TJMA - 0804196-58.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 11:27
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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05/11/2021 16:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:37
Decorrido prazo de KASSIO DA PAZ MARQUES em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 15:42
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0804196-58.2019.8.10.0034 Requerente: KASSIO DA PAZ MARQUES Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES SENTENÇA Trata-se de “Ação Inibitória de Cobrança Indevida/Abusiva” c/c Indenização por Danos Morais, proposta por KASSIO DA PAZ MARQUES, em face de da EQUATORIAL ENERGIA S/A, nova denominação social da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR.
Alega, em suma, que é consumidor dos serviços prestados pela empresa requerida (conta contrato nº 3003159387) e, em 12/10/2016 foi surpreendido com inspeção (Termo de Ocorrência e Inspeção), sendo aplicada multa por suposto consumo não apurado, bem como sendo suspensa seu fornecimento de energia elétrica.
Ressalta que, se encontra por mais de 02 (dois) anos sem fornecimento de energia elétrica.
Ao final, requereu, em sede de tutela, a suspensão da cobrança da referida fatura, bem como que haja restabelecimento do serviço.
No mérito, a nulidade da cobrança e indenização por Danos Morais, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de evidência (id n°. 26501436).
Contestação (id n°. 29829440), aduzindo a concessionária requerida em sede de preliminar, a retificação do polo passivo, a prescrição e a ilegitimidade ativa.
Já no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Instados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora quedou-se inerte, já a parte requerida pleiteou a produção de prova oral. É o breve relatório.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide O art. 330, Inciso I, do CPC, possibilita ao Juiz conhecer diretamente do pedido quando a matéria em discussão for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Assim está insculpido o dispositivo: “Art. 330.
O Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I-quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir em audiência;”.
Assim sendo, na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, sendo que os fatos já estão devidamente esclarecidos nos autos, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, que se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenomênico a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, a margem de qualquer dúvida para a cognição do juiz.
Portanto rejeito a produção de novas provas requeridas pela parte ré.
Da Retificação do Polo Passivo Defiro o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar a nova denominação da parte ré, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Da Prescrição Inicialmente, deve ser afastada a prescrição trienal aduzida pela concessionária requerida, com base no disposto no art. 206, §3°, inciso v, do Código Civil, eis que, em razão da caracterização da relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal contido no art. 27 da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, diante da inocorrência do prazo quinquenal, rejeito a prejudicial de mérito.
Da Ilegitimidade Ativa Alega a concessionária requerida a ausência de legitimidade do autor.
Assim sendo, tem-se que parte legítima é aquela titular da relação jurídica material objeto da demanda. Nesse sentido, sendo o autor titular do direito pleiteado, conforme TOI de id n°.29829448, pág. 6, detém a legitimidade para figurar no polo ativo da presente relação jurídica processual.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do Mérito A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Da relação de consumo e inversão do ônus da prova.
A fraude no medidor foi constatada em inspeção realizada na unidade consumidora, no dia 12/10/2016.
No termo de ocorrência foi constatada irregularidade no medidor de energia elétrica.
A inspeção foi acompanhada pela senhora Vanda Maria Araújo da Paz Marques.
Apesar da alegação de que o termo de inspeção foi produzido unilateralmente pela concessionária, não há nos autos prova hábil a infirmar o registro efetuado pela concessionária no termo de ocorrência, ônus que competia à requerente.
Não há dúvidas de que se trata de relação de consumo.
Todavia, a facilitação da defesa, direito básico do consumidor, não pode ser confundida com isenção do ônus probatório.
Havendo prova documental produzida pela ré, incumbia à requerente demonstrar, mesmo que minimante, a incongruência de tais apontamentos.
Todavia, assim não procedeu, limitando-se a refutar os documentos sem qualquer embasamento fático ou técnico.
Análise da validade do procedimento para apuração de irregularidade no medidor.
No presente caso, houve a cobrança do valor de R$ 1.545,91 (mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), a título de recuperação de consumo, referente ao período de 20/05/2016 à 12/10/2016.
Assim, inicialmente deve ser realizada a análise da validade da inspeção, nos termos do art. 129 da resolução 414/2010.
De acordo com o artigo supramencionado, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, conforme requisitos fixados no §1º.
Passo a análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos no §1º do art. 129: a) Lavratura de termo de ocorrência e inspeção: Nos termos do Inciso I, deve ser emitido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução.
Este requisito restou preenchido, com a emissão do termo de ocorrência e inspeção, id n°. 29829448, págs. 6/7. b) Relatório de avaliação técnica: Conforme o inciso III, a requerida deverá elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; No presente caso, consta do termo de ocorrência e inspeção relatório técnico, segundo o qual “Inspeção realizada na presença da Sra.
Vanda Maria Araújo da Paz Marques”, constatando “Derivação antes do medidor, com alimentação saindo do borne de linha do medidor, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica”. c) Perícia: Dispõe o inciso II que a requerida deverá solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal. Neste ponto, é importante observar que a perícia não é imprescindível para caracterização da fraude, mas tão somente quando for requerida pelo consumidor ou representante legal ou a critério da concessionária. Destaco que nos casos de adulteração externa, a fraude se verifica por mera constatação visual, comprovada através de fotos do medidor.
A perícia no medidor, pelo INMETRO ou por laboratório por ele autorizado, se mostra necessária apenas quando há violação dos mecanismos internos do medidor, a fim de excluir hipótese de mau funcionamento não de responsabilidade do consumidor, por exemplo, fadiga, danos decorrentes de descarga elétrica (raios) ou outros fatores. É importante observar que, caso o consumidor opte pela realização da perícia, deverá fazê-lo, expressamente, no ato de emissão do TOI ou no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da cópia do termo de inspeção, conforme dispõe o §4 do art. 129.
Se houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica, §5º do art. 129.
No caso em análise, trata-se de “desvio antes do medidor”, devidamente registrado por imagens fotográficas, o que por si só dispensa a realização de perícia.
Ademais, o consumidor não requereu no ato da emissão do Termo de Inspeção (em 12/10/2016) a realização da perícia. d) Avaliação do histórico de consumo: Dispõe o inciso IV que a concessionária deverá efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas.
O histórico de consumo juntado pela parte requerida, demonstra que no período de 05/2016 a 10/2016 o consumo registrado foi de 101kwh.
Sendo o consumo apurado de 2123 kwh. e) Requisitos opcionais: Conforme o inciso V, a requerida poderá implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. No presente caso, o requerido colacionou fotos do medidor e das principais ocorrência verificadas na inspeção, id. n°. 29829448, págs. 10/12.
Portanto, a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, ao comprovar a regularidade do débito e do procedimento de inspeção, mediante juntada de TR, fotos, e histórico de consumo, em estrita conformidade com os termos do art. 129 da resolução 414/2010. f) Entrega de cópia do termo de ocorrência e inspeção: Dispõe o art. 129, §2º que uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
Caso haja recusa do consumidor em receber o TOI, deverá ser enviada uma cópia, em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
In casu, a mãe do autor acompanhou a inspeção e assinou o termo, o que não foi impugnado.
Portanto, teve ciência dos procedimentos adotados pela requerida. Desta forma, verifica-se que a empresa requerida cumpriu com seu ônus processual de demonstrar em juízo a legalidade do procedimento adotado, conforme previsão do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, assim, o procedimento adotado é válido e eficaz. g) Irrelevância da autoria ou conhecimento da fraude: Irrelevante perquirir a autoria da fraude.
Demonstrado o beneficiamento da unidade consumidora, impõe-se a recuperação do consumo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
De se ressaltar, ademais, que a responsabilidade do titular da unidade consumidora independe da efetiva demonstração de autoria ou, mesmo, de ciência da irregularidade apontada, vez que, nos termos do art. 167 da Resolução 414/10, da ANEEL, aquele é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos. h) Impugnação ao critério utilizado para cálculo da recuperação de consumo: O autor não impugnou o cálculo realizado pela requerida para recuperação do consumo.
Danos morais.
Afora isso, vê-se que a parte autora pleiteia indenização por danos morais fundada exclusivamente na suposta cobrança indevida e ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica ocasionado pelo inadimplemento atinente aos débitos decorrentes da fraude no medidor.
Assim, não vislumbro qualquer defeito na prestação de serviço ou violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor, uma vez que o procedimento de vistoria e aplicação das medidas cabíveis para recuperação de consumo foram realizados legitimamente, não havendo ilícito civil a ser ressarcido, sendo descabida a condenação por danos morais.
Diante disso, não há dúvidas de que a sua unidade foi beneficiada pelo consumo faturado a menor, devendo, pois, ser julgada improcedente a ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do requerente.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
CUMPRA-SE. Codó/MA, 04 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
04/10/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 17:12
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2021 15:07
Conclusos para decisão
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22/07/2021 15:07
Juntada de termo
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22/07/2021 15:05
Juntada de Certidão
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23/06/2021 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:18
Decorrido prazo de KASSIO DA PAZ MARQUES em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 19:35
Decorrido prazo de KASSIO DA PAZ MARQUES em 09/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 18:40
Juntada de petição
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17/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 11:15
Juntada de petição
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14/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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14/05/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:12
Juntada de petição
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15/06/2020 14:17
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 02:20
Decorrido prazo de TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS em 26/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 11:38
Juntada de Certidão
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03/04/2020 10:39
Conclusos para despacho
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03/04/2020 10:38
Juntada de termo
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02/04/2020 18:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 19/03/2020 11:30 1ª Vara de Codó .
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01/04/2020 18:07
Juntada de contestação
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13/02/2020 07:58
Decorrido prazo de TOME MOTA E SILVA DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2020 10:51
Juntada de diligência
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09/01/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2020 10:50
Juntada de diligência
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08/01/2020 08:08
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 11:48
Audiência conciliação designada para 19/03/2020 11:30 1ª Vara de Codó.
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12/12/2019 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2019 15:23
Conclusos para decisão
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11/12/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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