TJMA - 0801975-74.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:37
Juntada de protocolo
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de NALDO DANTAS FILHO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:36
Juntada de protocolo
-
20/05/2025 13:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:19
Juntada de protocolo
-
21/11/2024 12:05
Juntada de protocolo
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09/11/2024 10:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:18
Juntada de petição
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27/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:29
Juntada de petição
-
24/06/2024 09:57
Juntada de petição
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19/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:34
Juntada de laudo
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04/06/2024 23:19
Juntada de petição
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03/03/2024 14:56
Juntada de petição
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02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO PORTO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:18
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:04
Juntada de termo
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05/02/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:37
Conclusos para despacho
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29/04/2023 23:41
Juntada de petição
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24/07/2022 13:03
Decorrido prazo de JOANDERSON RIBEIRO PORTO em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 11:16
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 15:48
Juntada de petição
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20/06/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2022 16:34
Conclusos para despacho
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01/05/2022 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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25/03/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 18:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA em 24/01/2022 23:59.
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29/01/2022 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2022 23:27
Juntada de diligência
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22/11/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2021 11:09
Juntada de diligência
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11/11/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:19
Juntada de termo
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02/09/2021 17:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA SOUSA em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 19:49
Juntada de petição
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10/08/2021 00:11
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 08:31
Juntada de cópia de dje
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06/08/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 18:41
Outras Decisões
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26/02/2021 16:44
Conclusos para despacho
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26/02/2021 16:44
Juntada de Certidão
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26/02/2021 15:07
Juntada de petição
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19/02/2021 00:04
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 04:24
Juntada de cópia de dje
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18/02/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801975-74.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO MARCOS SILVA SOUSA ADVOGADO: Advogado: JOANDERSON RIBEIRO PORTO OAB: MA18088 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, intime-se a parte autora para se manifestar da contestação de ID nº. 4115480, no prazo de 15 dias. Coelho Neto/MA, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021 Sara Gabriele Da Rocha Gonçalves Secretária Judicial 1ª Vara Mat 193938 De ordem -
17/02/2021 05:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 05:29
Juntada de Ato ordinatório
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15/02/2021 11:56
Juntada de CONTESTAÇÃO
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05/02/2021 07:32
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 16:18
Juntada de cópia de dje
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02/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801975-74.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS SILVA SOUSA Advogado: JOANDERSON RIBEIRO PORTO OAB: MA18088 Endereço: desconhecido RÉU: INSS DECISÃO/MANDADO Trata-se de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Pedido em Conversão para Aposentadoria por Invalidez, com pedido de tutela antecipada, proposta por Antônio Marcos Silva Sousa em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por fim, pugnou, em sede de antecipação de tutela de urgência, para reestabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão para a aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, uma vez que deve ser observado o direito ao melhor benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no PJe.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Não obstante filiar-me à corrente doutrinária e jurisprudencial que tem como absolutamente possível o deferimento de liminar em desfavor da fazenda pública, há que se considerar alguns fatores e circunstâncias que criam óbice ao deferimento da medida, no caso.
Para a concessão de tutela de urgência, o juiz deve assegurar-se de estarem presentes alguns requisitos, conforme art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
In casu, o autor gozou do benefício acidentário até a data de 04/03/2020 e teve seu pedido de prorrogação indeferido por parecer contrário da perícia médica da autarquia previdenciária.
Por um lado, o requerente solicitou novo auxílio-doença (em 17/07/2020), o qual foi negado por não constatação de incapacidade laborativa (ID 38890867 – Pág. 2).
Lado outro, os laudos particulares são datados posteriormente ao pedido último pedido apresentado à autarquia previdenciária, de 04/08/2020 e 05/11/2020 (IDs 38890866- Pág. 1 e 3), os quais indicam, respectivamente, “o afastamento de suas atividades, a critério do médico perito” e “afastamento de suas atividades laborativas tempo indeterminado”, este último sem precisar o lapso temporal, de forma divergente à conclusão da autarquia previdenciária.
Acerca do tema, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – LAUDO DO INSS EM CONFLITO COM LAUDO PARTICULAR – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REQUISITOS AUSENTES.
Havendo divergência entre o entendimento do laudo médico particular e do laudo dos peritos do INSS, não se reconhece prova inequívoca e probabilidade do direito do segurado para concessão da tutela de urgência, devendo ser realizada perícia judicial, com urgência, em razão do caráter alimentar do benefício.
Ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC/2015, deve ser reformada a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. (TJ – MG – AI: 10000180625352001 MG, Relator: Pedro Fernandes, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 16/01/2019) Em juízo, o requerente pugna o imediato restabelecimento do benefício previdenciário.
Contudo, no bojo de cognição sumária, não restou vislumbrado que o autor preenche os requisitos do pleiteado, uma vez que os laudos colacionados não indicam robustamente a continuidade da incapacidade ao trabalho de forma contemporânea à propositura da ação, além da inexistência de exames médicos que os corroborem, de forma que não restou delineada a probabilidade do direito nos autos, sem prejuízo de conclusão diversa após a realização de eventual perícia médica.
Dadas tais considerações, o indeferimento da tutela antecipada pleiteada é medida que se impõe.
Decido.
Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro a liminar pretendida.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o poder Público só pode resolver conflito por autocomposição quando houver autorização normativa, inexistindo óbice, contudo, que o requerido apresente eventual proposta de acordo na peça contestatória.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica desde já autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 212, §2° do Código de Processo Civil, se for o caso.
Coelho Neto/MA, 26 de janeiro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
01/02/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2020 16:52
Conclusos para decisão
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04/12/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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