TJMA - 0809444-07.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 11:24
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 07/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 12:55
Juntada de petição
-
27/09/2021 20:15
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809444-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO LUZ PEREIRA - MA9336-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: WILLIAM DA SILVA SERRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
21/09/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2021 12:58
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
12/05/2021 08:21
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA SERRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809444-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/MA 9336-A REU: WILLIAM DA SILVA SERRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento contra William da Silva Serra, ambos qualificados nos autos, em que o autor aduziu, em síntese, que alienou fiduciariamente o veículo marca modelo Peugeot 208 Active 1.5 8V Flex 4P (ag), Ano 2014/2015, Cor Prata, Placa OXZ-8424, Chassi 936CLYFYYFB018149, estando o Réu inadimplente desde setembro de 2018, tendo sido notificado extrajudicialmente.
Requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da demanda.
Anexa documentos.
Decisão deferindo a liminar pleiteada (ID n° 19355076).
Auto de busca e apreensão e depósito (ID n° 22209572). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O § 1° do art. 3° do Decreto Lei n. 911/69 determina que após cinco dias de executada a liminar de busca e apreensão, serão consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, senão vejamos, in verbis: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Igualmente a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO AO CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A NOVA REDAÇÃO DO § 1º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69, COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O CREDOR-FIDUCIANTE TEM DIREITO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, QUANDO COMPROVE MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR-FIDUCIÁRIO E DESDE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ESTE NÃO SE VALHA DA FACULDADE DE PURGAR A MORA (§ 2º, DO ART. 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). 2.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AI: 233081620118070000 DF 0023308-16.2011.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/05/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2012, DJ-e Pág. 119) No caso dos autos, o réu foi citado, porém não apresentou contestação e não efetuou o pagamento do débito.
Portanto, pelas razões aduzidas, com esteio no Dec.-Lei 911/69 e as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido e consolido nas mãos da parte autora o domínio (propriedade) e a posse plenos e exclusivos veículo marca modelo Peugeot 208 Active 1.5 8V Flex 4P (ag), Ano 2014/2015, Cor Prata, Placa OXZ-8424, Chassi 936CLYFYYFB018149, cuja apreensão liminar torno definitiva, livrando-o do ônus da alienação fiduciária, devendo, para tanto, ser expedido alvará de transferência do bem junto aos órgãos de trânsito.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar manifestação no prazo de cinco dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Havendo apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis.
Havendo tempestividade na apelação e nas contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
São Luís, 27 de janeiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
15/04/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 16:13
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 03/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809444-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO LUZ PEREIRA - MA9336-A REU: WILLIAM DA SILVA SERRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento contra William da Silva Serra, ambos qualificados nos autos, em que o autor aduziu, em síntese, que alienou fiduciariamente o veículo marca modelo Peugeot 208 Active 1.5 8V Flex 4P (ag), Ano 2014/2015, Cor Prata, Placa OXZ-8424, Chassi 936CLYFYYFB018149, estando o Réu inadimplente desde setembro de 2018, tendo sido notificado extrajudicialmente.
Requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da demanda.
Anexa documentos.
Decisão deferindo a liminar pleiteada (ID n° 19355076).
Auto de busca e apreensão e depósito (ID n° 22209572). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O § 1° do art. 3° do Decreto Lei n. 911/69 determina que após cinco dias de executada a liminar de busca e apreensão, serão consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, senão vejamos, in verbis: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Igualmente a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO AO CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A NOVA REDAÇÃO DO § 1º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69, COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O CREDOR-FIDUCIANTE TEM DIREITO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, QUANDO COMPROVE MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR-FIDUCIÁRIO E DESDE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ESTE NÃO SE VALHA DA FACULDADE DE PURGAR A MORA (§ 2º, DO ART. 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). 2.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AI: 233081620118070000 DF 0023308-16.2011.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/05/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2012, DJ-e Pág. 119) No caso dos autos, o réu foi citado, porém não apresentou contestação e não efetuou o pagamento do débito.
Portanto, pelas razões aduzidas, com esteio no Dec.-Lei 911/69 e as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido e consolido nas mãos da parte autora o domínio (propriedade) e a posse plenos e exclusivos veículo marca modelo Peugeot 208 Active 1.5 8V Flex 4P (ag), Ano 2014/2015, Cor Prata, Placa OXZ-8424, Chassi 936CLYFYYFB018149, cuja apreensão liminar torno definitiva, livrando-o do ônus da alienação fiduciária, devendo, para tanto, ser expedido alvará de transferência do bem junto aos órgãos de trânsito.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar manifestação no prazo de cinco dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Havendo apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis.
Havendo tempestividade na apelação e nas contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
São Luís, 27 de janeiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
04/02/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 18:07
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2019 11:42
Conclusos para julgamento
-
10/12/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 00:29
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA SERRA em 22/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 16:18
Juntada de diligência
-
09/05/2019 10:34
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2019 17:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001605-07.2015.8.10.0032
Rosinete Ferreira dos Santos
Municipio de Coelho Neto
Advogado: Beatriz Brito da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2015 00:00
Processo nº 0829592-39.2019.8.10.0001
Jose de Nazare Ericeira
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2019 10:30
Processo nº 0801405-21.2020.8.10.0022
Caixa Economica Federal
Fernando Oliveira Barroso
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2021 20:43
Processo nº 0800557-64.2020.8.10.0012
Fabricio Alves de Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Heryka Guimaraes Barros Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 16:00
Processo nº 0804204-37.2020.8.10.0022
Edivan Bernardo dos Santos Sena
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roseane Correia de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 11:49