TJMA - 0804052-86.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
19/10/2021 10:36
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2021 10:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/10/2021 10:19
Transitado em Julgado em 15/09/2021
-
16/09/2021 12:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 08:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE em 15/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 08:08
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804052-86.2020.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte EXEQUENTE: JESSICA SILVA LIMA Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - MA14519 Parte EXECUTADO: BANCO IBI Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por JESSICA SILMA LIMA em face de BANCO IBI para recebimento da condenação estabelecida em sentença.
Anexos, documentos. Proferido despacho determinando o pagamento, foi certificado pela Secretaria a existência dos autos nº 0801423-13.2018.8.10.0022, com as mesmas partes, que gerou o crédito exequendo. Relatados.
Decido. Da análise dos autos, observa-se que o presente cumprimento de sentença decorre de condenação arbitrada em sentença proferida no Procedimento Comum Cível nº 0801423-13.2018.8.10.0022. Contudo, o cumprimento de sentença deve ser processado nos próprios autos em que foi prolatada a decisão - em observância ao princípio da celeridade e economia processual - e não em autos apartados, devendo a parte autora/exequente requerer o que entender de direito nos autos originários, inclusive recolhendo as custas necessárias.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A presente demanda foi ajuizada na vigência do anterior Código de Processo Civil, ao passo que a sentença proferida na atual legislação (CPC/15).
Desta forma, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais praticados, com a incidência da nova norma legal tão somente em relação às normas de julgamento.
II - Nos moldes do art. 523 do CPC atual, a execução de sentença dar-se-á nos próprios autos da ação originária, na forma de cumprimento de sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação: 02502345520158090129, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM, COM O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRESENTE AUTOS.
CABIMENTO.
Considerando os ditames da atual legislação processual civil, o cumprimento de sentença deve ser deduzido nos mesmos autos, com alteração de fase processual, sendo desnecessário o ajuizamento de nova demanda.
O acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, nos moldes do artigo 515, inciso II, do CPC, devendo ser executado sob a forma de cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 513 do CPC.
Necessidade de observância à racionalização do processo, mormente aos princípios da economia processual e da celeridade, não havendo qualquer impedimento para que o cumprimento de sentença em relação às visitas se dê no feito em que acordadas.
Apelação provida.
Sentença desconstituída. (TJRS.
Apelação Cível, Nº *00.***.*57-32, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30/01/2020, Publicação: 06/02/2020) Ressalte-se que o cumprimento de sentença nos autos eletrônicos segue a mesma regra utilizada nos antigos processos físicos, em que o cumprimento de sentença inaugurava uma nova fase processual e não um novo processo. A exceção à essa regra se aplica, atualmente, quando a sentença provém de autos físicos, em razão do que dispõe a Portaria-Conjunta nº 05/2017, o que não é o caso dos autos.
Em que pese o feito ter tramitado como cumprimento provisório de sentença, é de se ver que já havia certidão de arquivamento dos autos principais (0801423-13.2018.8.10.0022), de modo que a execução deveria ter sido manejada naquele processo, logo em seguida ao trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação.
Note-se que sequer é caso de emenda à inicial, uma vez que não há como fazê-la, cabendo tão somente a extinção do feito para que o requerimento do cumprimento de sentença seja realizado nos autos originários. À vista disso, a lei processual vigente dispõe que ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes ao processo de execução, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diz o artigo 924, inciso I, do mesmo Código, que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida. Diante do exposto, indefiro e petição inicial e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigos 513 c/c 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 3 de agosto de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
19/08/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:43
Juntada de termo
-
28/04/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:06
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0804052-86.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JESSICA SILVA LIMA Advogado: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO VALE - OAB MA14519 Executado: BANCO IBI Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença formulado nos termos dos arts. 520 a 522 do CPC.
Concedo a gratuidade judiciária à parte exequente (art. 98, CPC).
Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a constrição.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 29 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
02/02/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 09:54
Outras Decisões
-
24/11/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:00
Juntada de termo
-
24/11/2020 08:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831822-20.2020.8.10.0001
Instituicao Adventista de Educacao e Ass...
Viviane da Silva Moreira
Advogado: Eduardo Ribeiro Azor Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2020 13:54
Processo nº 0800258-28.2017.8.10.0001
Claudio Lima Pereira
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Evanilson Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2017 20:22
Processo nº 0822576-97.2020.8.10.0001
Hilmar Pereira Veiga
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 16:15
Processo nº 0812998-81.2018.8.10.0001
Eriberto Beserra de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2018 23:46
Processo nº 0820990-93.2018.8.10.0001
Izabel Pereira
Dimensao Engenharia e Construcao LTDA.
Advogado: Antonio Goncalves Figueiredo Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2018 15:08