TJMA - 0800850-56.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 21:36
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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06/07/2021 09:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 16:41
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 24/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 15:46
Juntada de petição
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10/06/2021 04:17
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2021.
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10/06/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 18:58
Juntada de Informações prestadas
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08/06/2021 10:25
Juntada de Alvará
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08/06/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 17:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/06/2021 17:39
Acolhida a exceção de pré-executividade
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24/05/2021 11:48
Conclusos para decisão
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24/05/2021 11:48
Juntada de Certidão
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07/05/2021 08:38
Juntada de petição
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04/05/2021 01:36
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 08:08
Juntada de petição
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14/04/2021 20:53
Conclusos para despacho
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14/04/2021 20:52
Juntada de Certidão
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14/04/2021 18:36
Juntada de petição
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24/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:50
Conclusos para despacho
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08/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
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08/03/2021 11:46
Processo Desarquivado
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01/03/2021 10:58
Juntada de petição
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27/02/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
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27/02/2021 15:55
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 10:17
Juntada de petição
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19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:55
Decorrido prazo de RAIZA CAROLINE CARVALHO ROCHA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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03/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Proc. n.º 0800850-56.2019.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Telefonia] Requerente: FENIX SERVICOS E CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA - MA19478 Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) RÉU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - RS80851 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Ab initio, com respaldo no art. 12, § 2º, II, do NCPC, passo imediatamente a sentenciar fora da ordem cronológica de conclusão por tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço.
Primeiramente, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada, em sede de contestação (Num. 37514762 - Pág. 1/30), a qual deve ser afastada, tendo em vista que restou comprovada que a pretensão da parte autora em ver o contrato impugnado ser rescindido sem aplicação de multa foi resistida pela parte requerida, posto que exige o cumprimento integral do contrato.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
Em breve resumo dos fatos, o autor alega que, em agosto de 2018, contratou os serviços de telefonia junto à requerida para o fornecimento de 14 (quatorze) linhas telefônicas, por meio de contrato de adesão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, não tendo sido garantida a faculdade de optar pelo prazo de 12 (doze) meses, contrariando o art. 59 da Resolução n.º 632/2014 da ANATEL.
Segue aduzindo que, atualmente, seu pedido utiliza apenas 3 (três) das 14 (quatorze) linhas contratadas, pagando um serviço mensal no valor de R$ 720,86 (setecentos e vinte reais e oitenta e seis centavos).
Sobreleva nota, ainda, em que pese os argumentos trazidos, na contestação, no sentido de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora utiliza dos serviços móveis prestados pela requerida não como destinatária final, mas como insumo em seus negócios, verifico que a requerente tem, por atividade fim, serviços na área de construção civil, obras de urbanização e limpeza, conforme se extrai do contrato social da mesma (Num. 25310812 - Pág. 1) e do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Num. 25311378 - Págs. 1/2), não sendo, pois, a utilização dos serviços de telefonia móvel da requerida um insumo. Aliado a isso, vigora, em nosso ordenamento jurídico, a teoria finalista mitigada, a qual considera como relação de consumo a estabelecida por pessoa jurídica que, embora utilize o produto/serviço como insumo da sua atividade fim, encontra-se em posição de vulnerabilidade em relação ao fornecedor de serviços.
A esse respeito já se posicionaram os Tribunais Pátrios, conforme julgados, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CÂMARA CÍVEL E CÃMARA ESPECIALIZADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA QUE OSTENTA A QUALIDADE DE DESTINATÁRIA FINAL.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 308 DO TJRJ.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
Trata-se de matéria sobre a qual a Corte assentou o entendimento firmado no verbete nº 308 de sua Súmula, in verbis: "É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço".
A demanda originária foi proposta por pessoa jurídica, sob a alegação de falha na prestação do serviço de telefonia móvel por parte da ré.
Com efeito, não se pode conceber que o fornecimento de serviço de telefonia seja considerado insumo da atividade exercida por sociedade empresária que atua no ramo de corretagem, compra, venda e administração de imóveis, de modo a se agregar à sua cadeia de produção.
Em que pese os argumentos trazidos pela Câmara Suscitada, no sentido de que, no caso dos autos, deve ser aplicada a súmula 307 do TJRJ, saliento que a súmula 308 foi editada em momento posterior, cuidando especificamente das hipóteses de serviço de telefonia móvel, o qual, vale ressaltar, é utilizado por praticamente toda e qualquer pessoa jurídica que exerça atividade econômica, fato que não descaracteriza, por si só, a relação de consumo.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (sem grifos no original) (TJ-RJ - CC: 00249369420178190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 06/07/2017, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 10/07/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CÂMARA CÍVEL E CÃMARA ESPECIALIZADA EM DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA QUE OSTENTA A QUALIDADE DE DESTINATÁRIA FINAL.
VULNERABILIDADE CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 308 DO TJRJ.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL.
A jurisprudência pátria vem reconhecendo a qualidade de consumidor quando o fornecedor lhe sobrepõe, em razão de deter o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço, bem como em razão de o fornecedor, na maioria das vezes, possuir maior capacidade econômica do que o consumidor.
Trata-se da denominada Teoria Finalista Mitigada, ou Aprofundada.
Verifica-se que a demanda originária foi proposta por sociedade simples limitada, composta por 03 sócios, cuja sede está instalada em uma sala comercial na Barra da Tijuca.
Alega a parte autora que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, uma grande empresa do ramo de telefonia móvel.
Com efeito, a vulnerabilidade do autor perante o réu se apresenta tanto no aspecto econômico como no aspecto técnico, eis que sua estrutura é claramente incapaz de se contrapor ao fornecedor do serviço.
Ademais, da análise do caso concreto é possível observar que a empresa autora não está adquirindo ou utilizando produto ou serviço de telefonia como insumo de sua atividade, pois atua no ramo de promoção e produção de eventos, podendo, sob esse aspecto, ser considerada destinatária final.
Na esteira deste entendimento, este C. Órgão Especial editou o verbete sumular nº 308 , in verbis: "Súmula 308 -"É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço.".
Competência da Câmara Suscitada.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (sem grifos no original) (TJ-RJ - CC: 00450141220178190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/10/2017, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 16/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
SERVIÇO CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO.
FIDELIDADE.
IMPOSIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE INDENIZAR.
I.
Aplica-se as disposições do CDC quando o consumidor for pessoa jurídica, pois, ainda que se admita que a aquisição de linhas telefônicas incremente a atividade empresarial da autora/apelada, não se pode negar a vulnerabilidade dela (autora) na relação jurídica perante o fornecedor em questão, aplicando-se a teoria finalista mitigada.
II.
Invertido o ônus da prova e não trazendo a empresa de telefonia prova da contratação do serviço por período indeterminado, ônus que lhe competia, caracterizada está a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar com relação à cobrança após o encerramento do contrato, bem como ante a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, por ser in re ipsa.
III.
Deve ser mantido o valor indenizatório quando arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-GO - Apelação (CPC): 02891252120178090087, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/11/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE. 1 - O STJ firmou entendimento que o conceito de consumidor, estabelecido no art. 2º do CDC, ficaria adstrito à pessoa física ou jurídica que viesse a adquirir ou utilizar produtos ou serviços para seu próprio consumo, sem a pretensão de repassá-los a terceiros ou utiliza-los na produção de outros bens. 2 - Mas tendo em vista a necessidade de se equilibrar as relações entre fornecedores e consumidores, a Jurisprudência do STJ, através da mitigação da Teoria Finalista, evoluiu seu entendimento acerca do tema e passou a permitir a aplicação do CDC em situações que, mesmo a pessoa jurídica não sendo a destinatária final, verifique-se, na análise do caso concreto, a existência de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 3 - E verificada a vulnerabilidade da pessoa jurídica no caso concreto, é competente para o julgamento a Câmara Cível especializada em Consumidor. (sem grifos no original) (TJ-RJ - CC: 00042640220168190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator: MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/03/2016, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 09/03/2016) Desse modo, é inconteste que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, a concessionária requerida responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços, ex vi do art. 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988 e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é intuitivo que o ônus da comprovação de que a requerida garantiu à parte autora a oportunidade de escolher a vigência máxima do contrato de 12 (doze) meses, nos termos do art. 59 da Resolução n.º 632/2014 ANATEL, era da companhia de telefonia, entretanto, deixou de produzir qualquer prova a esse respeito.
Por seu turno, a parte autora comprovou a realização de contrato de prestação de serviço com a requerida, com vigência de 24 meses, bem como que não lhe foi oportunizado optar por contrato com vigência de 12 meses, conforme se extrai dos seguintes documentos: i) termo de aceite produtos digitais - Num. 25310816 - Pags. 1/3; ii) termo de solicitação de serviços - serviço móvel pessoal - vivo empresas - num. 25310817 - Págs. 1/6 e extratos de conversas via e-mail onde a funcionária do requerida informa que não possuem contrato de 12 meses e todos os contratos de serviço da operadora VIVO EMPRESAS são de 24 meses - Num. 25310820 - Pag. 1, razão pela qual não há como ser afastada a responsabilidade objetiva da requerida.
Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, observa-se a responsabilidade civil da requerida, com base no dispositivo legal supracitado, bem como pelo fato da parte autora ter que suportar ônus financeiro por período de tempo superior ao efetivamente desejado em razão da sua condição de vulnerabilidade econômica frente à requerida, ficando impossibilitada de contratar o prazo de 12 meses de vigência do contrato, na contramão do que estabelece o art. 59 c/c art. 57, §1, da Resolução n.º 632/2014 da ANATEL, in verbis: Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Parágrafo único.
O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprovação dessa qualidade enquanto vigente o contrato.
Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
MULTA.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
COBRANÇA IRREGULAR.
RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL.
PROVA DOCUMENTAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
A cobrança da multa por fidelização se deu de forma irregular, visto que apesar da Resolução 632/2014 da Anatel possibilitar a livre pactuação, no caso de contrato corporativo, o parágrafo único faz a ressalva que deve ser garantida a possibilidade de se contratar no prazo máximo de 12 meses. 2.
Não merece acolhimento o recurso adesivo, pois não há que se falar em má-fé na cobrança da multa contratual, vez que esta estava expressamente prevista no contrato, havendo discussão posteriormente quanto a sua validade, de modo a se evidenciar a ausência de má-fé da parte ré. 3.
Recursos improvidos. (sem grifos no original) (TJ-SP - APL: 10152550920168260361 SP 1015255-09.2016.8.26.0361, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SERVIÇOS DE TELEFONIA – CANCELAMENTO DE 9 LINHAS APÓS 12 MESES – PLANO DE FIDELIDADE DE 24 MESES – PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL – CLÁUSULA ABUSIVA – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PREVALÊNCIA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL FACE À LEI CONSUMERISTA – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA – SUFICIENTE PARA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR.
Recurso conhecido e provido. (sem grifos no original) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0024522-19.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 19.11.2018)(TJ-PR - RI: 00245221920178160182 PR 0024522-19.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 19/11/2018, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2018) Devendo pois, o termo de aceite produtos digitais (ID 25310816) e o termo de solicitação de serviços - serviço móvel pessoal - vivo empresas (num. 25310817 - Págs. 1/6) serem declarados rescindido após os doze meses do início de suas vigências, ou seja, em 18 de setembro de 2019, sendo, por consequência, restituído de forma simples os pagamentos realizados após essa data, restando comprovado o pagamento de R$ 745,64 referente ao mês de novembro de 2019 (Num. 25310823 - Pág. 1) e R$ 720,89 referente ao mês de janeiro 2020 (Num. 27207066 - Pág. 1), totalizando o valor de R$1.466,53 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos).
Quanto aos danos morais, considerando tratar-se a parte autora de pessoa jurídica, esta não possui honra subjetiva, somente podendo sofrer danos em sua honra objetiva, tal como ataque à reputação ou à credibilidade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. (...) 9.
Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10.
Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1658692 MA 2014/0118478-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017) Registre-se, ainda, que não consta que a empresa autora tenha sofrido abalo em sua honra por negativação indevida decorrente de multa rescisória. Nesse contexto, não restou constatada ofensa à honra objetiva da parte autora, tendo em vista que as alegações trazidas na inicial resumiram-se a pontuar que “a imposição da empresa requerida de manter o vínculo, mesmo sabendo da flagrante abusividade da cláusula, demonstra a evidente ocorrência de danos morais”, não informando a existência de ataques a sua à reputação ou à credibilidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e DECLARO rescindidos o TERMO DE ACEITE PRODUTOS DIGITAIS (Num. 25310816) e o TERMO DE SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS - SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - VIVO EMPRESAS (Num. 25310817 - Págs. 1/6) a partir do dia 18 de setembro de 2019, devendo ser restituído à parte autora o valor de R$1.466,53 (um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), referente às faturas dos meses de novembro de 2019 (Num. 25310823 - Pág. 1) e janeiro 2020 (Num. 27207066 - Pág. 1), comprovadamente pagas, valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC), acrescido de juros legais (1% ao mês), a contar do desembolso efetuado pela parte autora.
Outrossim, torno definitiva a tutela antecipada concedida (Num. 27430027).
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, se houver, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, caso não haja pedido de cumprimento de sentença.
P.R.I.C.
Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
29/01/2021 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2020 19:18
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 10:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2020 10:00 Vara Única de Raposa .
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03/11/2020 15:48
Juntada de contestação
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29/09/2020 10:16
Juntada de petição
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28/09/2020 01:45
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2020.
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26/09/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 19:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2020 10:00 Vara Única de Raposa.
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24/09/2020 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 14:15
Conclusos para despacho
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25/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
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05/05/2020 14:21
Juntada de petição
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20/02/2020 08:29
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO SAULNIER DE PIERRELEVEE BRAGANCA em 19/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2020 09:59
Juntada de petição
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10/02/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 10:08
Juntada de Ato ordinatório
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07/02/2020 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2020 11:57
Conclusos para decisão
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23/01/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 10:35
Juntada de petição
-
08/01/2020 09:53
Juntada de petição
-
02/12/2019 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 13:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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