TJMA - 0800863-56.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
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07/06/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 21:54
Conclusos para despacho
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11/02/2021 07:12
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 15:13
Juntada de petição
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10/02/2021 06:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 07:18
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 19:20
Juntada de diligência
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02/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800863-56.2020.8.10.0069 AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS SILVA REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a) AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064, SELMA ALVES GALVAO - PI17813, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): D E S P A C H O Indefiro o pedido de arbitramento de astreintes, considerando que a não há decisão determinando qualquer providência por parte da Municipalidade.
No caso, o Município de Araioses, regularmente citado, apresentou contestação alegando preliminarmente falta de interesse de agir, considerando que não houve pedido administrativo antecedente. "No mérito", alega que o contrato é nulo e, portanto, não gera consequências jurídicas.
A atual legislação processual civil convolou a produção antecipada de provas como incidente processual autônomo, sem vinculação com eventual ação de mérito a ser ajuizada, com base na referida prova obtida neste procedimento, seguindo a produção antecipada de provas os ditames dos artigos 381 a 383, do CPC.
De acordo com o art. 382, § 2º, do CPC, citado o requerido e produzida, ou não, a prova, não cabe ao Juiz se manifestar sobre a ocorrência ou inocorrência do fato tampouco sobre suas consequências jurídicas. É que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é adequada a utilização da chamada ação de produção antecipada de provas, sem caráter contencioso, nos termos dos artigos 381 e seguintes deste Código, quando o pedido de exibição de documentos é formulado para evitar ou justificar o ajuizamento de outra ação, o que ocorre no caso dos autos.
Não se olvida, ainda, que o C.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos 381 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, ou também pelo procedimento comum.
Desse modo, apesar da utilização do procedimento de produção antecipada de provas, permanece o antigo entendimento elucidado na Súmula 372 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória” (grifo meu).
Consigna-se, ademais, que poderá, se for o caso, ser aplicada a regra prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil em eventual processo de conhecimento, se assim for a vontade da Autora.
Sendo assim, indefiro o pedido de arbitramento de astreintes, considerando que a não há decisão determinando qualquer providência por parte da Municipalidade.
Decorrido o prazo concedido no despacho de ID 33123159, os autos devem permanecer em Secretaria pelo prazo máximo de um mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Findo o prazo concedido acima (1 mês) entreguem-se os autos (em forma de cópia) ao promovente da medida, dando-se baixa no sistema.
Cumpra-se.
Araioses,Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 1 de fevereiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
01/02/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 18:33
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 15:12
Conclusos para despacho
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02/12/2020 11:38
Juntada de petição
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24/10/2020 04:04
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 23/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 10:51
Juntada de petição
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10/09/2020 04:30
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 09:44
Juntada de petição
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08/09/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 11:20
Conclusos para despacho
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04/09/2020 11:20
Juntada de Certidão
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01/09/2020 18:56
Juntada de contestação
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22/08/2020 04:01
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 21/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 03:14
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 18/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2020 11:22
Juntada de diligência
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27/07/2020 08:11
Juntada de petição
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17/07/2020 10:41
Expedição de Mandado.
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17/07/2020 09:59
Juntada de Carta ou Mandado
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16/07/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 14:52
Conclusos para decisão
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13/07/2020 14:51
Juntada de Certidão
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12/07/2020 08:54
Juntada de petição
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29/06/2020 18:42
Juntada de petição
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29/06/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 10:32
Conclusos para decisão
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26/06/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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