TJMA - 0808361-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 08:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/05/2022 21:42
Juntada de protocolo
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26/05/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:39
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:42
Publicado Acórdão (expediente) em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 a 31 de março de 2022. AGRAVO INTERNO Nº 0808361-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante AGRAVADO: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO Advogado: Dr.
Hilberth Carlos Pinheiro Lobo Advogado (OAB/MA n.º 13.868) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO.
I - A decisão judicial fixando os honorários advocatícios atrela o Estado ao seu pagamento em contraprestação do serviço fornecido pelo advogado, pois conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça é título líquido, certo e exigível.
II - Deixando a parte de trazer novos elementos que possibilitem a alteração do posicionamento do Relator, deve ser julgado desprovido o agravo interno. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0808361-85.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 24 a 31 de março de 2022. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
05/04/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2021 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 05:13
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:37
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0808361-85.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante AGRAVADO: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO Advogado: Dr.
Hilberth Carlos Pinheiro Lobo Advogado (OAB/MA n.º 13.868) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
04/10/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 02:19
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 21/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 11:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/09/2021 22:25
Juntada de protocolo
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02/09/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 13:57
Juntada de malote digital
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31/08/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 22:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/08/2021 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 14:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/08/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:27
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 17:21
Juntada de malote digital
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28/06/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 13:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/06/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 00:49
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 14/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2021.
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19/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 17:17
Conclusos para despacho
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14/05/2021 23:59
Conclusos para decisão
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14/05/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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