TJMA - 0811543-16.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 22:08
Juntada de petição
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26/03/2021 20:45
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 01:03
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:12
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0811543-16.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
Paciente: Luís Magno de Jesus Leite Impetrante: Carlos Armando Alves Serejo, Sâmara Costa Braúna e Caio Fernando Mattos de Souza Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do writ requerido por CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO, SÂMARA COSTA BRAÚNA e CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em favor do paciente LUIS MAGNO DE JESUS LEITE (Id n.º 8947161), revelando não ter mais interesse na tramitação do mesmo.
Ante o exposto, homologo a desistência requerida e extingo o feito com fundamento no artigo 259, inciso XXIX, do RITJMA, do RITJMA, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São Luís (MA), 05 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
05/02/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:11
Homologada a Desistência do Recurso
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05/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0811543-16.2020.8.10.0000 Impetrante: Luís Magno de Jesus Leite Advogado (a): Carlos Armando Alves Serejo (OAB/MA nº 6921) e Sâmara Costa Braúna OAB/MA nº 6.267 Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão Já processado o feito com emissão de parecer (Id 88023 03) e pronto para julgamento com lançamento de relatório (Id 8915297), a defesa atravessa petição de desistência (Id 8947165 - Pág. 2) acompanhada de procuração: “Portanto, requer-se também a extinção do feito sem resolução do mérito e consequente arquivamento dos autos, com fulcro nos artigos 3º do Código de Processo Penal combinado no art. 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil.” A petição veio acompanhada, também, de declaração assinada pelo paciente (Id 8947163) onde consta declaração de vontade em desistir: “Eu Luís Magno de Jesus Leite, brasileiro, casado, empresário, portador do Rg n°. *00.***.*87-65-7, inscrito sob o CPF n°. *53.***.*51-68, residente e domiciliado na Rua 16, Quadra 29, n°. 01, Bairro Vila Embratel, São Luís – MA CEP n°. 65.081-351, paciente do Habeas Corpus n°. 0811543-16.2020.8.10.0000 em trâmite na 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, venho por meio desta, para os devidos fins de Direito, manifestar-me pela DESISTÊNCIA da referida Ação Constitucional.”(Id 8947163). Decido A despeito de não alegado nessa impetração, constato que no HABEAS CORPUS n° 0810539-41.2020.8.10.0000, após apresentação de parecer ministerial e inclusão em pauta, com lançamento de relatório a impetração suscita impedimento deste Desembargador (CPC; artigo 144 IX), porque no Recurso em Sentido Estrito n°. 0018094-81.2016.8.10.0001, também, na relatoria deste julgador, houve declaração de impedimento para atuar no processo devido ao fato do advogado Carlos Armando Alves Serejo figurar como parte. Compulsando os autos constato que, de fato, me declarei impedido de atuar como relator no Recurso em Sentido Estrito n°. 0018094-81.2016.8.10.0001, porque o advogado Carlos Armando Alves Serejo, era recorrido (parte) no feito, razão porque afastei a alegação de suspeição erroneamente suscitada pelo mesmo e apontei o caráter objetivo do impedimento: “Assim, não havendo falar em suspeição, limito-me a afirmar-me impedido para o processo e julgamento do específico feito, nos termos do mencionado art. 144, IX, da Lei Adjetiva Civil, aplicável ao caso por analogia, determinando, via de consequência, sigam os autos à redistribuição.”. Aqui, o Sr.
Carlos Armando Alves Serejo, atua como advogado no presente HABEAS CORPUS n°. 0811543-16.2020.8.10.0000, porém, a norma também prevê o impedimento para a atuação como causídico: CPC Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. (Grifamos) A despeito de não possuir nenhum sentimento de natureza subjetiva quanto a atuação profissional do Sr.
Carlos Armando Alves Serejo, o fato é que o impedimento de natureza objetiva (CPC; artigo 144 IX) aqui também se aplica, mormente para evitar qualquer tipo de arguição de parcialidade no julgador, melhor se torna o afastamento da controvérsia penal para fins de preservação da equidistância e boa aplicação do Direito. A doutrina aponta a vedação de atuação: “(…) Se estiver em trâmite processo movido pelo juiz contra a parte ou o advogado da parte que atuam no processo que está aos cuidados do juiz-autor, este estará impedido de atuar.
Não vejo como deixar de incluir no dispositivo legal, mesmo diante do silêncio legal, o impedimento causado pela situação inversa, ou seja, quando a parte ou o advogado forem autores de ação contra o juiz.
Nesse caso, entretanto, este processo terá que ter sido proposto antes da propositura daquele em que o juiz-réu atue, nos termos do § 2o do art. 144 do Novo CPC.(…)” [Assunção; Daniel Amorim; Novo Código de Processo Civil; Comentado; Editora Jus Podivum; 2016; pág. 243] (Grifamos). Da mesma forma é a construção pretoriana: TJRS Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível : 0037369-71.2019.8.21.9000 RS Processo 0037369-71.2019.8.21.9000 RS Órgão Julgador Terceira Turma Recursal Cível Publicação 02/10/2019 Julgamento 26 de Setembro de 2019 Relator Fabio Vieira Heerdt Ementa RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPEDIMENTO DO JUIZ.
MAGISTRADO QUE REPRESENTARA CRIMINALMENTE CONTRA A PROCURADORA DO RECORRENTE. Está impedido de atuar no processo o juiz que representara criminalmente contra a advogada do Recorrente, consoante aplicação da norma do artigo 144, IX, do Código de Processo Civil.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
PROCURADORA DO RECORRENTE QUE HAVIA SIDO ANTERIORMENTE INTIMADA PARA AUDIÊNCIA CRIMINAL EM QUE ATUA COMO DEFENSORA, NA COMARCA DA CAPITAL.
NULIDADE.PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO. (Grifamos) Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, declaro-me impedido no presente feito (CPC; artigo 144 IX; CPP; artigo 3°), determinando, por via de consequência, redistribuição da presente impetração ( HABEAS CORPUS n°. 0811543-16.2020.8.10.0000). Publique-se.
Cumpra-se, com baixas. São Luís, 03 de fevereiro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/02/2021 13:17
Juntada de parecer
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03/02/2021 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/02/2021 11:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2021 11:59
Juntada de documento
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03/02/2021 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/02/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:03
Outras Decisões
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04/01/2021 16:50
Juntada de petição
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18/12/2020 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2020 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2020 01:31
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 01/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2020 14:40
Juntada de malote digital
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24/11/2020 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PACHECO DOS SANTOS em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 13:40
Juntada de malote digital
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17/11/2020 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2020.
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14/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
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12/11/2020 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2020.
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04/11/2020 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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04/11/2020 01:27
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 03/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 14:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2020 10:21
Recebidos os autos
-
03/11/2020 10:11
Juntada de documento
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03/11/2020 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/11/2020 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2020 12:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/10/2020 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2020 19:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2020 19:26
Recebidos os autos
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26/10/2020 19:25
Juntada de documento
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26/10/2020 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/10/2020 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2020.
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24/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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22/10/2020 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 15:12
Outras Decisões
-
21/10/2020 01:36
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 20/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
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14/10/2020 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2020 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2020 11:05
Recebidos os autos
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13/10/2020 11:05
Juntada de documento
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13/10/2020 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/10/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2020 15:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/10/2020 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2020 16:43
Juntada de Certidão
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30/09/2020 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PACHECO DOS SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 01:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PACHECO DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
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10/09/2020 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 01:53
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 09/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 01:36
Decorrido prazo de LUIS MAGNO DE JESUS LEITE em 31/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2020.
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25/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
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22/08/2020 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2020 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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