TJMA - 0801161-42.2017.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 09:13
Juntada de termo
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30/08/2022 06:33
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801161-42.2017.8.10.0008 | PJE Requerente: WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA - MA8003 Requerido: CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA e outros Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
26/08/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 12:55
Juntada de termo
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26/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:30
Transitado em Julgado em 25/08/2022
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10/08/2022 06:05
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 06:05
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801161-42.2017.8.10.0008 PJe Requerente: WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA - MA8003 Requerido: CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA e outros Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução (impugnação à penhora) apresentada por JURISCON - ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA EM CONDOMÍNIOS em face de WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a executada/impugnante (ID 64479576), que a penhora online do valor atualizado da condenação, realizada em sua conta bancária se deu de forma integral, e não na medida de sua responsabilidade (solidária), conforme estabelecido na sentença.
Requereu fosse julgada procedente a impugnação, para o fim de determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.108,34 (dois mil cento e oito reais e trinta e quatro centavos).
Em face desta petição, a exequente/impugnada se manifestou (ID 70777748), requereu a rejeição da impugnação, manutenção da penhora online em sua integralidade, e a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores.
Em análise aos autos, verifica-se que foi proferida sentença (ID 8994293) que condenou as requeridas, solidariamente, pagar à autora multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação de nova sanção cominatória, bem como pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Interposto recurso inominado pelos requeridos (ID’s 9293914 e 9319551), foi proferido acórdão (ID 57896933) que negou provimento aos recursos, manteve a sentença por seus próprios termos, arbitrou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração pelas partes requeridas (ID’s 57896939 e 57896941), foi proferido acórdão (ID 57896955) que rejeitou os embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou mesmo a ocorrência de erro material.
Opostos novamente embargos de declaração pelas requeridas (ID’s 57896961 e 57896963), foi proferido acórdão (ID 57896971), que os acolheu, reformou o acórdão anterior, excluiu da condenação as astreintes e manteve a sentença em seus demais termos, sem honorários advocatícios.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 58448344).
Proferido despacho (ID 58807350) que determinou a intimação dos executados para efetuar o pagamento voluntário da condenação sob pena de multa e penhora online.
Certificado o decurso do prazo para pagamento espontâneo sem manifestação (ID 60848998), os autos foram encaminhados aos cálculos, sendo apurado como valor devido ao exequente o montante de R$ 4.216,69 (quatro mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos) (ID 61736163).
Realizada a penhora online integral do valor da execução, sendo o valor de R$ 2.108,34 (dois mil, cento e oito reais e trinta e quatro centavos) nas contas do executado Condomínio Village Boa Esperança (ID 63858049 Pág. 1), e R$ 2.108,34 (dois mil, cento e oito reais e trinta e quatro centavos) nas contas da executada JURISCON - Administração e Cobrança em Condomínios (ID 63858049 Pág. 2), as partes executadas foram intimadas para apresentar impugnação (ID 63858060).
Desse modo, no que diz respeito ao alegado bloqueio integral do valor da condenação nas contas da executada/impugnante, conforme anteriormente mencionado, foi efetivamente bloqueado na conta bancária da impugnante apenas o valor de R$ 2.108,34 (dois mil, cento e oito reais e trinta e quatro centavos), montante correspondente a sua quota-parte da condenação.
Ademais, convém destacar que, segundo a regra do art. 275 do Código Civil, "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Portanto, em razão do caráter solidário da condenação, a totalidade da obrigação poderia ter recaído sobre qualquer dos devedores solidários.
Assim, ausente a demonstração de excesso de execução (art. 52, IX, “b” da Lei 9.099/95), JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução.
Destarte, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que as partes devedoras cumpriram a obrigação pecuniária discutida por meio de penhora online.
Desse modo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Com isso, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor penhorado (ID 63858049) em nome do exequente WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA, CPF: *84.***.*16-53 E/OU de seu representante legal WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA, OAB/MA 8003 para levantamento do valor de R$ 4.216,69 (quatro mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), inclusive com os acréscimos legais, cuja expedição é isenta do pagamento de custas.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
08/08/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 12:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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23/07/2022 07:28
Decorrido prazo de WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 07:29
Conclusos para decisão
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06/07/2022 07:28
Juntada de termo
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05/07/2022 19:40
Juntada de petição
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23/06/2022 10:00
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 07:35
Conclusos para decisão
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08/04/2022 07:32
Juntada de termo
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07/04/2022 16:49
Juntada de petição
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01/04/2022 08:24
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:15
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
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26/01/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801161-42.2017.8.10.0008 PJe Requerente: WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA - MA8003 Requerido: CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA e JURISCON - ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA EM CONDOMÍNIOS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença/acórdão, bem como o pedido de execução (ID 58448347), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CPF/CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
11/01/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/01/2022 10:29
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:29
Juntada de termo
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17/12/2021 19:36
Juntada de petição
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14/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 00:39
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:22
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:45
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:45
Juntada de despacho
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05/02/2018 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/02/2018 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2018 10:39
Conclusos para decisão
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05/02/2018 10:38
Juntada de Certidão
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03/02/2018 01:27
Decorrido prazo de WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA em 01/02/2018 23:59:59.
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28/01/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA em 23/01/2018 23:59:59.
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08/01/2018 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2017 01:16
Decorrido prazo de WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA em 14/12/2017 23:59:59.
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12/12/2017 20:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2017 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/12/2017 22:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2017 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/11/2017 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/11/2017 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2017 10:17
Julgado procedente o pedido
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19/10/2017 17:17
Conclusos para julgamento
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19/10/2017 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/10/2017 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/10/2017 20:43
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2017 20:41
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2017 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA em 29/09/2017 10:20:00.
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29/09/2017 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2017 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2017 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2017 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/09/2017 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/09/2017 10:56
Expedição de Mandado
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18/09/2017 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2017 11:11
Conclusos para decisão
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11/09/2017 18:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2017 09:47
Expedição de Mandado
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14/08/2017 09:47
Expedição de Mandado
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11/08/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2017 09:56
Conclusos para decisão
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10/08/2017 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/10/2017 09:30.
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10/08/2017 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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