TJMA - 0800258-28.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
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05/03/2021 20:58
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 20:55
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 14:57
Decorrido prazo de EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:57
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800258-28.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO LIMA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - MA13347 REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por CLAUDIO LIMA PEREIRA em face de BANCO BONSUCESSO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que é funcionário público e que fora foi surpreendido com descontos em seu contracheque desde janeiro de 2010, alegando, ainda, que os descontos inicialmente possuiam o valor de R$ 68,76 (sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), seriam referentes ao uso do cartão BANCO BONSUCESSO, e que depois os descontos teriam migrado para o Banco PAN.
Neste sentido, requer a decretação de nulidade do contrato, bem como, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, com a devolução do valor pago indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais.
Roga pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à aplicação jurídica em análise.
Anexou documentos.
Decisão de Id 5033589, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Na Contestação de Id 5776677 a parte ré alega preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que a autora não comprovou o lançamento dos débitos por parte do banco requerido.
Intimadas especificamente o autor pugnou pelo julgamento antecipado (Id30134001) enquanto o réu não apresentou manifestação, conforme certidão de Id 33809367. É relatório.
Decido.
In casu, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Do mencionado acórdão foram interpostos embargos de declaração que resultaram no aclaramento da terceira tese, tendo o Pleno do TJMA, na ocasião, decidido manter o sobrestamento dos processos que tratavam de matérias semelhantes àquelas constantes nas teses jurídicas firmadas, até o término do prazo para recursos direcionados ao STJ e STF.
Ocorre que houve a interposição de Recurso Especial contra o acórdão, com atribuição de efeito suspensivo, o que, em tese, demandaria a manutenção da suspensão das demandas.
Contudo, conforme esposado na Recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (RECOM-CGJ – 82019) e, considerando o efeito devolutivo inerente ao recurso especial, “a matéria que deverá ser submetida ao colendo Superior Tribunal de Justiça limitar-se-á aos aspectos inerentes ao ônus da perícia grafotécnica em casos tais”.
Nesse cenário, firmou-se que o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Pleno no julgamento do IRDR transitou em julgado em relação às matérias consolidadas na segunda, terceira e quarta teses jurídicas.
Desta feita, considerando que, no caso em tela, sequer houve o pedido de produção da prova pericial cujo ônus está em discussão, os autos se encontram prontos para julgamento, devendo ser seguida a recomendação do TJMA, firmada com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de entrar no mérito, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu sob a alegação de que os descontos seriam realizados por outra instituição bancária.
Do cotejo dos autos, noto que, de fato, é indiscutível a realização de descontos por diversos banco, dentre eles o BANCO PAN que não figura no polo passivo.
Ocorre que, em que pese a afirmação de que os descontos teriam sido iniciados pelo Banco Pan e posteriormente transferidos ao Banco Bonsucesso, após uma análise minuciosa das fichas financeiras, vejo que não há qualquer documento indicando a realização de descontos por parte do réu, BANCO BONSUCESSO S.A, em todo o período apontado pelo autor, restando assim evidente a ilegitimidade o requerido no presente processo.
Neste sentido, não há nos autos qualquer documento que comprove os descontos alegados pelo réu nos contracheques do autor, nem mesmo em valor que coincida com o valor dos descontos alegados pelo demandante na inicial, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por carência da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI do NCPC, declaro extinta a presente ação sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do requerido BANCO BONSUCESSO S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, 28 de Janeiro de 2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da comarca da Ilha de São Luis/MA -
04/02/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2020 16:08
Juntada de petição
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16/12/2019 11:27
Conclusos para julgamento
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16/12/2019 11:27
Juntada de Certidão
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27/07/2019 03:33
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 03:55
Decorrido prazo de EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS em 24/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 16:48
Juntada de petição
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28/09/2017 12:53
Conclusos para despacho
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12/06/2017 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2017 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2017 10:43
Conclusos para decisão
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27/04/2017 10:42
Juntada de ata da audiência
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19/04/2017 12:13
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2017 12:09
Juntada de Petição de documento diverso
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21/03/2017 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2017 10:05
Juntada de termo
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13/03/2017 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2017 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2017 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2017 10:44
Audiência conciliação designada para 20/04/2017 10:30.
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16/02/2017 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2017 20:22
Conclusos para decisão
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08/01/2017 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2017
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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