TJMA - 0800964-03.2016.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800964-03.2016.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA - 2* ETAPA Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES Promovido : AYRTON SOARES BELLO Rua Coronel Eurípedes Bezerra, bl 13 apto 001, Condominio Solar da ilha 2, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: AYRTON SOARES BELLO ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
SENTENÇA Homologo o acordo acostado aos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo nos termo do artigo 487, III, b do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
Cancele-se a audiência, se designada.
São Luís, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 22/11/2021 -
08/11/2021 13:41
Baixa Definitiva
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08/11/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 05:14
Decorrido prazo de AYRTON SOARES BELLO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA - 2* ETAPA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:41
Publicado Acórdão em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800964-03.2016.8.10.0015 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE : AYRTON SOARES BELLO ADVOGADO(A) : AYRTON SOARES BELLO (OAB/MA 15.608) EMBARGADO(A) : CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA - 2* ETAPA ADVOGADO(A) : ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB/MA 12.131) RELATOR(A) : Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO N°: 4236/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO – DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podem ser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2.
A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015). 3.
Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando “não se compreende exatamente o que foi decidido.
A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade”; “contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis”; “omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes”; e erro material é o “erro: 1.
Perceptível por qualquer homo medius; 2.
E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).
Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. 4.
Cito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2.
Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3.
A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4.
Já está sedimentado na jurisprudência não haver necessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5.
Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional de Uniformização/JEF da 4ª Região, Rel.
Gabriela Pietsch Serafin. j. 10.02.2017, unânime)” 5.
Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos.
A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa.
Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposições inconciliáveis quanto ao exame probatório.
Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo a ocorrência de erro material. 6.
A título de esclarecimento, não houve contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Consoante afirmado no acórdão, “por divergências de demarcação extra parte entre a prefeitura de São Luís e os correios, diferentes documentos válidos atestam bairros distintos para o mesmo endereço”.
Situações que ocorrem, com maior frequência, em locais limítrofes entre bairros como é o caso.
Além de que muitos condomínios, em virtude de sua área extensa, acabam por integrar bairros distintos.
A territorialidade dos juizados especiais são verificadas através de documentos idôneos que, com exceção de adulterações e erro material crasso, devem ser reconhecidos.
Ou seja, considerando todos esses aspectos, a parte autora anexou à inicial documento adequado para comprovar a territorialidade, qual seja, fatura de energia elétrica endereçada no bairro “TURU”, integrante da competência do 10º JEC portanto, nos termos da Resolução GP-612013, o que foi reconhecido pelo juízo de base e mantido por esta Turma Recursal.
O fato de ter sido ajuizada demanda anterior em outro juízo com sentença de extinção sem resolução do mérito, por si só, não demonstra má-fé da parte autora, necessitando de apuração mais acurada para tal constatação, a exemplo de casos reiterados em processos similares.
Como é sabido, a territorialidade não é caso de nulidade absoluta.
O fato em comento retrata, em verdade, a ocorrência de dívida condominial judicialmente reconhecida que precisará ser quitada sob pena das constrições legais independentemente do inconformismo autoral. 7.
Por se tratar de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26.2.2013, DJe 05.03.2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de obrigação contratual líquida (mora ex re), os juros moratórios incidentes sobre o dano material decorrerão do VENCIMENTO (Art. 397, CC) e a correção monetária desde data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) 8.
Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por quorum minimo, em rejeitar os embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou mesmo a ocorrência de erro material. Acompanhou o voto do relator a juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa.
Por ter atuado no processo magistrada com parentesco de 2º grau, a juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite se deu por impedida. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 21 dias do mês de Setembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
04/10/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 10:59
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 00:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA - 2* ETAPA em 22/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA - 2* ETAPA em 14/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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05/04/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 16:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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24/03/2021 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:36
Conhecido o recurso de AYRTON SOARES BELLO - CPF: *53.***.*49-29 (RECORRIDO) e não-provido
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18/03/2021 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2021 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/03/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/02/2021 16:39
Juntada de Certidão
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17/02/2021 18:38
Incluído em pauta para 04/03/2021 09:00:00 Sala de sessões da Turma Recursal de São Luis.
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29/01/2021 09:53
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 13:55
Conclusos para despacho
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30/06/2020 23:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/06/2020 16:50
Juntada de petição
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02/06/2020 15:46
Incluído em pauta para 23/06/2020 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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01/06/2020 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2020 14:41
Conclusos para despacho
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08/03/2020 01:13
Decorrido prazo de AYRTON SOARES BELLO em 06/03/2020 23:59:59.
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08/03/2020 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DA ILHA - 2* ETAPA em 06/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 15:09
Incluído em pauta para 24/03/2020 09:00:00 Sala de sessões da Turma Recursal de São Luis.
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18/02/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 10:17
Conclusos para despacho
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04/02/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 14:53
Incluído em pauta para 27/02/2020 09:00:00 Sala de sessões da Turma Recursal de São Luis.
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21/01/2020 10:48
Pedido de inclusão em pauta
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20/01/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/10/2019 08:58
Conclusos para despacho
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02/10/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 09:07
Recebidos os autos
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21/11/2017 09:07
Conclusos para despacho
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21/11/2017 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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