TJMA - 0804457-14.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 22:07
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 22:07
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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26/11/2021 13:32
Decorrido prazo de THANIELLY NAYARA VASCONCELOS NUNES em 25/11/2021 23:59.
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07/10/2021 09:43
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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05/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0804457-14.2020.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: Município de São José de Ribamar ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: THANIELLY NAYARA VASCONCELOS NUNES - MA15488 REQUERIDO: WELLINGTON ARAUJO DINIZ ADVOGADO: DESPACHO Vistos, 1.
Cite-se o(a) executado(a), bem como o(a) corresponsável para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida, com os acréscimos assinalados na(s) CDA‘S, ou garantir a execução. 2.
A citação será feita pelo Correio com Aviso de Recebimento - AR e/ou Oficial de Justiça. 3.
Frustrada a citação, por insuficiência de endereço e/ou outro motivo que impossibilite a localização do(a) devedor(a), intime-se o exequente para manifestação e/ou emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 4.
Se nada for requerido, voltem-me conclusos para nova deliberação. 5.
Não sendo pago o débito no prazo consignado, deve o Oficial de Justiça obedecer às disposições dos incisos II, III, IV e V do Art. 7º da LEF. 6.
A penhora poderá ocorrer sobre qualquer bem do(a) executado(a), exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 7.
A intimação do(a) executado(a) acerca da penhora será feita por publicação no D.J.E., após juntada do termo ou auto de penhora, se citado(a) pessoalmente por Oficial de Justiça ou tiver assinado o AR, na citação pelo Correio, cientificando-o(a) de que o prazo para embargar é de 30 (trinta) dias (art. 16, III, LEF). 8.
Fixo os honorários advocatícios em 10% para pronto pagamento. 9.
RECONHECENDO O DÉBITO E HAVENDO INTERESSE NO PARCELAMENTO O(A) EXECUTADO(A) PODERÁ COMPARECER À SECRETARIA MUNICIPAL DA RECEITA, URBANISMO E DO PATRIMÔNIO PÚBLICO IMOBILIÁRIO, SITUADA NA PRAÇA SÃO JOSÉ, 283, CENTRO, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, COM FIM DE EVITAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
04/10/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 06:33
Decorrido prazo de WELLINGTON ARAUJO DINIZ em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 10:40
Juntada de petição
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22/01/2021 12:24
Juntada de petição
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21/01/2021 13:40
Juntada de petição
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12/01/2021 17:21
Conclusos para despacho
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29/12/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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