TJMA - 0814734-12.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 15:30
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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02/04/2022 17:44
Decorrido prazo de THIAGO FRANCA CARDOSO em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 17:44
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 12:38
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 15:19
Indeferida a petição inicial
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09/03/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 08:54
Juntada de termo
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09/03/2022 08:53
Juntada de Certidão
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19/02/2022 13:43
Decorrido prazo de AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 01:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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29/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0814734-12.2021.8.10.0040 MONITÓRIA (40) - [Cheque] REQUERENTE: AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 REQUERIDO: HARRY MAIDANA ARIAS AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de HARRY MAIDANA ARIAS, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. Ora, sabe-se que o Autor está cobrando um cheque de valor superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), como se percebe da petição inicial, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido. Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial. Intime-se. Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Dezembro de 2021. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/12/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS - CPF: *40.***.*99-70 (AUTOR).
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05/11/2021 09:57
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
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05/11/2021 08:40
Decorrido prazo de AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 12:20
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0814734-12.2021.8.10.0040 Classe CNJ: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS Advogados do(a) AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435, BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661 RÉU: HARRY MAIDANA ARIAS DESPACHO O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Desta feita, há presunção de veracidade da declaração de pobreza em favor do demandante, através de simples declaração, cabendo ao réu ônus da prova em contrário.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Analisando detidamente o caso em exame, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão e em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem ou colaborem na presunção de que os pressupostos legais para concessão da gratuita ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas iniciais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, 4 de outubro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo. -
04/10/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 08:20
Conclusos para despacho
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28/09/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
29/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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