TJMA - 0000422-94.2017.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 09:32
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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29/10/2021 12:26
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 19:19
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0000422-94.2017.8.10.0140 Classe: Interdito Proibitório Autor: Ivone Batalha Mesquita Advogado: Igor Sekeff castro, OAB/MA 7187 Requerido: Antônio José da Luz Lopes SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por Ivone Batalha Mesquita em face de Antônio José da Luz Lopes, consoante os fatos aduzidos na inicial.
Tendo em vista a capacidade financeira demonstrada na exordial, o Juizo determinou o recolhimento das custas ou a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento Certidão de ID. 50322639 informa que o requerente não pagou as custas nem se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
No presente caso verifica-se que a parte autora não comprovou o preenchimento dos pressupostos para concessão da justiça gratuita e tampouco pagou as custas, devendo incidir o art. 290 do CPC.
Por sua vez o art. 102, parágrafo único, do CPC determina: Art. 102.
Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Ante o exposto, lastreada nos artigos 485, inciso X e 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vitória do Mearim/MA, 09 de agosto de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
03/10/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 10:33
Juntada de Certidão
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11/07/2021 08:15
Decorrido prazo de IVONE BATALHA MESQUITA em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 09:57
Juntada de Certidão
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25/08/2020 09:57
Juntada de Certidão
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11/07/2020 01:46
Decorrido prazo de IGOR SEKEFF CASTRO em 10/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 11:41
Juntada de Certidão
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19/06/2020 16:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/06/2020 16:54
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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