TJMA - 0800513-29.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:42
Juntada de petição
-
14/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:23
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 15:58
Juntada de petição
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30/03/2022 16:19
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 07:49
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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16/03/2022 11:15
Juntada de Informações prestadas
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15/03/2022 16:05
Juntada de Alvará
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15/03/2022 08:48
Juntada de petição
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14/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:36
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:13
Juntada de petição
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10/03/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2022 14:35
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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10/03/2022 14:16
Juntada de petição
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27/02/2022 08:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/02/2022 23:59.
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22/02/2022 22:08
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800513-29.2019.8.10.0061; Requerente: JOAO VITAL SANTANA RIBEIRO; Advogado(a): Dr.
MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS - OAB MA 7239-A; Requerido: BANCO BRADESCO S.A.; Advogado(a): Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA 19142-A SENTENÇA ( ID 56706325 ): "Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica.
Quanto à questão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, o artigo 319 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial, traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, o que foi devidamente observado.
O artigo 320[1], por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço um documento obrigatório, pois já é suficiente a indicação da residência efetuada na petição inicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RG.
DESCABIMENTO.
Desnecessária, na espécie, a determinação de juntada de comprovante de residência e RG para o processamento da inicial.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-33, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 14/05/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Não se tratando de demanda em que seja obrigatória a comprovação do endereço da parte, em virtude da causa de pedir, é desnecessária a emenda à inicial com a juntada de comprovante de endereço da parte autora.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-15, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 12/05/2014).
Assim, a ação deve ter prosseguimento, não havendo a necessidade de ser juntado o comprovante de endereço em nome da parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar.
No que diz respeito à alegação da parte ré de que a procuração acostada aos autos pelo autor é inválida, haja vista que foi datada em 2017, entendo que também não deve ser acolhida.
O artigo 425, inciso VI, do CPC atribuiu ao advogado a possibilidade de declarar a autenticidade de peças no processo, assumindo, pessoalmente, a responsabilidade por tal declaração (ALVIM, 2007, p. 486), ampliando-se, assim, o poder de autenticação de documentos pelo advogado.
Assim, as cópias reprográficas de documentos destinadas à instrução dos autos, quando declaradas autênticas pelo advogado, gozam de presunção iuris tantum de veracidade, porquanto, reputar-se-ão válidas até decisão judicial que declare sua falsidade, mediante apresentação de provas pela parte adversa, o que não foi feito no presente caso, pelo que rejeito esta preliminar.
De partida, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Consoante noto da análise dos autos, está sendo impugnada uma cobrança feita pelo BANCO BRADESCO S.A, ora réu, que culminou no cadastro do nome do autor nos sistemas de proteção ao crédito.
Neste ponto, incidem, no caso em apreço, as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, inicialmente, incumbe à autora demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Verifico que, quanto ao pleito de reconhecimento de ilegalidade da cobrança, a parte autora produziu prova mínima da existência de serviço defeituoso, não tendo a parte requerida juntado contrato que comprovasse a realização dessas negociações.
Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento, tendo havido verdadeira lesão aos direitos da personalidade, já que as condutas ilegais do acionado impuseram à consumidora constrangimento e humilhação decorrente impedindo-a de realizar negócios na esfera civil.
Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras da parte autora, considero ser o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO VITAL SANTANA RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A. para: 1.
CONFIRMAR A LIMINAR anteriormente deferida (ID 21078224), determinando ao BANCO BRADESCO S/A que DECLARE a inexistência do débito, constante no documento ID 17817128 (fl.05), no valor de R$ 43,73 (quarenta e três reais e setenta e três centavos) e a retirada do nome do autor dos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA); 2.
CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.
O não cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, o montante da condenação, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º do CPC - Enunciado 105 do FONAJE).
Advirto o Banco Requerido, que transitada em julgado, efetuando o depósito no prazo do art. 523, §1º, terá que apresentar o comprovante até o dia subsequente do termo final do prazo fixado, sob pena de aplicação da referida multa.
Enunciado 19 do TRCC/MA.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara" -
13/01/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 15:13
Julgado procedente o pedido
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02/09/2021 17:10
Conclusos para julgamento
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20/08/2021 14:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/08/2021 08:30 2ª Vara de Viana.
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20/08/2021 09:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2021 08:30 2ª Vara de Viana.
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20/08/2021 08:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2021 11:45 2ª Vara de Viana.
-
19/08/2021 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2021 11:45 2ª Vara de Viana.
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18/08/2021 11:49
Juntada de petição
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12/08/2021 19:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2021 11:45 2ª Vara de Viana.
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12/08/2021 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/08/2021 11:00 2ª Vara de Viana .
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05/08/2021 21:24
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:40
Juntada de petição
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16/06/2021 01:33
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/08/2021 11:00 2ª Vara de Viana.
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01/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:19
Conclusos para despacho
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24/03/2021 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 08:30 2ª Vara de Viana .
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24/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
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23/03/2021 17:50
Juntada de petição
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23/03/2021 16:27
Juntada de petição
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23/03/2021 12:57
Juntada de contestação
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23/02/2021 13:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:13
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 12:13
Publicado Citação em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Citação
AÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº.: 0800513-29.2019.8.10.0061 AUTOR: JOÃO VITAL SANTANA RIBEIRO ADVOGADO: DR MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, OAB-MA 7239 RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB-MA 19142-A DESPACHO ( 31070992 ) “Designo o dia 24/03/2021, às 08:30h , na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, a parte requerida deverá apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) sendo necessária a intimação de testemunhas, o requerimento, acompanhado do respectivo rol (relação das testemunhas), será apresentado na Secretaria no mínimo cinco (05) dias antes da audiência; 4) a ausência da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência da parte requerida implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; 6) fica desde já advertida a possibilidade de inversão o ônus da prova, em favor da autora, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se os advogados habilitados, se houver.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, 18 de maio de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO” -
02/02/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 11:35
Juntada de Certidão
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09/06/2020 06:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 08/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 06:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 19:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 08:30 2ª Vara de Viana.
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20/05/2020 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2019 20:32
Conclusos para despacho
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10/07/2019 18:53
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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