TJMA - 0843121-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 08:22 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2025 00:18 Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR em 08/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 14:36 Juntada de petição 
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                                            17/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 09:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/06/2025 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 21:03 Juntada de petição 
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                                            20/02/2025 08:50 Juntada de petição 
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                                            20/02/2025 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 11:24 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2024 08:02 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 12:48 Juntada de petição 
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                                            31/07/2024 09:44 Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 17:57 Juntada de petição 
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                                            05/06/2024 13:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/05/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2024 09:11 Juntada de petição 
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                                            06/02/2024 03:06 Publicado Intimação em 06/02/2024. 
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                                            06/02/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 
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                                            04/02/2024 16:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2024 17:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2023 11:45 Juntada de petição 
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                                            06/06/2023 15:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/05/2023 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/03/2023 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2023 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2023 20:18 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
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                                            18/03/2023 20:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            09/02/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843121-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAGNOLIA SOUSA MACIEL GARCEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO - OAB MA2772-A REU: PAULO, DUDU, BUCEL, MENDES Advogado/Autoridade do(a) REU: IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR - OAB MA14830-A CERTIDÃO CERTIFICO O DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO
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                                            08/02/2023 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 13:59 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            17/01/2023 08:50 Juntada de petição 
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                                            16/01/2023 15:29 Outras Decisões 
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                                            29/08/2022 18:07 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2022 09:57 Juntada de petição 
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                                            24/06/2022 08:19 Publicado Intimação em 17/06/2022. 
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                                            24/06/2022 08:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022 
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                                            15/06/2022 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/06/2022 15:41 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            15/05/2022 02:05 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2022 15:39 Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR em 05/04/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 15:38 Decorrido prazo de Bucel em 05/04/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 15:38 Decorrido prazo de Dudu em 05/04/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 13:25 Decorrido prazo de Mendes em 05/04/2022 23:59. 
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                                            04/04/2022 09:08 Juntada de petição 
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                                            19/03/2022 03:42 Publicado Intimação em 15/03/2022. 
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                                            19/03/2022 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022 
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                                            11/03/2022 15:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/03/2022 15:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2022 18:08 Outras Decisões 
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                                            22/02/2022 23:55 Decorrido prazo de Dudu em 10/02/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 23:55 Decorrido prazo de Paulo em 10/02/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 23:55 Decorrido prazo de Mendes em 10/02/2022 23:59. 
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                                            22/02/2022 23:55 Decorrido prazo de Bucel em 10/02/2022 23:59. 
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                                            14/01/2022 10:10 Juntada de petição 
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                                            04/01/2022 11:26 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/01/2022 11:26 Juntada de diligência 
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                                            04/01/2022 11:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/01/2022 11:25 Juntada de diligência 
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                                            04/01/2022 11:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/01/2022 11:24 Juntada de diligência 
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                                            04/01/2022 11:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/01/2022 11:19 Juntada de diligência 
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                                            13/12/2021 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2021 10:28 Juntada de diligência 
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                                            23/11/2021 13:53 Juntada de diligência 
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                                            23/11/2021 10:27 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2021 10:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/11/2021 20:54 Juntada de contestação 
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                                            22/11/2021 10:32 Juntada de petição 
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                                            17/11/2021 14:11 Juntada de termo 
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                                            17/11/2021 14:10 Juntada de termo 
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                                            17/11/2021 14:07 Juntada de termo 
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                                            17/11/2021 14:05 Juntada de termo 
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                                            29/10/2021 12:51 Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS SANTIAGO em 28/10/2021 23:59. 
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                                            08/10/2021 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2021 19:11 Publicado Intimação em 05/10/2021. 
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                                            05/10/2021 19:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021 
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                                            04/10/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843121-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MAGNOLIA SOUSA MACIEL GARCEZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA JOSE DIAS SANTIAGO -OAB MA2772 REU: PAULO, DUDU, BUCEL, MENDES DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por MAGNOLIA SOUSA MACIEL GARCEZ em face de PAULO, DUDU, BUCEL, MENDES, todos devidamente qualificados.
 
 Em síntese, afirma a parte autora que é proprietária Travessa Marechal Castelo Branco, n.º 12, Bairro do Olho d'Água, devidamente escriturado no Cartório de Notas, Tabelião Dr.
 
 Eloy Coelho Netto, no Livro 271, fls. 095, com uma configuração geométrica irregular, medindo a área de 2.071, 262m⊃2;, como está expresso na Escritura Pública de Compra e Venda fazendo Registro deste Imóvel no Cartório da 1ª Circunscrição, sob o n.º 6.897, folhas 128 do Livro n.º 3-F – Registro Auxiliar –Prot.–53.075-112.
 
 Narra, ainda, que em setembro de 2021, a autora foi surpreendida com a invasão dos elementos já mencionados e outros em seu imóvel, chegando os mesmos a demolir o muro e retirar o portão que protegia sua propriedade mesmo após registrado boletim de ocorrência.
 
 Dessa forma, como a requerida tem resistido em efetuar a devolução espontânea do imóvel, não restou ao autor senão buscar o Poder Judiciário. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, dispõe o art. 562 do CPC que: “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Outrossim, o art. 561 do CPC estabelece que: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Com efeito, dispõe o art. 562 do CPC/2015 que: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Outrossim, o art. 561 do CPC/2015 estabelece que: “Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Pois bem, na presente demanda, logrou êxito a parte Autora em demonstrar cada um desses requisitos em sua exordial, quais sejam: sua posse comprovada com a efetiva guarda e zelo por sua propriedade em seu direito de uso e gozo; o esbulho realizado pelo requerido.
 
 Importa destacar que a documentação colacionada é prova suficiente a convencer o juiz de que as afirmações expostas na petição inicial são passíveis de corresponder à realidade, hábil a convencer o magistrado da verossimilhança da alegação (Fumaça do Bom Direito), inclusive com fulcro no art. 1.208 do CC “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
 
 O que se conclui que o esbulho cometido clandestinamente não pode ser considerado, a priori, como ato de posse legítima.
 
 Constato, portanto, que se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
 
 Ao encontro desse entendimento, destaco os seguintes arestos do Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC DEMONSTRADOS.
 
 DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
 
 LIMINAR CONCEDIDA.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 I - As condições necessárias para a concessão da tutela possessória, na ação de reintegração de posse, consoante determina o art. 927, CPC, são a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse.
 
 II - Se as provas dos autos de origem retratarem os pressupostos hábeis à proteção possessória, mostra-se escorreita a decisão que deferiu a liminar requerida na demanda, independentemente da realização de audiência de justificação prévia, por não ser essa conditio sine qua non para o deferimento dessa medida.
 
 III - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão: 1740912015, TJMA, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data do ementário: 20/11/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 DEFERIMENTO DE TUTELA LIMINAR.
 
 CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 I.
 
 Verificados, pelo juiz, os requisitos elencados no art. 927 do CPC, é de rigor a concessão da medida liminar que determina a reintegração na posse do imóvel esbulhado.
 
 II.
 
 Agravo conhecido e não provido. (Acórdão: 1215792012, TJMA, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data do ementário: 07/11/2012).
 
 Ante o exposto, considerando que a autora atendeu aos requisitos objetivos previstos e com fundamento no art. art. 561 do CPC, DEFIRO a LIMINAR pleiteada, sem audiência da parte contrária, para fins de ordenar a desocupação voluntária do imóvel esbulhado pela parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de ter que fazê-lo compulsoriamente, inclusive com o auxílio de força policial, se necessário.
 
 Defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 98 e segs. do CPC.
 
 Outrossim, face à natureza do litígio em questão, onde comumente resta evidenciado o desinteresse das partes na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, podendo, este juízo, a qualquer tempo ou, ainda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC.
 
 Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via PJE.
 
 Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial.
 
 Ficando advertida que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
 
 Apresentada contestação, a parte autora fica desde já intimada, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
 
 Decorrido o prazo para contestação e apresentada manifestação (réplica), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
 
 Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação, autos conclusos para julgamento.
 
 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA DE CITAÇÃO E/OU MANDADO DO REQUERIDO, nos termos do art. 246, I e II, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís - MA, 28 de setembro de 2021.
 
 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 8a Vara Cível
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                                            03/10/2021 16:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2021 16:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/10/2021 16:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/10/2021 16:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/10/2021 16:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/09/2021 10:48 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/09/2021 11:36 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2021 11:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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