TJMA - 0800010-94.2017.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 16:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 16:42
Transitado em Julgado em 29/11/2021
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05/11/2021 16:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:46
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 15:57
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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06/10/2021 15:57
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800010-94.2017.8.10.0055 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: ADMINISTRADO DE CONSORCIO HONDA RÉU: LILIAN RODRIGUES RIBEIRO SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADO DE CONSORCIO HONDA em face de LILIAN RODRIGUES RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial que o autor celebrou com o réu contrato no qual garantiu em alienação fiduciária o seguinte bem móvel: marca HONDA, modelo *POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100GR019011, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor BRANCA, placa PSK7526, renavam *10.***.*41-05. Decisão de ID 87577425 deferiu o pedido de liminar determinando a busca e apreensão do bem. Certidão de ID 15625540 certificou que não foi possível efetuar a busca e apreensão do veículo em virtude de não localizá-lo. A parte autoral manifestou pela desistência da presente demanda no ID 39825196. Conclusos os autos. É o que basta relatar.
Fundamento a decisão. Sem mais delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse de agir, tendo em vista a abdicação expressa da posição processual alcançada pelo autor após o ajuizamento da ação. Dispõe o art. 485, VIII do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; No presente caso a parte requerente indica expressamente sua desistência da presente ação (ID 39825196). Compulsando os autos, observa-se que o requerido ainda não foi citado para oferecer contestação, não tomando conhecimento da presente ação, o que autoriza o autor a desistir da ação sem a necessidade do consentimento do réu, nos termos do § 4o do art. 485 do CPC. Desta feita, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Autorizo que a parte requerente apresente cópia da presente sentença ao DETRAN/MA para retirada de restrição judicial na base de dados do RENAVAM relativamente ao veículo marca HONDA, modelo *POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100GR019011, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor BRANCA, placa PSK7526, renavam *10.***.*41-05. Custas se ainda houverem. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Dou a cópia da sentença força de ofício/mandado. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
04/10/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 12:05
Extinto o processo por desistência
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22/09/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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14/01/2021 12:43
Juntada de petição
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15/04/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2019 09:40
Juntada de petição
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14/06/2019 11:30
Conclusos para decisão
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14/06/2019 03:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 14:00
Conclusos para despacho
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12/12/2018 13:18
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES RIBEIRO em 11/12/2018 23:59:59.
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19/11/2018 16:00
Juntada de diligência
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19/11/2018 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2018 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2018 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2018 11:21
Expedição de Mandado
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04/12/2017 07:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 10:09
Juntada de Mandado
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09/11/2017 12:18
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2017 20:06
Conclusos para decisão
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19/10/2017 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2017
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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