TJMA - 0844075-79.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:28
Juntada de malote digital
-
12/02/2025 14:32
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:57
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:57
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 12:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0809051-12.2024.8.10.0000
-
06/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:02
Juntada de petição
-
26/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:06
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 11:17
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:04
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:36
Juntada de embargos de declaração
-
29/09/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 16:37
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:40
Outras Decisões
-
09/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:42
Juntada de petição
-
21/07/2023 18:17
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 12:26
Juntada de petição
-
26/05/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:35
Juntada de petição
-
07/03/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:10
Juntada de petição
-
07/04/2022 13:56
Juntada de petição
-
07/04/2022 12:45
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844075-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IVALDO SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DECISÃO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., na qual alega ausência de liquidação do Acórdão e excesso de execução.
Resposta à impugnação às ID 62858376.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Sobre a impugnação apresentada, dispõe o art. 525 do CPC, §1º, que o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifo nosso).
No caso em comento, a parte Impugnante alega que fora determinado em Acórdão, que para execução do dano material seria necessário liquidação da sentença, cabendo à parte impugnada demonstrar efetivamente o valor gasto para reparo do veículo, não bastando juntar aos autos apenas uma planilha sem esclarecimentos sobre os valores cobrados.
Compulsando os autos verifico que de fato em Acórdão de ID 53393126 fora determinada a realização de liquidação por arbitramento de sentença, pelo o que acolho em parte a impugnação ao cumprimento de Sentença, apenas para reconhecer a necessidade de realização da mencionada liquidação.
Sobre o excesso na Execução, entendo que deve ser analisado apenas após a liquidação da Sentença.
Desse modo, determino o prosseguimento do feito com a realização de liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 511 do CPC, haja vista a natureza do objeto a ser liquidado, a desnecessidade de alegar e provar fato novo e a determinação do Acórdão de ID 53393127.
Nos termos do art.
Art. 510 do CPC determino a intimação das partes, pelos causídicos informados nos autos, para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
05/04/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:04
Juntada de petição
-
03/03/2022 12:20
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:52
Juntada de petição
-
31/01/2022 07:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
31/01/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844075-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: IVALDO SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DESPACHO: Considerando que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado, intime-se a parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito. -
17/01/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 09:50
Processo Desarquivado
-
30/10/2021 17:30
Juntada de petição
-
25/10/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 07:05
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 08:35
Juntada de petição
-
06/10/2021 11:27
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
29/09/2021 11:48
Realizado cálculo de custas
-
27/09/2021 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2021 15:24
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:24
Juntada de despacho
-
27/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/09/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 08:24
Juntada de petição
-
02/07/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2019 10:24
Juntada de Ato ordinatório
-
17/05/2019 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 11:42
Juntada de apelação cível
-
22/04/2019 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2019 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2018 14:06
Conclusos para julgamento
-
16/02/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/11/2017 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 14:32
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/07/2017 14:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 14:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 09:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2017 18:18
Juntada de aviso de recebimento
-
05/01/2017 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2016 14:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/12/2016 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2016 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2016 09:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Malote digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843408-20.2021.8.10.0001
Viacao Primor LTDA
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Erick Abdalla Britto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2021 11:52
Processo nº 0805179-25.2020.8.10.0001
Matias Cutrim
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 09:41
Processo nº 0001634-77.2016.8.10.0111
Municipio de Pio Xii
Joao Simao de Lima
Advogado: Saullo Urias de Oliveira Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 00:00
Processo nº 0001634-77.2016.8.10.0111
Joao Simao de Lima
Municipio de Pio Xii
Advogado: Saullo Urias de Oliveira Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2020 00:00
Processo nº 0804740-14.2020.8.10.0001
Norma Perfetti
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2020 09:53