TJMA - 0821249-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:12
Recebidos os autos
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11/10/2022 10:12
Juntada de despacho
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05/04/2022 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2022 09:23
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 05:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 07:44
Juntada de Certidão
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25/01/2022 12:37
Juntada de apelação cível
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30/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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29/11/2021 17:05
Juntada de petição
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821249-83.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE ORLANDO MENDES LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845-A, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOSÉ ORLANDO MENDES LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando sua promoção ao posto de Inspetor Salva-Vidas Regional.
Alega o autor que ingressou na Guarda Municipal de São Luís no ano de 1992, sendo que até o presente momento, nunca teve o seu direito a promoção efetivado pelo réu, de acordo como manda a legislação de regência.
Afirma que, até o momento, a Administração Municipal nunca teria cumprido a legislação acerca de suas devidas promoções, estando o autor ocupando o cargo de Guarda Municipal Salva-Vidas – Classe Distinta B.
Aduz que em que pese constar com mais de 29 anos de serviço público, já possuindo o tempo necessário, não galgou as promoções devidas.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi deferida a justiça gratuita.
Em sede de contestação o réu, preliminarmente impugna a justiça gratuita.
E, no mérito argui que o autor não cumpriu os requisitos legais necessários para galgar promoções, pois o simples fato de contar com tempo de serviço, não gera o direito automático à promoção para a classe superior e, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos, id. 46967750.
Não foi apresentada réplica.
As partes não pugnaram por outras provas.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 55201033.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que, intimadas as partes não requereram a produção de outras provas, passo ao julgamento da lide.
De início cumpre analisar a preliminar de impugnação da justiça gratuita.
Tem-se que art. 5º, inc.
LXXIV, CF/88, bem como do art. 4º, da Lei 1.060/50, aduzem que basta a pessoa natural ou física afirmar não ter condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Daí que a assistência judiciária à parte autora deve ser deferida pelos próprios argumentos produzidos na peça postulatória, com a simples afirmação desta, até prova em contrário.
Assim, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que os autores detêm condições de arcar com as custas processuais, indefiro a preliminar levantada, mantendo o benefício concedido.
Em análise do mérito, constata-se que o autor ingressou na Corporação da Guarda Municipal Salva-Vidas de São Luís, através de concurso público, cujo ato de nomeação se deu em 1992.
Quanto ao serviço público municipal, temos a Lei nº. 4.615/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís), que revogou o Decreto nº 19.980/2000, estabelecendo novos critérios de promoção de todos os servidores, conforme se vê em seu art. 46: "Art. 46 "Promoção é a elevação do servidor efetivo à classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para o exercício das atribuições da classe correspondente. § 1º - As regras concernentes ao procedimento de promoção do servidor serão estabelecidas pela lei que instituir o sistema de carreiras; § 2º - A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que continua a ser contado no novo posicionamento na carreira. § 3º - O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior para efeito de nova promoção." Demais disso, temos que a promoção dos Guardas Municipais está previsto na Lei nº 5.509/2011, lei que trata especificamente do servidor municipal guarda municipal.
Vejamos: “Art. 16.
A promoção por antiguidade obedecerá os seguintes critérios objetivos: I - o interstício para promoção por antiguidade será de 10 anos; (…) V – a promoção por antiguidade ocorrerá até, no máximo, o cargo de Classe Distinta B.” Sucede que, como o autor já se encontra na Classe Distinta B e, nesse caso, suas promoções futuras dependeram de outros fatores, além do cumprimento do interstício, estabelecidos no mesmo texto legal acima: “Art. 14.
Para concorrer à promoção o guarda municipal deverá, cumulativamente: I - Cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II - Ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei; §1° Para a promoção do cargo inicial da carreira para o cargo de 1° Classe o interstício será de 05 (cinco) anos de efetivo exercício na classe. §2° Entende-se, também, como efetivo exercício do cargo público as ausências fixadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís. §3° Não participarão dos processos de promoção os ocupantes dos cargos que, embora atendidas todas as condições, incorrerem em 01 (uma) das seguintes hipóteses: 1 - tiverem punição disciplinar que importe suspensão ou 02 (duas) advertências nos 02 (dois) anos que antecedem a promoção; II - tiverem mais de 05 (cinco) faltas não justificadas, a cada ano, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à promoção.
Art. 15.
Os critérios específicos da carreira a serem observados para as formas de desenvolvimento profissional serão avaliados de acordo com os itens prescritos nesse artigo, regulamentados pelo Secretário da SEMUSC, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Município, com pontuação total máxima de 100 pontos: I - aprovação em Teste de Aptidão Fisica — TAF, aplicado em consonância com a faixa etária do guarda municipal, regulado os critérios mínimos por Portaria do Secretário Municipal, com pontuação máxima de 15 pontos; II - análise de ficha funcional com registro de serviços prestados e Elogios, com pontuação máxima de 20 pontos; III - Prova de Admissão, classificatória, elaborada pelo Centro de Ensino e Capacitação da SEMUSC, com temas específicos sobre segurança pública e atribuições afins dos cargos, com pontuação máxima de 15 pontos; IV - pontuação por cursos profissionais realizados, sendo tal pontuação válida exclusivamente para cursos técnicos específicos relacionados as atribuições dos cargos constantes no anexo III, desta lei ou cursos técnicos da área de segurança pública, todos com carga horária mínima de 20 horas aula, com pontuação máxima de 20 pontos; V - pontuação por cursos acadêmicos de nível superior realizados, com pontuação máxima de 30 pontos.” Por conseguinte, com a edição da Lei nº 5.509/2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Guardas Municipais de São Luís, o processo de promoção passou a ser realizado anualmente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira e da existência de vagas, bem como foram estabelecidos novos critérios para a promoção no referido cargo.
Assim, vê-se que o autor demonstra tão somente o cumprimento do interstício necessário à promoção pleiteada na inicial.
Todavia, como a legislação municipal estabelece outros requisitos para a concessão da promoção, é necessário que estes estejam devidamente comprovados nos autos, o que não se verificou na hipótese em tela, já que não há prova de que o autor possua todos os requisitos estabelecidos no art. 14 e art. 15 acima mencionado, de modo que não há que se falar em direito adquirido.
Além disso, ainda que comprovados os requisitos acima, vê-se que as promoções também estavam condicionadas à existência de vagas, de modo que não se vislumbra configurado o direito à promoção por antiguidade, de forma automática, nas datas pleiteadas pelos autores.
Destarte, considerando as normas regentes no decorrer da carreira do autor , não há como acolher o pedido de promoção, quando este se baseia, unicamente, no cumprimento dos interstícios, uma vez que a lei traz requisitos objetivos para concessão da promoção, além da existência de vagas, os quais não podem ser afastados, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GUARDAS MUNICIPAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO DECRETO MUNICIPAL N. 19.980/2000. 1.
Ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. 2.
O Decreto Municipal n. 19.980/2000, nos seus arts. 11 e 12, elenca uma série de requisitos para a promoção dos guardas municipais de São Luís, de modo que não se pode promover os apelantes apenas porque demonstraram ter cumprido o requisito do interstício. 3.
Apelo desprovido. (TJMA, Ap 0534782016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2017 , DJe 25/09/2017)".
Desse modo, não tendo o autor comprovado os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelos autores, com fulcro no art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
26/11/2021 05:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 16:21
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 18:41
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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25/10/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
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23/10/2021 07:24
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO MENDES LIMA em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 18:15
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 10:14
Juntada de petição
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821249-83.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE ORLANDO MENDES LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATEUS SILVA ROCHA - MA21845, GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 30 de junho de 2021.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
03/10/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:36
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO MENDES LIMA em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:36
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO MENDES LIMA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:48
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 15:54
Juntada de Ato ordinatório
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29/06/2021 10:23
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO MENDES LIMA em 28/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 11:25
Juntada de contestação
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07/06/2021 00:15
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 20:43
Conclusos para despacho
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28/05/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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