TJMA - 0801458-52.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 19:49
Outras Decisões
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04/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
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04/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:46
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:33
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 15:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:57
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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11/07/2022 11:56
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 14:29
Juntada de petição
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05/07/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:02
Recebidos os autos
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05/07/2022 08:02
Juntada de despacho
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29/01/2022 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/01/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 20:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2022 09:26
Conclusos para decisão
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14/01/2022 09:26
Juntada de termo
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20/12/2021 22:09
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 11:00
Juntada de contrarrazões
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04/12/2021 09:40
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:40
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:40
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:40
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2021.
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27/11/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 19:28
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:24
Juntada de Certidão
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23/11/2021 22:54
Juntada de recurso inominado
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18/11/2021 10:17
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE ICATU PROCESSO Nº 0801458-52.2021.8.10.0091 AGUINEL ARAUJO MATOS BANCO BRADESCO SA Aos 08 de novembro de 2021, às 11:30, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente AGUINEL ARAUJO MATOS, acompanhado(a), do Advogado LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, bem como o(a) requerido(a) BANCO BRADESCO SA, representado(a) pelo(a) preposto(a) CELSIANE DA CONCEIÇÃO COSTA ROCHA, inscrita no CPF nº *11.***.*62-37, ANDRÉA CAROLINE SANTOS SOUZA, OAB/MA 16.957, pelo requerido foi formulado o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado (a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A.
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa.
A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: Quanto a prejudicial de mérito ocorrência da PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA, o réu sustenta a existência do negócio jurídico em tese celebrado, portanto, em admitindo-se in status assertionis a alegação defensiva, se trata a hipótese de ilícito contratual, tendo o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixado em 10 anos o prazo prescricional para a reparação civil fundado em ilícitos contratuais por aplicação do art. 205 do Código Civil, uma vez que a lide se funda sob o abuso de direito na contratação por parte do requerido por praticar em tese -venda casada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594 - SP (2011⁄0211890-7).
RELATOR.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES.
R.P⁄ACÓRDÃO.
MINISTRO FELIX FISCHER.EMBARGANTE.
BUCHALLA VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADOS.
CANDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(S) – SP091537, CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831, CÁSSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - DF025831, OSWALDO DAGUANO JÚNIOR - SP296878, OSWALDO DAGUANO JÚNIOR - SP296878, JOÃO ANTÔNIO CÁNOVAS BOTTAZZO GANACIN E OUTRO(S) – SP343129, GABRIELA SILVA MELO - DF049385, EMBARGADO FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
ADVOGADOS ISABELA BRAGA POMPILIO E OUTRO(S) - DF014234 CHRISTIANO PEREIRA CARLOS E OUTRO(S) - DF014223JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104A, NATÁLIA ALVES BARBOSA - DF042930.
INTERES.
INSTITUTO DE ESTUDOS CULTURALISTAS - "AMICUS CURIAE".
ADVOGADOS GERSON LUIZ CARLOS BRANCO - RS032671, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676, JOÃO VÍTOR SANTOS CUNHA - BA061220.
SOC. de ADV.
GERSON BRANCO ADVOGADOS.
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Felix Fischer conhecendo e dando provimento aos embargos de divergência, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, e os votos dos Srs.
Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão acompanhando o relator, por maioria, conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Felix Fischer.
Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Felix Fischer.
Acompanharam o Sr.
Ministro Felix Fischer os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Votaram vencidos os Srs.
Ministros relator, Raul Araújo, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Não participaram do julgamento as Sras.
Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 15 de maio de 2019. (Data do Julgamento) estando superada a preliminar.
Ainda que assim não fosse, e, admitindo-se agora a tese autoral, também sob o prisma da teoria da prospettazione, de inexistência da relação jurídica, o prazo prescricional aplicável ao caso é o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO COM EXCLUSÃO DO BANCO VOTORANTIM.
NÃO CABIMENTO.
PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO TRIENAL DO CC.
PREVALÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTORA SOBRE OS DESCONTOS INDEVIDOS.
SOLICITAÇÃO DOS EXTRATOS.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AUTORA IDOSA E RESIDENTE EM ÁREA INDÍGENA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
VALIDADE DO NEGÓCIO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO PARA O ATO.
CONTRATO NULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC.
INCUMBE AO RÉU/FORNECEDOR DEMONSTRAR QUE O ENGANO FOI JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
PRECEDENTES.
APELAÇÃO 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1702952-2 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - J. 07.12.2017) E, afora e fluência do prazo de per si, deve-se somar um outro elemento, qual seja, a ciência da parte contratante, pois só a partir daí, a parte pode exercer sua pretensão de direito material, judicial ou extrajudicial de buscar aquilo que entende lhe ser devido, pois, enquanto não nasce a ação não pode ocorrer a prescrição, é o velho principio do “actio non nata” desta feita, para se saber qual o momento em que houve a interrupção da prescrição, momento da ciência por parte da requerente, é preciso que haja instrução probatória, diante do art. 202, inciso VI do Código Civil de “qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do direito pelo devedor”, devendo ser prestigiado o direito de ação “in status assertionis”.
Mesmo porque do documento trazido aos autos pelo requerido vê-se que o contrato continua vigente, a partir do término do contrato poder-se-á iniciar o computo da prescrição pois estaria perfeito e acabado o contrato, integralizado o preço do objeto contratado; não seria exigível que a requerente cobrasse em juízo a restituição de cada uma das parcelas, contado-se daí a prescrição de cada qual, o que ao invés de “facilitar a sua defesa em juízo”, consoante determina a Lei, carrear-lhe-ia um ônus demasiado que afronta os princípios da legislação consumerista, sendo imprescindível a instrução para se saber quando houve ciência da suposta cobrança indevida1.
Nesse sentido: “AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação. (TJ-MG - AC: 10474100018578001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 02/02/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2016).” Desta feita, seja pelo ilícito contratual, adotado o prazo de 10 (dez) anos utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, seja o prazo da legislação consumerista, por um ou por outro, ainda não ocorreu a perda da pretensão de direito material da autora.
Por fim, em considerando que os descontos operados nos proventos de aposentadoria da autora ocorrem mês a mês, sendo portanto prestação de trato sucessivo, a hipótese tratar-se-à de prescrição parcial atingindo tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio (ou o decênio) do ajuizamento da demanda, não se cogitando da prescrição do direito de ação.
Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu Bradesco S.A.
Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN.
A propósito, sabe-se, como cediço, que o próprio conceito de interesse processual muito evoluiu, acompanhando o desenvolvimento da própria ciência do processo, desde a sua previsão inicial, ainda sob a influência da teoria imanentista da ação, no art. 76, caput, do revogado Código Civil Brasileiro.
Desde então, passou o interesse processual a ser visto como o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos, na ensinança de CHIOVENDA e, posteriormente, como interesse legítimo (CPC de 1939, art.2º).
A reforma processual de 1973, que resultou na edição do Código Buzaid, embasada na melhor doutrina, excluiu a adjetivação do interesse antes empregada (“legítimo”), dizendo-se então que o interesse jurídico é o interesse que seria legítimo se o autor ou o réu tivesse direito, pretensão, ação ou exceção, que o amparasse.
Não é preciso que se verifique tal legitimidade, porque, então, se transformaria o julgamento em julgamento de mérito.
O interesse de agir, a que o Código Civil de 1916 chamara legítimo, sendo repetido pelo Código de Processo Civil de 1939, é o interesse em que se admita a demanda e se profira a sentença.
Nada tem com o mérito.
A pré-processualidade ressalta.
Falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade da tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las, conforme o ensinamento de PONTES DE MIRANDA.
A ciência processual muito evoluiu entre nós, sobretudo nos quarentas, e nas décadas seguintes, com a formação da escola processualista de LIEBMAN, tendo-se assentado que embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário.
São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
Já não bastasse tanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR anota que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
Bem assim arremata ARRUDA ALVIM que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, se não o utilizar o autor, ficar ele sem meios para fazer valer (e, eventualmente, realizar) sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo da avaliação do interesse processual, que se admitir exista a pretensão ou o direito mesmo.
Esta afirmação ou opinião do autor, de que necessita do uso da ação, sob pena de ver-se prejudicado, todavia, há de ser tal, que seja suscetível de aferição pelo juiz.
O interesse processual, desta forma, deve ser aferido como existente através de critério eminentemente objetivo, em face da ordem jurídica, e das implicações de um tal ilícito na sua esfera, tal como esse afetaria o normal dos homens, e não pelo estrito critério subjetivo do autor.
Não bastasse tanto, VICENTE GRECO FILHO ensina que, de regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Daí dizer OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA que pode haver hipótese de carência da ação quando falte ao autor “legítimo interesse” para estar em juízo.
Trata-se, aqui, do que a doutrina chama de “interesse processual”, que não coincide com o interesse que tem, no plano do direito material, o respectivo titular do direito.
O legítimo interesse de agir a que se refere o art. 3ºdo Código de Processo Civil define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito.
Se o provimento jurisdicional pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade - adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio – a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Não há, portanto, carência da ação por falta de interesse de agir, tal como o contestante alega, em sede preliminar, haja vista a necessidade da providência jurisdicional.
Insta salientar que, estará presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem pretendido, interesse esse que esta sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Analisando a exordial e documentos que a acompanham, verifico que a parte autora expôs de forma cristalina sua pretensão com a presente demanda, bem como, supostamente, a utilidade em uma decisão favorável , não se afigurando, a priori, pretensão contrária a moral, a lei e aos bons costumes, nem visa prejudicar à outrem, necessitando se socorrer do judiciário para atingir sua pretensão, jus est facultas agendi, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”.
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, “ no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.” Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Desta feita, repise-se, conceito de interesse de agir está fundado no binômio necessidade e utilidade da tutela invocada, conforme demonstram respeitáveis lições doutrinárias: “É caracterizado o interesse de agir pela necessidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado (JOÃO BATISTA LOPES, “O interesse de agir na ação declaratória”). “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada por ter fundamento no razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.” (FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58).
Também Cândido Rangel Dinamarco ensina que inexiste interesse de agir quando a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.” (“Execução Civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229). Destaco que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação (para quem ainda admite sua existência em nosso ordenamento após a entrada em vigor do CPC atual), nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo que nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda pelo interessado e adequação da via processual por ele utilizado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário o seu pleito de cunho material.
Assevero que a análise acerca da presença ou não das condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse processual, deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz dos elementos carreados na petição inicial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação da requerida, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito do feito e não justificam a sua extinção com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Trata-se de teoria da asserção1ou teoria da prospettazione, ou teoria da verificação in status assertionis. Teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman e conquistou adeptos como Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe, entre outros. “Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas a luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa e a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso ja seria um problema de merito.” MARIONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3ª ed. ,1999, São Paulo: Malheiros.
P. 212).
No caso em discussão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse do postulante na propositura do feito dada a necessidade em obter da requerida a cessação dos descontos, o ressarcimento do que indevidamente lhe fora cobrado e a indenização pelos danos morais causados, segundo alega.
Por outro lado, não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, nas modalidades “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que a parte se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação não satisfeita espontaneamente pela parte ré, ademais, a própria contestação apresentada pelo requerido demonstra resistência à pretensão deduzida pela autora, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN, conforme mencionado.
Rejeito, portanto a preliminar.
No que pertine a PRELIMINAR DE CONEXÃO, o art. 103, do CPC, dispõe que "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".
Isto é, duas hipóteses autorizam a conexão: ações fundadas no mesmo objeto, como, por exemplo, uma dívida, ou na mesma causa de pedir.
Neste sentido, colhe-se da doutrina: Todo processo tem como objetivo a composição de lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o objeto e a causa petendi.
O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos.
O Código admite duas modalidades de conexão: a) pelo objeto comum; e b) pela mesma causa de pedir (art. 103).
A primeira forma de conexão se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto, como, por exemplo, no caso de duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador, ou sacado e avalista etc.), pois a ambos os demandados se pede o mesmo objeto, isto é, o pagamento da mesma dívida.
Ocorre também conexão entre as várias execuções do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras do mesmo bem (objeto da execução).
A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico."(Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil, v.
I, n. 171, p. 189-190).
No caso específico dos autos, a causa petendi, isto é, o fundamento fático da pretensão, são os descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes negócios jurídicos inexistentes/nulos referentes de contratos diversos.
Analisando as iniciais das mencionadas ações, observa-se que a causa de pedir é bastante semelhante: tratam também de declaração de inexistência de negócio jurídico com ressarcimento pelos danos morais e materiais que o autor afirma não ter sido contratado ou contratado a sua revelia.
Verifica-se, contudo, que cada pedido é fundado em um contrato diferente, vê-se, portanto, que cada qual se trata de um contrato distinto com objeto distinto. Senão vejamos: autos do processo nº. 08009812920218100091 trata de cobrança de tarifas, ora suspenso em razão de decisão em ação civil pública em tramitação nesta Comarca e 0800981-29.2021.8.10.0091, o objeto é a cobrança de título de capitalização. Ora, uma vez que cada pretensão é fundada em contrato diverso, não há que se falar em conexão entre as causas, em virtude de causa de pedir comum.
Da inteligência do art. 103, do CPC, extrai-se que é possível haver conexão, quando o objeto ou a causa de pedir de duas ações diferentes forem comuns.
Uma vez que a causa petendi se funde em contratos distintos, valores diversos e tempo de celebração e período de vigência diversos em momentos diferentes, não há que se falar em conexão. "A reunião de processos por conexão decorre do princípio da segurança jurídica e deve ser levada a termo quando vislumbrada a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias que possam vir a incidir sobre as mesmas partes"(CC 56228/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 250).
Destarte, assentada a existência de causas de pedir distintas das ações em comento, bem como a possibilidade de julgamentos diferentes, mas não contraditórios, indefiro o pedido de reconhecimento da conexão indicada, devendo a presente ser processada neste Juízo, porquanto entendo ser inaplicável a regra do Artigo 55 do Código de Processo Civil.
O instituto processual da conexão pode ser em primeiro lugar definido como hipótese de prorrogação de competência, que ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido e/ou causa de pedir (CPC,art.55).
Tem por efeito a reunião dos processos (§ 1º), com o fim de se evitarem decisões contraditórias e, em última instância, promover justiça com credibilidade e confiança do jurisdicionado.
Confira-se: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º: Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), ou seja, que tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo.
Com isso, é de se analisar não só detidamente, mas também precipuamente, a causa de pedir dos feitos para se concluir pela existência de conexão.
Note-se que a doutrina hodierna divide a causa de pedir em (I) remota (razão mediata do pedido) e (II) próxima (razão imediata do pedido).
A conexão, assim, configura-se pela contextualização destas causas em um mesmo âmbito substancial, versando sobre a mesma relação jurídica de direito material.
Acerca da conexão, ensina Humberto Theodoro Júnior “A primeira forma de conexão se dá quando nas diversas lides se disputa o mesmo objeto (i.e., o pedido é o mesmo), como, por exemplo, no caso de duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador, ou sacado e avalista etc.), pois a ambos os demandados se pede o mesmo objeto, isto é, o pagamento da mesma dívida.
Ocorre também conexão entre as várias execuções do devedor comum de que surjam sucessivas penhoras de mesmo bem (objeto das diversas execuções é a expropriação do mesmo bem).
A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. É o que ocorre nas hipóteses do § 2º do art. 55 (...).
Verifica-se, ainda, essa forma de conexão, v.g., quando uma parte propõe a ação de nulidade do contrato e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o inquilino, em ação à parte, ajuíza a consignação dos mesmos aluguéis e ainda quando o credor executa a dívida constante do título que o devedor, em ação de conhecimento, pretende anular ou rescindir.
O fato jurídico (contrato ou título) que serve de base às diversas causas é um só. (...) Para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá no concurso do despejo por falta de pagamento, e a consignação em pagamento, em que apenas a causa remota é igual (locação). No entanto, não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (NCPC, art.55, § 3º).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. v.
I. 58ª ed. rev., atual, e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 292-293). Entender o porquê a conexão existe no nosso sistema processual é compreender que os jurisdicionados não podem conviver com decisões conflitantes e contraditórias diante do mesmo conjunto fático que interessa ao direito.
A principal consequência da conexão é a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Em resumo, haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo discutida em mais de um processo ou se as relações jurídicas discutidas foram diferentes, mas existir entre elas um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade (Fredie Didier Jr., In Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 233).
Nesse sentido, é a doutrina de Tereza Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo “Se existirem duas ações em tramitação arrimadas no mesmo circunstancial fático, ainda que com partes parcialmente distintas, é de todo recomendável sua reunião para julgamento conjunto, seja em prestígio à economia processual (unidade de instrução probatória etc.), seja para fins de fomentar-se a segurança jurídica e a isonomia (se as ações são fundadas em fatos comuns, deve adotar-se uma só linha decisória, evitando-se decisões conflitantes entre si, como poderia ocorrer se as ações fossem julgadas por distintos juízos). (…) A correta apreensão do conceito de “pedido em comum” exige a aferição das seguintes circunstâncias, para que se reconheça a conexidade entre causas: que os pedidos formulados em duas ações, por exemplo, tenham como substrato uma relação jurídica exigente de análise em um cenário fático comum, ou seja, as controvérsias estabelecidas entre duas demandas se tocam, se vinculam, e os pedidos deduzidos nestas demandas são apreciáveis pelo órgão jurisdicional mediante análise deste cenário fático comum.
Tais pedidos não poderão ser apreciados isoladamente, sob o risco de serem objeto de decisões contraditórias entre si, gerando insegurança jurídica.
Considerando-se que os pedidos de prestação jurisdicional exigem, em regra, a análise de um substrato fático (de que são decorrentes estes pedidos), e sendo este substrato fático comum, tornando tais pedidos, por conseguinte, decorrentes de cenário fático-jurídico uno, assemelhado ou relacionado entre si, há comunhão de pedidos para fins de reconhecimento da conexão e aplicação de seus efeitos (reunião de ações).
O que releva, para a correta compreensão da conexão, é que as ações (sua causa de pedir ou seu pedido) digam respeito à mesma relação jurídica, exigindo o julgamento unificado destas demandas dotadas de origem comum”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 121). No caso em apreço trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de descontos em benefício previdenciário/ausência do efetivo proveito, cumulada com repetição de indébito e dano moral ajuizada pela parte autora em face do réu. O autor alega, em suma, que não celebrou a contratação, tendo havido descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A despeito da existência de outras ações similares envolvendo as mesmas partes em trâmite nesta mesma Comarca, cada um dos processos discute a existência de contratação e descontos referentes a um contratos diversos sobre serviços diferentes. Desse modo, apesar de a descrição dos fatos ser muito semelhante, cada qual discute um contrato distinto, firmado em uma época e valores diferentes.
Tratam-se de relações jurídicas distintas e que não possuem prejudicialidade.
Inexiste risco de decisões conflitantes a fim de justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto, uma vez que cada uma das ações deverá ser analisada e apreciada com base nas circunstâncias e particularidades fáticas de cada contratação, especialmente no tocante à existência ou não de contratação do autor e aos valores descontados, a depender da instrução probatória de cada demanda. Pelo mesmo motivo, incabível o argumento de economia processual, pois as provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em cada um dos processos não são as mesmas e não poderão ser aproveitadas, de modo que a reunião dos processos resultará em tumulto processual.
Por conseguinte, não há que se falar em conexão entre as referidas demandas.
Em casos análogos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
CONEXÃO AFASTADA.
ANDAMENTO EM SEPARADO DOS FEITOS.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 2.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Trata-se de uma faculdade do juiz a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência em cada caso concreto, conforme disposto no art. 105 do CPC/73. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, afastou o pedido de conexão das ações, consignando não haver risco de decisões conflitantes, pois os contratos que fundam as demandas de arbitramento de honorários advocatícios são diversos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1567989/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016). / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.577 – MG (2020/0039203-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALGAR CELULAR S/A ADVOGADOS : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA – MG111202 HENRIQUE PEDRAS VENUTO BOSCHI TIAGO – MG135514 MARCO TULIO PINTO DIAS – MG109139 HENRIQUE ALVES XAVIER – MG176351 AGRAVADO : CASSIO DE PAULA GOMES ADVOGADO : ELIBÉRIO TOBIAS OLIVEIRA – MG122923 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ALGAR CELULAR S/A, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ RECONHECIDA - SÚMULA 385 DO STJ - INAPLICABILIDADE - ILEGITIMIDADE DAS ANOTAÇÕES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ARBITRAMENTO EM QUANTIA RAZOÁVEL - CONEXÃO - CONTRATOS DISTINTOS – INEXISTÊNCIA.
Alega a recorrente violação dos arts. 55, 926 e 927 do CPC, defendendo a ocorrência de conexão nas ações mencionadas no acórdão recorrido, porque derivadas de um único contrato, trazendo os seguintes argumentos: Conforme dispõe o art. 55 do CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", podendo ser reunidas as demandas a fim de que sejam decididas simultaneamente, por meio de requerimento de qualquer das partes ou de ofício pelo juiz.
Cumpre lembrar que se entende por causa de pedir o substrato fático do pedido (causa de pedir remota) e o fundamento jurídico do direito controvertido (causa de pedir próxima).
Já o objeto da ação refere-se ao provimento jurisdicional pleiteado pela parte (objeto imediato) à ao bem da vida pedido (objeto mediato). Nesse contexto, a fundamentação adotada pelos nobres Julgadores encontra-se equivocada, visto que restou devidamente comprovado nos autos que a causa de pedir dessa demanda é idêntica àquelas declinadas nos autos de número 00002762120158130696; 00002684420155130696; 00002502320155130696 e 00012176820158130696, demandas em que o ora Recorrido pleiteou a retirada dos seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação do Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que está claramente demonstrado nos autos que o Recorrido assinou um contrato com a Recorrida ciente das condições impostas naquele termo. Ainda, é demonstrado nas ligações que todas as informações sobre a contratação do Recorrido foram explicadas. (fls. 378/379) É o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos, sobre a controvérsia dos autos: Resulta desse dispositivo legal que a conexão advém da identidade de causas de pedir, que se constituem: pelos fatos jurídicos que fundamentam a ação ou igualdade no que concerne aos objetos do litígio, representados pelo que se pretende com a tutela jurisdicional ou pelo bem jurídico ligado à pretensão de direito material em questão. Verifica-se, após detido exame do feito, que realmente as demandas indenizatórias possuem as mesmas partes litigantes, mas possuem objeto e a causa de pedir distintos, eis que fundadas em contratos distintos, de modo que não se configura a conexão. (fl. 332) Apesar da semelhança das demandas em relação à causa de pedir remota (inexistência de débito e danos morais) e da identidade de partes, é fato que os pedidos e causas de pedir imediatas versam sobre contratos distintos.
Em razão disso, e do alcance distinto dos desfechos das demandas discutidas, não há motivos para a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Nesse passo, considerando que não há que se falar em risco de decisões conflitantes, uma vez que o deslinde de uma não prejudicará em nada o resultado da outra, já que versam sobre contratos diversos, tenho que não se verifica o reconhecimento da conexão entre as ações mencionadas. (fl. 333) Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 07/04/2020) / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.938 - MA (2017/0304494-) RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) AGRAVANTE : ANA MARIA DE JESUS ADVOGADO : EVALDO MARTINS FERREIRA JUNIOR E OUTRO(S) – MA013582 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : RAIMUNDO NONATO MEIRELES E OUTRO(S) – MA007400 RUBENS GASPAR SERRA – SP119859 SÉRGIO VERAS MEIRELES – MA008187 DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA DE JESUS contra decisão exarada pela il.
Presidência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de "ação de indenização por danos morais c/c repetição do indébito c/c pedido liminar" proposta por ANA MARIA DE JESUS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
O il.
Magistrado julgou procedente o pedido (sentença às fls. 76/83).
Diante disso, BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pelo eg.
TJ-MA, nos termos do v. acórdão, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS SOFRIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No que se relaciona à preliminar de conexão suscitada, não merece reforma a sentença já que a autora promoveu ações indenizatórias com vistas a obter o mesmo provimento, contudo, foi constatado que se trata de contratos diversos.
Preliminar. rejeitada, de acordo com o parecer ministerial. II - Não há provas suficientes acerca do consentimento válido da apelada na contratação efetiva do referido serviço de empréstimo consignado, pois o banco apelante sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor.
III - Ressalto que existem outras ações propostas pela mesma consumidora em face do Banco Bradesco em virtude de descontos provenientes de outros empréstimos consignados decorrente de fraude, razão pela qual entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo magistrado de origem foge à razoabilidade e proporcionalidade, estando em desacordo aos parâmetros fixados por esta Quinta Câmara em casos análogos.
IV - Apelo parcialmente provido, apenas para reduzir o valor indenizatório para R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo inalterada a sentença nos demais termos e fundamentos." (fls. 145/146 ) Inconformada, ANA MARIA DE JESUS interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, no qual alega violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC/02.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 175/176.
Irresignada, ANA MARIA DE JESUS manejou o presente agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta (fls. 210/223). É o relatório.
Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Cuida-se na origem de ação indenizatória proposta por ANA MARIA DE JESUS em desfavor da instituição financeira, ora recorrida, em decorrência de empréstimo fraudulento realizado em seu nome, o que levou a descontos indevidos de seus benefícios previdenciários. Em primeira instância, os danos morais foram fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Entretanto, em sede de apelação, o eg.
TJ-MA reduziu para R$ 1.000,00, sob o fundamento de existirem outras ações equivalentes propostas pela mesma recorrente em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. À título elucidativo, colaciona-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fl.151): "Quanto ao valor da reparação civil estabelecida, é cediço que a indenização por danos morais tende a representar uma compensação à vítima, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Nessa perspectiva, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de se observar de forma ponderada esse aspecto, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização, quais sejam, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).
Ressalto que existem outras ações propostas pela mesma consumidora em face do Banco Bradesco em virtude de descontos provenientes de outros empréstimos consignados decorrente de fraude, razão pela qual entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo magistrado de origem foge à razoabilidade e proporcionalidade, estando em desacordo aos parâmetros fixados por esta Quinta Câmara em casos análogos, senão vejamos: (...)" (grifou-se) Diante disso, ANA MARIA DE JESUS manejou o presente apelo ao argumento de serem irrisórios os danos morais fixados pelo eg.
TJ-MA, o que acarretaria ofensa dos arts. 186, 927 e 944 do CC/02.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe de 20/10/2008. A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada" (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).
No caso vertente, entende-se ser desarrazoado o quantum fixado pela instância ordinária, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que foram realizados descontos de benefícios previdenciários da recorrente de forma indevida, em decorrência de empréstimos fraudulentos. Dessa forma, impõe-se novo arbitramento do montante indenizatório, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. Forte em tais razões e atento aos precedentes desta Corte, majoro reparação moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devendo ser acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator (Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), 18/12/2017) “Trata-se, na origem, de embargos à execução de título de crédito extrajudicial, em que foi requerida a conexão com diversas outras execuções.
O pedido foi negado, por entender o juízo que não era o caso de reunião dos processos por se tratarem de títulos extrajudiciais advindos de contratos diversos. A irresignação não merece prosperar.
Tratando-se de títulos extrajudiciais advindos de contratos bancários diversos, ainda que entre as mesmas partes, não existe a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, pois possuem objetos diversos” (AREsp nº 1.097.598/MG – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva – Decisão Monocrática – DJe 14-6-2017). Razão pela qual indefiro o requerimento.
Após, não havendo outras preliminares o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) Existe contrato entre as partes; 2) Acaso seja existente a contratação pela parte autora foi de forma consciente e voluntária; 3) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de um produto pela ré é adequado; 4) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de produto atende aos deveres do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação, este por escrito e de forma clara e objetiva, e as cláusulas onerosas são redigidas em destaque; 5) Os serviços ou bens oferecidos são/estão sendo ou foram efetivamente utilizados pela autora; 6) A autora teve ciência, e em caso positivo essa ciência foi prévia à contratação, em caso afirmativo a parte autora compreende os serviços ou produtos que lhe está sendo cobrado; 7) O serviço ou produto oferecido corresponde as necessidades da autora; 8) Há outro serviço ou produto prestado pelo réu mais adequado as necessidades da parte autora; 9) o serviço prestado ou produto fornecido padecem de vício; 10) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 11) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto).
Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa1, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA AGUINEL ARAUJO MATOS. Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo. Dada a palavra ao advogado do(a) requerido se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, BANCO BRADESCO SA PREPOSTO(A) CELSIANE DA CONCEIÇÃO COSTA ROCHA, inscrita no CPF nº *11.***.*62-37.
As perguntas do Magistrado respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo. Dada a palavra ao advogado do(a) requerente se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
Oportunizado as partes para alegações finais estas pugnaram pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação. Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Quanto a lide em si.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito. O Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano.
Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria”, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos.
Ainda, em decorrência da inserção da República Federativa do Brasil no sistema universal dos direitos humanos se tem os Princípios das Nações Unidas para o Idoso, Resolução 46/91, Aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas 16/12/1991 que prevê entre outros: “12.
Ter acesso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, num ambiente humano e seguro. 13.
Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência. (…) 15.
Aproveitar as oportunidades para o total desenvolvimento das suas potencialidades. (…) 17.
Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus-tratos físicos e/ou mentais. 18.
Ser tratado com justiça, independentemente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores.” Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional incide o quanto dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5: “Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual;”. Todas essas diretrizes são constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras outras, nesta comarca e país afora, que envolvem a atuação do Banco réu em detrimento da proteção do idoso.
Prevendo, ainda, a referida diretriz, entre os princípios gerais, a seguinte observação: g) La disponibilidad para el consumidor de medios efectivos de solución de controversias y de compensación;”. Quanto a política de proteção: “8. Los Estados Miembros deben establecer o mantener una infraestructura adecuada que permita formular, aplicar y vigilar el funcionamiento de las políticas de protección del consumidor.
Debe prestarse especial atención a la necesidad de garantizar que las medidas de protección del consumidor se apliquen en beneficio de todos los sectores de la población, en particular de la población rural y de los pobres.”. Considerando serem todos estes atos normativos dotados de fundamentabilidade dos direitos humanos e preferenciabilidade diante de outras normas, sendo mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura constante do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, Lei 8078/90, Código do Consumidor, são todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata.
Nesse sentido tendo havido, ao que parece, dupla violação de direito fundamental referente a proteção integral do idoso e do consumidor, ambos pertencentes ao direito se solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos.
E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, cabe ao Poder Judiciário intervir solucionando a lide e promovendo a pacificação social.
No âmbito interno cumpre observar que a relação posta nos autos enquadra-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art.5º,XXXII, da Constituição da República.
Em análise, entendo que assiste razão ao autor, porque em nenhum momento a parte ré demonstrou que houve a celebração do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia (art.373, inciso II, do CPC), não ultrapassando o suposto negócio jurídico o plano da existência. O réu não trouxe aos autos o instrumento contratual em que se comprova a autorização do suposto contrato de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA celebrado, ou prova de ter sido o respectivo produto/serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, de fato, ao que tudo indica a autora se enquadra na definição de consumidora dos serviços essenciais do requerido constante do artigo 2º da Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil.”. Da mera leitura da exordial percebe-se que a parte autora alega jamais ter mantido relação contratual com a demandada no que se refere a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241), ante a impossibilidade de se fazer prova negativa, também denominada diabólica.
No caso em apreço, a parte demandada, apesar de rechaçar dita alegação da parte autora, não juntou aos autos o suposto contrato firmado com o requerente, atestando a existência de um vínculo jurídico entre os litigantes.
Em suma: não trouxe aos autos nenhuma comprovação da existência do contrato.
Assim, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo e, considerando que a parte demandada não demonstrou, de maneira irrefutável, que a contratação se deu, de fato, perante o autor, tem-se que o contrato em questão é inexistente, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
E, em relação à parte demandante, dita vontade não existiu.
Depreende-se da leitura do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que o banco sequer comprovou a existência do negócio jurídico muito embora insista na higidez da contratação, sendo agravada a atuação do Banco por agir com dolo de aproveitamento de pessoa hipervulnerável idosa e praticamente analfabeta merecedora de proteção especial, que aliás, conta com o mínimo existencial, seus proventos de aposentadoria, de forma que a atuação do banco lhe causa lesão, agravada pelo fato de a conduta ser sub-reptícia uma vez que os descontos se operam clandestinamente, sem conhecimento do idoso, faltando o banco com o dever de informação o que caracterizo como má-fé., a propósito "Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a ‘pasteurização’ das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna." (STJ - REsp: 586316 MG 2003/0161208-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090319 --> DJe 19/03/2009). Desta forma, não se desincumbindo a instituição f -
12/11/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:19
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2021 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2021 11:30 Vara Única de Icatu.
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08/11/2021 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2021 09:39
Juntada de protocolo
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06/11/2021 12:53
Juntada de contestação
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24/10/2021 10:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 10:20
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 10:20
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 22/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:36
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0801458-52.2021.8.10.0091 Requerente: AGUINEL ARAUJO MATOS Advogado Dr.
Aurelio Santos Ferreira OAB-MA 21496 e Dr.
Levi Santos Ferreira OAB-MA 19577 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Larissa Sento Sé Rossi OAB-MA 19147-A Intimaçao dos Advogados Dr. Dr.
Aurelio Santos Ferreira OAB-MA 21496, Dr.
Levi Santos Ferreira OAB-MA 19577 e Dr. Larissa Sento Sé Rossi OAB-MA 19147-A de designação de Audiencia de COnciliação, Instrução e Julgamento para a data de 08 de Novembro de 2021, às 11h30min e de inteiro teor de Decisao adiante transcrita: Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por AGUINEL ARAUJO MATOS em face do BANCO BRADESCO SA. Alega a inicial que a parte requerente é beneficiária do INSS e possui conta bancária com a instituição requerida, na agência 5257.
Narra a requerente que há tempo notou que sobre sua conta bancária, haviam cobranças mensais em valores diversos, referentes à “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Aduz que tais serviços não foram contraídos pela parte autora, tendo sido vítima de manobra comercial do Banco, que impôs serviços com descontos, fazendo pensar que tudo se tratava de procedimento padrão para recebimento de benefício do INSS.
Assevera que mesmo buscando sua agência bancária para solucionar a questão, não obteve êxito, restando prejudicada. Diante de tais fatos, o requerente ajuizou a presente ação, inclusive com pedido liminar para suspender os referidos descontos. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
Preliminarmente, importante sobrelevar que a Lei nº 8.078/90, estabeleceu a possibilidade de o juiz, observado os requisitos legais, inverter o ônus da prova, objetivando assim facilitar a defesa dos direitos dos consumidores. Desta feita, informo as partes, e principalmente o requerido, que este juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual. Antes de adentrar no âmago da pertinência do pleiteado requerimento de liminar em tutela antecipada, deve esse juízo decidir a possibilidade de concessão no rito da lei 9.099/95.
E, aos olhos desse julgador, se faz possível, pois liminares, em qualquer de suas modalidades são procedimentos que visam debelar, antes de cognoscibilidade exauriente da demanda, situações que não podem esperar, sem riscos ao direito pleiteado, aquele momento oportuno. Assim não são as liminares que se subjugam aos procedimentos, mas os procedimentos que se devem curvar diante da necessidade daquelas, do contrário seria admitir que a Constituição da República Federativa do Brasil, não resguarda a tutela de ameaça à lesão a direitos (art. 5º, XXXV, Constituição da República). As liminares são atreladas ao poder geral de cautela do magistrado em homenagem à efetividade da jurisdição para que não se tornem vãs as exigências de apreciação pelo poder judiciário às lesões ou ameaças a direitos na expectativa de se cumprir os mandamentos constitucionais. Realizado, dessa forma, os auspícios do poder judiciário: SUUM CUIQUE TRIBUERI.
No que tange à tutela antecipada, oportuna se faz à transcrição da seguinte lição do professor Marinoni: “o direito a tutela antecipatória não é apenas o direito a obtenção de decisão concessiva de tutela antecipatória, mais sim o direito ao bem da vida outorgado por essa decisão”. Não só para a tutela antecipada, mas para todas as decisões de cognição sumária, se faz imprescindível a apreciação da efetiva ameaça de lesão ao bem da vida (que se distingue de um caso para outro).
No entanto, há casos em que somente a decisão com base na verossimilhança preponderante poder-lhes-ia assegurar tais direitos. Assim, trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza satisfativa, para compelir o Réu a imediata suspensão da cobrança de serviços que alega não ter contratado descontados em seus rendimentos previdenciários.
O bem jurídico em jogo, em última análise, é a dignidade da pessoa humana em seu aspecto consumidor, tanto quanto princípio da Ordem Econômica, cabendo ao Estado, por meio da tutela jurisdicional, garantir a efetividade deste direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 1º,III, e 170,V, da Constituição Federal de 1988), de modo a estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, na perspectiva do princípio da justiça contratual e social.
Os Bancos desde sempre desempenharam serviço de relevante interesse público, fomentando o crédito, a circulação de riquezas, e consequentemente promovendo o desenvolvimento social e econômico, no entanto, se subordinam aos princípios da dignidade da pessoa humana devendo colaborar com da máxima efetividade dos direitos fundamentais (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) em razão da função social, princípio que norteiam os contratos (art.420, Código civil). Para se ter uma ideia da imprescindibilidade e força dos Bancos: “Neste vasto universo de opções, começava a surgir uma nova especialidade: a das empresas financeiras que bancavam grandes projetos, usando sua força para manter a administração das companhias dentro de padrões estreitos, que garantissem a segurança dos investidores.
Dois grandes bancos se destacaram no negócio, atuando como agente capazes de reunir capitais para montar os empreendimentos, depois como banqueiros deles, e por fim como representantes dos investidores na fiscalização de sua gestão.
Formavam o topo da pirâmide econômica da época, e atuavam basicamente em três áreas: ferrovias, grandes empreitadas (obras como o canal de suez, por exemplo) e governos.
Nesta caso, faziam mais ou menos o que Mauá fizera no Uruguai: financiavam guerras, levantavam capital para empréstimos, bancavam a compra de grandes territórios – e para realizar os negócios colocavam e tiravam governantes do poder, faziam espionagem, substituíam diplomatas em acordos secretos, subornavam políticos.
O primeiro desses bancos era o Baring Brothers, que tinha em seu portifólio a compra da Lousiana pelos Estados Unidos, o financiamento da França depois de Waterloo e as constas dos governos dos Estados Unidos, Rússia, Canadá, Austrália, Argentina, Chile e Noruega.
Tudo junto resultava num poder assim descrito pelo duque de Richelieu: Existem seis potências na Europa: Inglaterra, França, Prússia, Áustria, Rússia e os irmãos Baring”. Além do Baring, um outro conjunto de bancos dominava a cena.
Eram os Rothschild, uma família de banqueiros com empresas espalhadas pela Inglaterra, França e Áustria.
No portifólio dos Rothschild londrinos estavam o financiamento da campanha de Wellington, o da Guerra da Criméia, a tomada de controle do Canal de Suez pela Inglaterra, as construções de ferrovias na França e na Áustria, a conta de governos como o da Inglaterra, Nápoles e Duas Sicílias e do Brasil.
Enquanto isso seus primos cuidavam dos destinos da economia de todo o Império austro-húngaro, de parte da Alemanha, além de influir bastante no destino dos negócios franceses.
Os bancos dos Rothschild, embora tivessem a estrutura de empresas pessoais de cada membro da família, mantinham uma grande interligação, marcada pelo mais completo e eficiente sistema de comunicações do planeta na época: milhares de pombos-correios, que cruzavam os céus da Europa em todas as direções, levando as últimas notícias das guerras e dos negócios.
O barão Lionel de Rothschild era o líder do braço inglês do grupo.Um membro de sua família definiu seus métodos: “Ele estabelecia os padrões, os outros o seguiam”.
A frase valia não só para a família, mas também para uma vasta porção do planeta”.(…) Entre essas disputas, as mais frequentes eram em torno do financiamento de guerras e governos.Os Baring e os Rothschild costumavam tratar os governos que se serviam deles como aos clientes normais, ou seja,como alguém que deve seguir obedientemente seus conselhos.
Assim funcionavam ora como agentes do Tesouro ora como bancos centrais ou ministérios da Defesa de muitos países – e este era seu grande negócio.
Um adágio da família Rothschild dizia que a solidez da empresa vinha da bancarrota de muitas nações.
Para se manter no topo deste mundo rarefeito, os grandes banqueiros desenvolveram um estilo que misturava frieza, cálculo e elegância – nada parecido com o dos mortais comuns.
O refinado barão Lionel costumava dizer: “Quando vejo as ruas de Paris sujas de sangue, compro títulos franceses”.” (Jorge Caldeira, Mauá: empresário do Império, projeto gráfico: Hélio de Almeida- São Paulo: Companhia das Letras, 1995, pgs.358,359,360).
Traçadas as diretrizes do direito material aplicável ao caso concreto, sob a perspectiva do ordenamento jurídico vigente, bem como um apanhado histórico, cumpre a análise do direito processual, sob a ótica da tutela provisória, consoante previsão do art. 294 do CPC/2015, cuja vigência se iniciou em 18/03/2016.
Dispõe o art. 294, caput, do CPC/2015 que: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Seguindo essa mesma linha, dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015 que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (...) § 2º "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". (...). Com efeito, vê-se que o ordenamento jurídico autoriza, mediante cognição vertical sumária, a concessão de provimento antecipatório, de natureza satisfativa; de caráter provisório, desde que manifesta a urgência do pedido, e havendo probabilidade do direito alegado pela parte.
Segundo a doutrina de Fredie Didier: "a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (satisfativa) e a tutela cautelar"(Breves Comentários ao Código de Processo Civil.
Ed.
Revista dos Tribunais, pg.781). Nesse mesmo sentido, prescreve o art. 294, parágrafo único: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Da análise dos autos, percebe-se que a tutela de urgência requerida possui natureza satisfativa, estando, pois, à inteligência do art. 300 do CPC/2015, presentes os requisitos legais exigidos para a concessão deste provimento, provisório, de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final.
Destarte, o novo código de Processo Civil vigente abandonou a expressão "prova inequívoca", tida como a prova documental trazida aos autos, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações, passando a exigir apenas a probabilidade do direito.
Na hipótese dos autos, satisfeito se encontra o requisito da probabilidade, posto que a partir de um juízo lógico de confrontação entre as alegações e as provas disponíveis nos autos, conclui-se ser mais provável a confirmação do direito alegado pela parte do que sua refutação, até mesmo diante das inúmeras ações ajuizadas nesta Comarca, demais Comarcas do Estado do Maranhão e Brasil todo em face do mesmo réu discutindo a mesma matéria destes autos, invariavelmente julgadas procedentes quanto a suspensão das cobranças.
In casu, portanto, é perfeitamente admissível a concessão da tutela de urgência, pois, presentes os requisitos legais. Considerando a natureza do contrato em questão, em que os beneficiários se encontram em posição de desvantagem, haja vista a dependência quanto aos serviços prestados, a conduta da acionada não parece se coadunar com o princípio da boa-fé (art. 113 c/c 422 Código Civil). É cediço que o contrato que o autor mantém com o réu é contrato cativo.
Em razão da continuidade de tais relações jurídicas e, mormente, pela essencialidade do objeto contratado, uma vez que é a única forma do autor receber seu benefício previdenciário, coloca os consumidores em situação de dependência nessa relação de consumo.
Ora, in casu, impõe-se assegurar o equilíbrio contratual ao consumidor, o qual contrata esse tipo de serviço para receber seus parcos proventos de aposentadoria, sendo inclusive o requerido o único Banco estabelecido nesta Comarca.
Assim, tem-se a colisão entre o princípio da autonomia privada e o princípio da boa-fé, mas que num juízo de proporcionalidade, reclama a preponderância deste último, como forma de harmonizar os interesses conflitantes e homenagear o direito ao mínimo existencial, previsto como garantia fundamental na Constituição Federal. Por seu turno, o receio de dano corresponde à periclitação da vida e saúde da parte Autora ante a já insuficiência de recursos para suas necessidades quotidianas agravada pelo desfalque financeiro ocasionado pelo réu, tanto quanto o abalo da dignidade de alguém que se vê impotente ante referido assalto ao seu ínfimo patrimônio. A probabilidade do direito se cristaliza pelos documentos que comprovam os referidos descontos em sua conta, por serviços supostamente não contratados, consoante se verifica dos extratos juntados. Outrossim, há que se presumir a boa-fé da parte requerente, pois não há como dela se exigir prova negativa de que não autorizou a realização de qualquer desconto em sua conta mantida junto à instituição financeira.
Já quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há grandes dificuldades para identificar os prejuízos causados, uma vez que ao persistir a atual cobrança diretamente em seus proventos o requerente continuaria a pagar valores indevidos, acarretando grandes dificuldades para manter sua família por serviço que está sendo objeto de discussão acerca de sua legalidade.
Por outro lado, não vislumbro existir irreversibilidade dos efeitos da decisão caso o requerido, no curso da lide, comprove estar amparado pelos permissivos legais, eis que poderá utilizar as vias extrajudiciais ou mesmo judiciais para cobrança. Desse modo, entendo pela concessão da medida, em atenção à função interpretativa, integrativa, e restritiva do princípio da boa-fé objetiva, conforme previsão legal (art. 113/422 CC).
Destarte, como forma de pautar o comportamento das partes dentro da ética que se espera e da lealdade que se reclama, haja vista a natureza do contrato em questão, cujo objeto pertine a bem jurídico de elevado valor constitucional, considero que a execução do contrato deve prosseguir de forma a ré assegurar integralmente o recebimento dos proventos de aposentadoria pelo consumidor sem os referidos descontos. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar, com fundamento no art. 294 e 300 do CPC/2015 c/c 84 do CDC, determinando que a requerida suspensa os referidos descontos da conta pertencente à parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, bem como determino que o réu faça a juntada dos extratos anuais das tarifas aqui discutidas1, documentos constantes do art. 19 e incisos da resolução 3.919/2010 do BACEN sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado pelo descumprimento da liminar deferida, revertida em favor da autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência e das demais cominações cabíveis notadamente crime de desobediência no primeiro caso, e, no segundo, se terem por presumidamente provados os valores dos descontos alegados pelo autor. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 e seus parágrafos, da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência designada para o dia 08 de Novembro de 2021, às 11:30min., na sede deste Juízo, na sala de audiências. A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. Cumpra-se. Domingo, 03 de Outubro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR JUÍZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ICATU/MA Icatu, 04 de outubro de 2021 Celso Serafim Junior Juiz de Direito Comarca Icatu -
04/10/2021 22:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2021 11:30 Vara Única de Icatu.
-
04/10/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 20:35
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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