TJMA - 0837620-59.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 19:51
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2021 19:50
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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02/03/2021 12:19
Decorrido prazo de G. DA SILVA - COMERCIO - ME em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:19
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 25/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837620-59.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OABMA9987 REU: G.
DA SILVA - COMERCIO - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado por BANCO BRADESCO SA em desfavor de G.
DA SILVA - COMERCIO - ME, ambos qualificados nos autos.
No curso do feito, as parte apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo extrajudicial, pelo qual pretendem o arquivamento dos presentes autos.
Relatado pelo que ocorreu de essencial, decido.
O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Pelo que se apresenta nos autos, as partes, representadas por seus procuradores, investidos de poderes especiais para transigir, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, conforme os termos do pacto juntado aos autos, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, ficando após o cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento de mérito nos termos do art. 487, III, alínea ‘b’, do CPC/2015.
Custas como já recolhidas.
Honorários advocatícios conforme convencionado no termo de acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 20 de janeiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
29/01/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 18:37
Homologada a Transação
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18/12/2020 12:00
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 10:36
Juntada de petição
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02/12/2020 00:23
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 11:39
Juntada de petição
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30/11/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 12:52
Conclusos para decisão
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20/11/2020 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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