TJMA - 0805413-05.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 17:02
Transitado em Julgado em 13/07/2022
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03/06/2022 10:11
Juntada de petição
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31/05/2022 04:09
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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19/05/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 13:43
Extinto o processo por desistência
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16/05/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 11:45
Juntada de termo
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16/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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29/03/2022 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2022 23:59.
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24/02/2022 09:45
Juntada de petição
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17/02/2022 21:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 24/01/2022 23:59.
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14/02/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:43
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:42
Juntada de termo
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01/02/2022 11:42
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:39
Juntada de petição
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17/01/2022 10:32
Juntada de petição
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29/11/2021 04:29
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 14:40
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:34
Juntada de contestação
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13/10/2021 10:51
Juntada de petição
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06/10/2021 15:07
Publicado Despacho em 06/10/2021.
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06/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0805413-05.2020.8.10.0034 AUTOR: VANIA BARROS DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando que a autarquia ré não apresentou contestação, decreto a sua revelia, com observância de que conquanto a ré não tenha apresentado contestação e nem se manifestado em qualquer momento nos autos, a teor do art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, os efeitos da revelia não se aplicam ao INSS, por se tratar de autarquia e ser indisponível seu patrimônio. Assim, fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, DETERMINO a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência. CUMPRA-SE.
Codó-MA, 06 de setembro de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
04/10/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 20:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 23:24
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 23:24
Juntada de termo
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21/06/2021 23:23
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2021 23:59:59.
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18/01/2021 09:11
Juntada de petição
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14/12/2020 01:26
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 08:26
Conclusos para despacho
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24/11/2020 08:26
Juntada de termo
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23/11/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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