TJMA - 0803703-47.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 10:38
Baixa Definitiva
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03/02/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/02/2022 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2021 11:18
Juntada de petição
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10/12/2021 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803703-47.2020.8.10.0034 - CODÓ 1ª APELANTE: MARIA LÚCIA MOREIRA Advogado: Dr.
Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMEaNTOS S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2ª APELADA: MARIA LÚCIA MOREIRA Advogado: Dr.
Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO INVÁLIDA REALIZADA COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
I - Ausente a comprovação de contrato válido firmado com pessoa analfabeta, o qual não consta a assinatura a rogo, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
II - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
III - Deve ser majorado o valor fixado a título de danos morais, adequando-o às circunstâncias do caso e levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - 1º apelo provido e 2º apelo desprovido.
Juros e correção alterados de ofício. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Lúcia Moreira e Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Codó, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada pela primeira apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
A parte autora manejou a referida ação aduzindo que percebeu em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, Contrato nº 787649392, firmado em 05/2014, no valor de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), a ser pago em parcelas mensais de R$ 14,17 (catorze reais e dezessete centavos, conforme histórico de consignações.
Asseverou ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
O Banco apresentou contestação aduzindo a validade da contratação e juntou a cópia do contrato, sem assinatura a rogo.
Ao sentenciar o feito, a Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos do demandante, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 787649392; condenou o banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, a ser apurado em sede de liquidação, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso.
Por fim, diante da sucumbência de ambas as partes, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante.
Custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré, observada em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos.
A autora apelou pugnando pelo afastamento da compensação, pela restituição em dobro do valor indevidamente descontado e pela majoração dos danos morais.
Por fim, requereu a majoração da verba honorária.
O banco réu apelou alegando a validade do contrato e que o valor foi disponibilizado ao autor mediante ordem de pagamento e não consta devolução.
Mencionou que o analfabetismo, por si só, não gera nulidade absoluta do contrato visto, pois o analfabeto não é incapaz, e por isso seus contratos são válidos, em razão de sua plena capacidade de exercer seus direitos da vida civil, não havendo necessidade de procuração pública.
No mais, defendeu que agiu no exercício regular de direito e a ausência do dever de indenizar e da repetição do indébito dobrada, pois ausente a má-fé da instituição.
Pugnou pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais ou reduzir a condenação.
Nas contrarrazões, a autora aduziu a nulidade da contratação , pois ausente a assinatura a rogo, ausência de prova de que a demandante tenha recebido o valor, havendo a responsabilidade em indenizar.
O banco, por sua vez, em contrarrazões argumentou que o contrato é válido e o valor do empréstimo foi repassado ao autor.
Era o que cabia relatar.
A questão se refere a empréstimo consignado em proventos de aposentadoria.
No mérito, verifico dos documentos anexados aos autos que o banco não provou a contratação válida nos termos da 1ª e 2ª Teses do IRDR, pois anexou apenas parte do contrato, sem a digital do autor, que é analfabeto, bem como de testemunhas e a assinatura a rogo: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Quanto à repetição em dobro do valor descontado no benefício do requerente, deve ser aplicada a 3ª Tese, segundo a qual: 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Dessa forma, foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado, tendo em vista que da análise do contrato observo que está ausente a assinatura a rogo.
No presente caso, então, correta a sentença que determinou a restituição em dobro do valor que foi descontado indevidamente do benefício da parte autora.
Quanto ao dano moral, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) está muito abaixo dos parâmetros adotados por esta corte e, conforme as circunstâncias do caso, majoro para R$ 3.000,00 (três mil reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com relação aos honorários de sucumbência, por ser matéria de ordem pública, em virtude do provimento do 1º apelo e desprovimento ao 2º recurso, devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a ser suportado exclusivamente pela parte ré, atendendo ao disposto no art. 85, §11 do CPC1.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
NOVO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DA REFORMA DA SENTENÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios são matéria de ordem pública e são regidos pela lei vigente à data do arbitramento, de modo que não configura reformatio in pejus a nova fixação por ocasião da reforma da sentença. 3.
A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula n° 284/STF. 4. "A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.
Súmula nº 83/STJ" (AgInt no AREsp 1285886/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1791633/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).
Ante o exposto, dou provimento ao 1º apelo para majorar o valor da condenação por danos morais e nego provimento ao 2º apelo.
De ofício, retifico a sentença quanto à repetição do indébito, para que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir do evento danoso.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 85 (omissis) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
07/12/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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07/12/2021 11:49
Provimento por decisão monocrática
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30/11/2021 19:38
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:16
Recebidos os autos
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29/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
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29/11/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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