TJMA - 0002911-19.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 17:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 17:53
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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01/08/2021 01:08
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:08
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:08
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:08
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 17:14
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2021 07:38
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 07:36
Juntada de Certidão
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07/05/2021 05:01
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:50
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0002911-19.2017.8.10.0039 PROMOVENTE: RITA TEIXEIRA ALVES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746 PROMOVIDO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO 01.
O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário.
Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02.
Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08.
Intimem-se. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura.
Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
20/04/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 07:17
Outras Decisões
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12/02/2021 11:04
Conclusos para despacho
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06/02/2021 20:36
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:36
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:36
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:36
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:36
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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25/01/2021 15:18
Juntada de petição
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25/01/2021 15:18
Juntada de petição
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08/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Lago da Pedra 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA PROC. 0002911-19.2017.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA TEIXEIRA ALVES Advogados do(a) DEMANDANTE: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494, CAIO ALVES FIALHO - MA10746 REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada da contestação, inclusive acompanhada de contrato e TED, intime-se as partes acerca do item 05 da decisão ID 30932760, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do interesse de produzir outras provas que considerem pertinentes, devendo as partes observarem o disposto no item 06 da referida decisão.
Lago da Pedra/MA, 7 de janeiro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
07/01/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:35
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2020 10:38
Juntada de Certidão
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19/05/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2020 21:40
Outras Decisões
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20/02/2020 18:39
Conclusos para despacho
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18/02/2020 06:27
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 17/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 03:54
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 17/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2020 11:59
Juntada de Certidão
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17/01/2020 17:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/01/2020 17:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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