TJMA - 0802098-34.2018.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 12:47
Baixa Definitiva
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24/11/2021 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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24/11/2021 12:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:03
Decorrido prazo de JOAYLTON SOARES VERAS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE CARVALHO SANTOS JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 00:19
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 18/10/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0802098-34.2018.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE: ADILSON ALVES VIANA ADVOGADO: JOAYLTON SOARES VERAS, OAB/MA 10243 RECORRIDO: JOÃO PEREIRA PAIXÃO ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE CARVALHO SANTOS JÚNIOR, OAB/MA 18734 ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SILVA PEREIRA, OAB/MA 18741 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Alega o autor que firmou contrato verbal de empreitada para fazer a reforma da residência do réu no valor de R$ 30.533,42, entretanto, o réu fez o pagamento somente de parte do valor acordado, restando o valor de R$ 3.740,00 a ser adimplido.
Alega ter tentado por diversas vezes resolver a questão de forma administrativa, mas não obteve êxito por conta da falta de interesse do réu em cumprir com a obrigação firmada no contrato. 2.
Em audiência, o réu apresentou contestação na qual alega desconhecer qualquer dívida existente do contrato formal de empreitada firmado entre as partes, a aduzir que toda contraprestação teria sido adimplida oportunamente, não havendo nenhum valor a título de resto, sobra ou resíduo do contrato.
Afirma que os serviços foram formalmente realizados pelo autor, e que a cada etapa da obra concluída, os valores devidos ao autor foram pagos diretamente em mãos, bem como, efetuado transferências via instituição bancária. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.740,00 (três mil setecentos e quarenta reais), referente à dívida demonstrada nos autos. 4.
Em suas razões recursais, o requerido alega que não houve a conclusão dos serviços, pois faltou parte de pinturas e de construção de alvenaria, mas que mesmo assim teria cumprido com a contraprestação acordada. 5.
O recorrente inicialmente afirmou em sede contestação, que os serviços teriam sido devidamente prestados pelo autor.
Nessa senda, a meu ver, de fato a parte inova nesta fase recursal, já que na contestação, altera os fatos a alegar que a obra não teria sido concluída, embora tenha efetuado os pagamentos acordados. 6.
O recorrente não impugna especificamente o valor do contrato, pois não indica outro valor que teria sido acordado no contrato de empreitada formalizado verbalmente.
Apesar de alegar ter efetuado o pagamento integral, não informa o valor que teria sido pago, tampouco, apresenta cópias de recibos ou comprovantes de transferência bancária a comprovar os pagamentos, conforme alegado. 7.
Os contratantes são obrigados a guardar na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Insta destacar que a quitação dos contratos deve ser realizada nos termos contidos no art. 320 do Código Civil, mediante instrumento particular, designando o valor e a espécie da dívida quitada, nome do devedor o tempo e o lugar do pagamento, o que não ocorreu nestes autos. 8.
Inobstante alegar que houve pagamento do débito questionado, o réu não produziu prova contundente nesse sentido, cujo ônus de provar, nos termos do que preceitua o mesmo art. 373, II, do CPC/2015, é da parte que o alega.
Sendo assim, pelo que deve ser mantida a sentença em sua íntegra. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, face a concessão da justiça gratuita. 110.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Votaram com o Relator o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) e o Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 18/10/2021. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
22/10/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 04:37
Decorrido prazo de JOAYLTON SOARES VERAS em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA PEREIRA em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 20:44
Conhecido o recurso de ADILSON ALVES VIANA (REQUERENTE) e não-provido
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19/10/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 16:40
Juntada de petição
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13/10/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 07:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2021 03:08
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0802098-34.2018.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ RECORRENTE: ADILSON ALVES VIANA ADVOGADO: JOAYLTON SOARES VERAS, OAB/MA 10243 RECORRIDO: JOÃO PEREIRA PAIXÃO ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE CARVALHO SANTOS JÚNIOR, OAB/MA 18734 ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SILVA PEREIRA, OAB/MA 18741 D E S P A C H O 1.
Conforme o art. 6º da Resolução nº 313/2020-CNJ c/c Resolução-GP 142021, Ato da Presidência nº 6/2020 e Decisão-GP 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento a ser realizada por WebConferência, no dia 18 de outubro de 2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
02/10/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 21:30
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 13:06
Recebidos os autos
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23/07/2021 13:06
Conclusos para despacho
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23/07/2021 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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