TJMA - 0804298-82.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 09:45
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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24/06/2022 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 17/05/2022 23:59.
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30/03/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 20:08
Juntada de diligência
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25/02/2022 11:48
Decorrido prazo de FLORENCIA CUSTODIA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 08:22
Juntada de Certidão
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17/01/2022 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804298-82.2020.8.10.0022 Autor: MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRONIVAL - MA9017 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRONIVAL - MA9017 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS e outros, em desfavor de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, qualificados na inicial.
No despacho constante do ID 54029947, a parte autora foi intimada para providenciar recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do NCPC.
Decorrido o prazo a parte demandante não cumpriu a diligência determinada. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, não promovendo o recolhimento das custas, na forma advertida, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do processo, ex vi do art. 290, do NCPC1.
Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: Ação de cobrança Embargos de terceiro - Custas iniciais não recolhidas mesmo após intimação do advogado.
Benefício da justiça gratuita não comprovado.
Cumprimento, ainda que equivocado, da ordem de recolhimento não comprovado - Sentença de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e extinção do processo Recurso desprovido. (9072197822009826 SP 9072197-82.2009.8.26.0000, Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 08/02/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012) RECURSO - APELAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ARTIGO 257 DO CPC ADMISSIBILIDADE MESMO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES DO STJ.
Notadamente no caso dos autos, restou clara a caracterização do abandono de causa, pois, decidido o pleito de Justiça gratuita em desfavor do Apelante e intimado para o complemento da taxa judiciária, com publicação em 03 de julho de 2008 (fls. 53), o mesmo quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, restando acertada a decisão de cancelamento da distribuição, consoante disciplina o artigo 257 do CPC.
Para casos análogos, inclusive, reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser prescindível a prévia intimação pessoal da parte para fins do artigo 257 do CPC, sobretudo quando ainda não completada a relação processual com a citação da parte contrária. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP - Apelação n" 7.345.666-3 - 37" Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
Eduardo Siqueira - J: 17/06/2009) Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte demandante, e esta devidamente intimada não se manifestou, deixando de recolher a custas no prazo legal, não nos resta outra alternativa, a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290 do NCPC. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, III, do NCPC), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando às partes, a retirada dos documentos que acostaram aos autos, mediante recibo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJE.
Dispenso a intimação pessoal do requerido, tendo em vista que ainda não foi citado para integrar a lide. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1 Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. -
14/01/2022 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 19:59
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 10:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2021 03:43
Decorrido prazo de FLORENCIA CUSTODIA DE SOUSA em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:43
Decorrido prazo de MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 07:19
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 08:18
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804298-82.2020.8.10.0022 Autor: MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE FRONIVAL - MA9017 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte demandante apresentou manifestação insuficiente, posto que não demonstrou a hipossuficiência de forma satisfatória.
Contudo, o CPC trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98 do NCPC1: "§ 6º.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." (grifou-se).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que faculto a parte autora a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes.
Intime-se.
Recolha-se a primeira parcela no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
14/10/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 21:24
Conclusos para despacho
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06/08/2021 23:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 16:15
Juntada de diligência
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18/05/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 12:58
Juntada de Carta ou Mandado
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04/05/2021 16:59
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2021 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 16:30
Juntada de petição
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10/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:08
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804298-82.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS e outros Advogado do Autor: LUIS JANES SILVA DA SILVA - OAB MA14698 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DESPACHO MANOEL DOMINGOS DOS SANTOS e outros ajuizou Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora não requereu assistência judiciária gratuita, tampouco recolheu as custas judiciais.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Caso pretenda emendar a inicial a fim de requerer a justiça gratuita, deve juntar a seguinte documentação; a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital".
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
04/02/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 15:10
Conclusos para decisão
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20/01/2021 15:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2021 15:09
Juntada de termo
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11/12/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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