TJMA - 0812693-43.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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29/01/2022 09:23
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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02/09/2021 10:40
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINO DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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12/08/2021 16:14
Juntada de petição
-
10/08/2021 15:08
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2021 15:51
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 15:50
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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10/05/2021 11:34
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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05/05/2021 11:24
Juntada de
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05/05/2021 10:42
Juntada de protocolo
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03/05/2021 14:56
Juntada de petição
-
03/05/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:28
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:52
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINO DA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 15:49
Juntada de petição
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18/02/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 11:57
Juntada de requisição de pequeno valor
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09/02/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 16:25
Juntada de petição
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05/02/2021 12:04
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 08:37
Conclusos para decisão
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04/02/2021 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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04/02/2021 08:31
Conta Atualizada
-
03/02/2021 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2021 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0812693-43.2019.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Requerente(s): FABIO IBIAPINO DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO IBIAPINO DA SILVA - OAB MA18050 Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, O ESTADO DO MARANHÃO, qualificado às fl. 02, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Fabio Ibiapino da Silva, aduzindo, em síntese, que não fora intimado para manifestar-se sobre ação em que atuou o exequente como defensor dativo; que ausente certidão do transito em julgado da sentença que teria arbitrado honorários advocaticios, bem como desproporcional os honorários arbitrados ao causídico.
Assim pugna pelo acolhimento da impugnação e condenação do exequente em honorários.
Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
Intimado o exequente, manifestou-se, refutando os argumentos do executado e pugnando pelo prosseguimento do feito.
Relatados, decido.
A sentença que ensejou o cumprimento, e por consequência os embargos, delimita de forma adequada o valor da condenação e os índices a serem aplicados a título de juros e correção monetária.
Na hipótese dos autos, o exequente fez prova da sua atuação perante a 2ª Vara Criminal desta comarca, bem como que os documentos que instruem o feito (id. 35149724 ss.), são suficientes para comprovar o requisito de liquidez necessários à percepção dos valores executados, sendo imperioso ressaltar que não só gozam de fé pública, como possuem eficácia de título executivo judicial.
Por fim, observando o trabalho desenvolvido pelo exequente, consistente na realização de audiências nos processos criminais informados nos autos, e o tempo despedido, a verba honorária fixada como contraprestação do serviço mostra-se adequada, devendo ser mantido os valores.
Assim, REJEITOS a impugnação, no que determino o regular seguimento da execução, devendo.
Sem custas.
Sem condenação em Honorários Advocatícios.
Imperatriz, 02 de fevereiro de 2021.
P.
R.
I.
C Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
02/02/2021 11:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 10:24
Outras Decisões
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14/10/2020 15:27
Conclusos para decisão
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14/10/2020 15:27
Juntada de Certidão
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14/10/2020 15:00
Juntada de petição
-
13/10/2020 20:54
Juntada de petição
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29/09/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:26
Juntada de petição
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28/02/2020 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 10:06
Decorrido prazo de FABIO IBIAPINO DA SILVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 13:32
Juntada de protocolo
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07/02/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 15:45
Juntada de cópia de decisão
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18/10/2019 13:29
Conclusos para despacho
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07/10/2019 15:38
Juntada de petição
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30/09/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 08:41
Conclusos para despacho
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09/09/2019 15:37
Juntada de petição
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09/09/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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