido no valor 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), condicionando, porém, seu pagamento ao disposto no art. 98, §3º do CPC – demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade de justiça concedida à autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com as cautelas legais, arquive-se.
São Luís/MA, 20 de Janeiro de 2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da comarca da Ilha de São Luis/MA -
29/01/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2020 16:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 05:05
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 29/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 13:38
Juntada de petição
-
11/07/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 14:08
Juntada de Ato ordinatório
-
11/07/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 11:09
Decorrido prazo de FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO em 26/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/02/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 09:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2016 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/01/2016 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2016 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2016 22:11
Conclusos para decisão
-
06/01/2016 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2016
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037883-13.2009.8.10.0001
Maria da Luz Carlos da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2009 00:00
Processo nº 0840983-88.2019.8.10.0001
Sindicato dos Profissionais do Magisteri...
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Antonio Carlos Araujo Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2019 10:19
Processo nº 0800301-17.2020.8.10.0079
Dalila Pereira Nascimento
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 10:51
Processo nº 0800106-85.2021.8.10.0050
I Coqueiro Silva
Antonia Pinheiro
Advogado: Jose Ribamar Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 10:10
Processo nº 0802403-02.2020.8.10.0147
Rudimar Giacomin
Ronaldo Garcia da Silva
Advogado: Gabriela Duarte Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 10:16