TJMA - 0800704-33.2020.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
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27/07/2023 05:05
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
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12/06/2023 11:43
Juntada de petição
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12/06/2023 09:32
Juntada de petição
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26/05/2023 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800704-33.2020.8.10.0128 DESPACHO Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do NCPC, intime-se o executado, através do advogado constituído, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis pague o valor determinado na sentença, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523, § 1º,CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do CPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido.
Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º CPC), informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO.
Por fim, os autos serão arquivados.
São Mateus do Maranhão – MA, assinado e datado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
02/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 08:50
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:50
Juntada de Certidão
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11/04/2023 01:53
Juntada de petição
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28/03/2023 07:08
Recebidos os autos
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28/03/2023 07:08
Juntada de decisão
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27/10/2022 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:41
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 02:15
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 23:09
Juntada de apelação cível
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15/06/2022 01:46
Publicado Sentença (expediente) em 08/06/2022.
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15/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 12:21
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2022 12:49
Conclusos para despacho
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10/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
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05/11/2021 07:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 12:48
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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06/10/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 17:43
Juntada de petição
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17/06/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:46
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 14:45
Outras Decisões
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27/11/2020 08:15
Conclusos para decisão
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20/09/2020 04:37
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:37
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:14
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:14
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2020 09:14
Juntada de diligência
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14/08/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 21:02
Juntada de Ato ordinatório
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12/08/2020 16:08
Juntada de contestação
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12/07/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 14:23
Expedição de Mandado.
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09/04/2020 14:16
Outras Decisões
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07/04/2020 23:47
Conclusos para despacho
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20/03/2020 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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