TJMA - 0801161-42.2017.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801161-42.2017.8.10.0008 PJe Requerente: WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA - MA8003 Requerido: CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA e outros Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução (impugnação à penhora) apresentada por JURISCON - ADMINISTRAÇÃO E COBRANÇA EM CONDOMÍNIOS em face de WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a executada/impugnante (ID 64479576), que a penhora online do valor atualizado da condenação, realizada em sua conta bancária se deu de forma integral, e não na medida de sua responsabilidade (solidária), conforme estabelecido na sentença.
Requereu fosse julgada procedente a impugnação, para o fim de determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.108,34 (dois mil cento e oito reais e trinta e quatro centavos).
Em face desta petição, a exequente/impugnada se manifestou (ID 70777748), requereu a rejeição da impugnação, manutenção da penhora online em sua integralidade, e a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores.
Em análise aos autos, verifica-se que foi proferida sentença (ID 8994293) que condenou as requeridas, solidariamente, pagar à autora multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação de nova sanção cominatória, bem como pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Interposto recurso inominado pelos requeridos (ID’s 9293914 e 9319551), foi proferido acórdão (ID 57896933) que negou provimento aos recursos, manteve a sentença por seus próprios termos, arbitrou honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração pelas partes requeridas (ID’s 57896939 e 57896941), foi proferido acórdão (ID 57896955) que rejeitou os embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou mesmo a ocorrência de erro material.
Opostos novamente embargos de declaração pelas requeridas (ID’s 57896961 e 57896963), foi proferido acórdão (ID 57896971), que os acolheu, reformou o acórdão anterior, excluiu da condenação as astreintes e manteve a sentença em seus demais termos, sem honorários advocatícios.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 58448344).
Proferido despacho (ID 58807350) que determinou a intimação dos executados para efetuar o pagamento voluntário da condenação sob pena de multa e penhora online.
Certificado o decurso do prazo para pagamento espontâneo sem manifestação (ID 60848998), os autos foram encaminhados aos cálculos, sendo apurado como valor devido ao exequente o montante de R$ 4.216,69 (quatro mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos) (ID 61736163).
Realizada a penhora online integral do valor da execução, sendo o valor de R$ 2.108,34 (dois mil, cento e oito reais e trinta e quatro centavos) nas contas do executado Condomínio Village Boa Esperança (ID 63858049 Pág. 1), e R$ 2.108,34 (dois mil, cento e oito reais e trinta e quatro centavos) nas contas da executada JURISCON - Administração e Cobrança em Condomínios (ID 63858049 Pág. 2), as partes executadas foram intimadas para apresentar impugnação (ID 63858060).
Desse modo, no que diz respeito ao alegado bloqueio integral do valor da condenação nas contas da executada/impugnante, conforme anteriormente mencionado, foi efetivamente bloqueado na conta bancária da impugnante apenas o valor de R$ 2.108,34 (dois mil, cento e oito reais e trinta e quatro centavos), montante correspondente a sua quota-parte da condenação.
Ademais, convém destacar que, segundo a regra do art. 275 do Código Civil, "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Portanto, em razão do caráter solidário da condenação, a totalidade da obrigação poderia ter recaído sobre qualquer dos devedores solidários.
Assim, ausente a demonstração de excesso de execução (art. 52, IX, “b” da Lei 9.099/95), JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos à execução.
Destarte, verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que as partes devedoras cumpriram a obrigação pecuniária discutida por meio de penhora online.
Desse modo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Com isso, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor penhorado (ID 63858049) em nome do exequente WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA, CPF: *84.***.*16-53 E/OU de seu representante legal WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA, OAB/MA 8003 para levantamento do valor de R$ 4.216,69 (quatro mil duzentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), inclusive com os acréscimos legais, cuja expedição é isenta do pagamento de custas.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801161-42.2017.8.10.0008 PJe Requerente: WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA - MA8003 Requerido: CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO as partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 10 de dezembro de 2021.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
09/12/2021 14:45
Baixa Definitiva
-
09/12/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/12/2021 14:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/11/2021 05:14
Decorrido prazo de WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 05:14
Decorrido prazo de JURISCON - Administração e Cobrança em Condomínios em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:41
Publicado Acórdão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0801161-42.2017.8.10.0008 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE : CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA ADVOGADO(A) : CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO (OAB/MA 10.049) EMBARGADO(A) : WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO(A) : WALBER CHRISTIAN DE MEDEIROS SILVA (OAB/MA 8.003) RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº 4238/2021-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer os aclaratórios acolhendo-os, nos termos do voto do relator. Acompanhou o voto da relatora o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 21 dias do mês de Setembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Por atenderem aos requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração que, por sua própria definição, têm como escopo esclarecer ou integrar o julgado, nos casos em que este esteja inquinado dos vícios previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podem ser ajuizados em face de quaisquer pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório.
A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015). Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando “não se compreende exatamente o que foi decidido.
A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneiras diferentes gera obscuridade”; “contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis”; “omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juiz deveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes”; e erro material é o “erro: 1.
Perceptível por qualquer homo medius; 2.
E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).
Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. No presente caso, o vício apontado pelo embargante efetivamente ocorreu.
Isto porque o Acórdão manteve indevidamente a condenação em astreintes (R$ 1.000,00) por suposto descumprimento da decisão liminar.
Digo.
A referida decisão do juízo de base determinou que os requeridos excluíssem “o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SIMILARES), no prazo de 05 (cinco) dias”.
Os demandados CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA, ora embargante, e JURISCON - Administração e Cobrança em Condomínios juntaram comprovante da empresa “SPC BRASIL”, id’s 1551828 e 1551836 respectivamente, informando que o nome da parte autora não se encontrava negativado.
Em audiência o procurador da demandante informou que a liminar não havia sido cumprida e na sentença o juízo de base acatou tal levante por considerar que as promovidas apenas anexaram comprovante do SPC. Pois bem, após verificação mais acurada do documento supramencionado, conclui-se que, apesar do nome da empresa ser SPC BRASIL, a busca foi realizada tanto no SPC quanto no SERASA segundo as letras miúdas constantes no próprio documento constando a inexistência de negativação em tais órgãos.
Segundo, a decisão liminar determinou a retirada, mas não fez menção a possibilidade de multa em caso de ausência de comprovação do cumprimento.
Por fim, a alegação arguida pela promovente em audiência se fez desacompanhada de prova.
Assim sendo, chega-se a conclusão que não havia mais negativação em nenhum órgão e, portanto, a ilegalidade da multa arbitrada. O caso presente caracteriza a chamada “premissa equivocada” ou “erro de premissa” – quando a decisão adota como pressuposto e razão de decidir um elemento absolutamente contrário ao quadro fático e probatório dos autos –, cuja análise correta é capaz de alterar o resultado do julgamento, situações em que a jurisprudência admite o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes1.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, reformando o acórdão para excluir da condenação as astreintes, devendo assim constar na Súmula de Julgamento e no Acórdão respetivamente: “SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – CADASTRO DE INADIMPLENTES – INSCRIÇÃO INDEVIDA – REVELIA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – EXCLUSÃO ASTREINTES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. X – Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação das astreintes.
Sentença mantida nos seus demais termos.
XI – Custas, como recolhidas.
Sem Honorários Adocatícios.
XII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.” “Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer dos recursos e Dar-lhes parcial provimento, apenas para excluir a condenação em astreintes mantendo a sentença nos seus demais termos.
Custas, como recolhidas.
Sem honorários advocatícios.” Mantidos os demais termos da Súmula de Julgamento e do Acórdão. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
04/10/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2021 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de JURISCON - Administração e Cobrança em Condomínios em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 00:31
Decorrido prazo de WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 00:24
Decorrido prazo de WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 16:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
11/05/2021 16:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/05/2021 00:03
Publicado Acórdão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2021 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/04/2021 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado
-
09/04/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:46
Incluído em pauta para 20/04/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
-
30/03/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/03/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/02/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 18:18
Incluído em pauta para 02/03/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
-
10/02/2021 00:29
Decorrido prazo de WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:29
Decorrido prazo de JURISCON - Administração e Cobrança em Condomínios em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
03/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2020 21:47
Conclusos para decisão
-
27/12/2020 21:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 01:48
Decorrido prazo de WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:35
Decorrido prazo de JURISCON - Administração e Cobrança em Condomínios em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:35
Decorrido prazo de WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:58
Decorrido prazo de WIRNA CHRISTIANI DE MEDEIROS SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 00:01
Publicado Intimação em 23/10/2020.
-
23/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2020 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 22:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
20/10/2020 22:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/10/2020 00:55
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
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08/10/2020 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 10:26
Conhecido o recurso de CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA - CNPJ: 13.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e JURISCON - Administração e Cobrança em Condomínios (RECORRENTE) e não-provido
-
05/10/2020 01:47
Deliberado em Sessão - Julgado
-
14/09/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:36
Incluído em pauta para 22/09/2020 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
-
28/08/2020 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/08/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 22:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
04/10/2019 22:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 14:44
Recebidos os autos
-
05/02/2018 14:44
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2018 12:39