TJMA - 0805466-49.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 08:01
Baixa Definitiva
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19/05/2023 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de DEUSIMAR MESQUITA DO NASCIMENTO em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:26
Juntada de petição
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27/04/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805466-49.2021.8.10.0034 — CODÓ/MA APELANTE.: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) APELADO(A): DEUSIMAR MESQUITA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA Nº 22.239-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelada do empréstimo consignado via cartão de crédito, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 2.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A, no dia 13.05.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 20.04.2022 (Id. 17340224), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dra.
Elaile Silva Carvalho, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada em 24.09.2021, por Deusimar Mesquita do Nascimento, assim decidiu: “… Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato sobre a reserva de margem nº 20170307919052292000), com o cancelamento dos descontos no benefício do(a) autor(a) no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto, a ser revertido em benefício da parte autora, limita a R$ 10.000, 00 (dez mil reais); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT)[5] .
III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, a partir de junho de 2017, cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85, §2º, CPC/2015)”.
Em suas razões contidas no Id. 19740291, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “resta claro que a parte autora não sofreu qualquer prejuízo, portanto, não há qualquer motivo a justificar indenização material ou moral em razão da referida Reserva de Margem Consignável, objeto da lide”.
Com esses argumentos, requer: “(...) A) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, condenando ainda a parte Recorrida em litigância de má fé; B) Requer-se ainda, ad cautelam, para o caso do pleito anterior não ser acolhido, que seja promovida a REDUÇÃO da verba indenizatória concedida pelo Juízo a quo, não aplicando-se valor superior à R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora; C) Requer a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte Recorrida nas custas processuais e nos honorários advocatícios”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 17340237, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17667973). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por empréstimo consignado via cartão de crédito, alegando ser indevido, pois deriva de contrato nulo, além do que sobre o mesmo não recebeu nenhuma informação.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por não lhe ter sido dadas todas as informações, e que a parte apelante alega se tratar, na verdade, de empréstimo consignado, alusivo ao contrato nº 20170307919052292000, no valor de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais), a ser pago em parcelas de R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos), deduzidas dos proventos percebidos pelo recorrido.
A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 17340228 a 17340231, que dizem respeito ao “Resumo do Regulamento de Utilização do seu Cartão de Crédito Bradesco”, as faturas do cartão, com a descriminação de saque do valor do empréstimo, bem como o “Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado INSS”, demonstrando que a apelada tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado oferecido pelo banco, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento de tais descontos.
Nesse contexto, constato que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve regular contratação pela recorrida de seu cartão de crédito, razão pela qual concluo que esta possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade “ELO Nacional Consignado – INSS”, não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor.
O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...) (AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para, reformando, integralmente, a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
24/04/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 22:20
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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09/08/2022 09:21
Juntada de petição
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24/06/2022 03:20
Decorrido prazo de DEUSIMAR MESQUITA DO NASCIMENTO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2022 23:59.
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08/06/2022 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 11:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/06/2022 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805466-49.2021.8.10.0034 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
30/05/2022 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 19:23
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:31
Recebidos os autos
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26/05/2022 15:31
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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