TJMA - 0840983-88.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 14:56
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
20/11/2021 10:17
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:17
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:16
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 16:03
Juntada de petição
-
22/10/2021 09:29
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840983-88.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, em face de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA – ME.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes apresentaram acordo extrajudicial (Id. 48362766), requerendo sua homologação para os fins de direito.
Verifica-se, ainda, que a requerida apresentou comprovante de cumprimento do acordo, juntando aos autos comprovantes das transferências dos valores da transação – Ids. 49059355 e 51318058.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas (art. 90, §3º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de outubro de 2021.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
20/10/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 09:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
23/08/2021 17:31
Juntada de petição
-
14/07/2021 16:41
Juntada de petição
-
01/07/2021 15:51
Juntada de petição
-
05/04/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 03:43
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 17/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 06:20
Juntada de petição
-
08/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840983-88.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113 EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: THAYSA FERREIRA VITORIANO - MA8767 DECISÃO Defiro o pedido de id n° 38835391 e determino a penhora on line, via Sistema BACEN JUD, do valor de R$ 110.052,05 (cento e dez mil cinquenta e dois reais e cinco centavos) dos numerários do executado (contas- correntes e aplicações em quaisquer instituições financeiras – CNPJ n° 04.***.***/0001-30).
Após, caso seja frutífera a medida constritiva aqui adotada, lavre-se o competente auto de penhora, do qual o executado será intimado (art. 829, § 1º e 841, caput, CPC), para apresentar resposta à penhora (art. 854, §§ 2° e 3°, do CPC) no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com a resposta, vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação.
Após, conclusos para decisão.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se imediatamente à transferência do montante indisponível para a conta judicial, a teor do § 5º, do art. 854, CPC.
Considerando-se que a foi mínima, no valor de apenas R$ 226,70, conforme Protocolo SISBAJUDn° 20.***.***/1090-20, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
São Luís, 25 de janeiro de 2020.
José Brígido da Silva Lages Juiz da 7ª Vara Cível de São Luís 3 -
04/02/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 10:49
Juntada de protocolo BACENJUD
-
25/01/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:17
Juntada de petição
-
05/03/2020 10:21
Juntada de petição
-
08/11/2019 03:32
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 07/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 10:40
Juntada de petição
-
08/10/2019 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/10/2019 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 15:16
Declarada incompetência
-
04/10/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 07:15
Juntada de petição
-
04/10/2019 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800497-84.2020.8.10.0079
Doranice Seleiro Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caio Felipe Almeida Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 19:28
Processo nº 0014439-72.2014.8.10.0001
Eulimar Serra Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2014 00:00
Processo nº 0800510-13.2019.8.10.0049
Stenyo Viana Melo
Manuel de Jesus Ribeiro Salomao
Advogado: Stenyo Viana Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2019 15:40
Processo nº 0840942-92.2017.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Valdemir Rosa Santos
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2017 16:41
Processo nº 0037883-13.2009.8.10.0001
Maria da Luz Carlos da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2009 00:00