TJMA - 0818249-17.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 23:36
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:13
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 12:33
Juntada de petição
-
20/06/2022 11:33
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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20/06/2022 11:32
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
20/06/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2022 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
23/05/2022 10:45
Realizado cálculo de custas
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18/05/2022 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:05
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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01/04/2022 15:20
Juntada de termo
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22/02/2022 19:59
Decorrido prazo de FERNANDA LAUNE RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 08:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/01/2022 12:06
Juntada de Ofício
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25/01/2022 12:06
Juntada de Ofício
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24/01/2022 17:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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18/01/2022 08:39
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818249-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: M.
R.
D.
C.
A.
M., MARIA LUSIMARY ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363 REU: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA Considerando a manifestação do Ministério Público pelo levantamento antecipado do depósito, ante a demonstrada situação de necessidade, evidenciada pelos dispêndios e gastos assumidos em prol da menor litigante, tais como despesas com saúde e educação, otimizando pelo bem-estar da adolescente, tudo com arrimo no princípio protetivo do melhor interesse da criança (id 58252989), defiro o pedido formulado no id 55548392.
Além disso, tendo em vista a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia no id 55548402, defiro o pedido formulado pelo patrono de dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo constituinte/exequente (30%), nos moldes do artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Considerando o espontâneo pelo executado relativo ao pagamento do valor da condenação (id 49689589), por meio de depósito judicial datado de 16/07/2021 (id 49689591), defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de id 55548392 - Pág. 3/4, mediante o devido recolhimento das custas relativas aos selos dos alvarás judiciais a serem expedidos em favor da genitora da exequente e do advogado nos importes de R$ 9.394,00 (nove mil e trezentos e noventa e quatro reais) e R$ 4.026,00 (quatro mil e vinte e seis reais), respectivamente, com os acréscimos legais.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário nas contas apontadas no documento de id 55548392 - Pág. 3/4, acompanhado dos respectivos alvarás.
Nessa linha, não se insurgindo a parte autora contra o quantum depositado, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) executado(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
07/01/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2021 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 13:23
Juntada de protocolo
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22/11/2021 05:53
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0818249-17.2017.8.10.0001 Faço vista dos autos ao representante do MINISTÉRIO PUBLICO para ciência ao ID nº 56156947 MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula: 100081 -
18/11/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 07:54
Juntada de termo
-
13/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/11/2021 21:25
Juntada de Ofício
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05/11/2021 09:35
Decorrido prazo de ADRIANO LAUNE RODRIGUES em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 17:12
Juntada de petição
-
24/10/2021 16:59
Juntada de petição
-
06/10/2021 16:12
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818249-17.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: M.
R.
D.
C.
A.
M., MARIA LUSIMARY ALVES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANO LAUNE RODRIGUES - MA8671, FERNANDA LAUNE RODRIGUES - MA7363 REU: UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A, LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 DESPACHO Considerando que a gratuidade pode ser concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais (CPC, artigo 98, § 5º) e tendo em vista que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais (CPC, artigo 98, § 2º), entendo que não merece prosperar o pleito de expedição de alvará com selo gratuito, tendo em vista a possibilidade da parte se capitalizar, podendo, então, facilmente custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, conforme RECOM-CGJ – 62018.
Como se não bastasse, o parágrafo 2º do art. 2º da referida recomendação orienta que apenas nos casos em que o numerário a ser levantado pelo beneficiário da justiça gratuita seja igual ou inferior ao décuplo do valor do selo oneroso é que o alvará respectivo deverá ser expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, o que definitivamente não se adéqua à hipótese dos autos.
Por isso é que indefiro o pedido formulado na petição de id 50003303.
Considerando a manifestação ministerial de id 52771447, intime-se a genitora da exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, a conta poupança em nome da menor detentora do direito ora reconhecido (R$ 13.420,00), para fins de transferência bancária da verba indenizatória, a qual somente poderá ser levantada quando a demandante atingir a maioridade civil, ou antes, desde que devidamente comprovada a necessidade, com arrimo no princípio protetivo do melhor interesse da criança.
No mais, defiro o pedido para autorizar o levantamento de valores em favor do(a) patrono no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 1º de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
04/10/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 23:22
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 17:59
Juntada de protocolo
-
20/08/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 11:02
Juntada de petição
-
26/07/2021 17:05
Juntada de petição
-
22/07/2021 12:09
Juntada de petição
-
22/07/2021 03:21
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 06:39
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2021 07:56
Recebidos os autos
-
02/07/2021 07:55
Juntada de despacho
-
09/12/2020 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/12/2020 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 06:14
Decorrido prazo de ADRIANO LAUNE RODRIGUES em 01/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 01:22
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2020 06:42
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 04:14
Decorrido prazo de FERNANDA LAUNE RODRIGUES em 24/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 09:53
Juntada de apelação cível
-
14/08/2020 01:04
Decorrido prazo de ADRIANO LAUNE RODRIGUES em 13/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2020 22:40
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de M. R. D. C. A. M. - CPF: *49.***.*98-71 (AUTOR)
-
25/05/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 10:08
Decorrido prazo de ADRIANO LAUNE RODRIGUES em 18/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 04:50
Decorrido prazo de FERNANDA LAUNE RODRIGUES em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 10:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 10:26
Juntada de termo
-
13/03/2020 01:45
Decorrido prazo de FERNANDA LAUNE RODRIGUES em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 01:45
Decorrido prazo de ADRIANO LAUNE RODRIGUES em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 01:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 12/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 16:18
Juntada de embargos de declaração
-
07/02/2020 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 12:26
Juntada de termo
-
06/09/2019 11:07
Juntada de petição
-
28/08/2019 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
28/08/2019 16:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/07/2019 11:33
Juntada de petição
-
26/06/2019 07:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2019 07:51
Juntada de termo
-
26/06/2019 07:50
Transitado em Julgado em 26/06/2019
-
26/06/2019 07:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/06/2019 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA LAUNE RODRIGUES em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO LAUNE RODRIGUES em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 01:10
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 25/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:17
Decorrido prazo de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 02:17
Decorrido prazo de MARIA RITA DE CASSIA ALVES MENDES em 11/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 03:27
Decorrido prazo de ADRIANO LAUNE RODRIGUES em 03/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 00:16
Publicado Intimação em 21/05/2019.
-
21/05/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/05/2019 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2019 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2019 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2019 16:21
Conclusos para julgamento
-
15/05/2019 16:19
Juntada de termo
-
15/05/2019 15:59
Juntada de petição
-
13/05/2019 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 12:49
Juntada de petição
-
24/10/2018 10:16
Conclusos para julgamento
-
24/10/2018 10:15
Juntada de termo
-
24/10/2018 01:12
Decorrido prazo de MARIA RITA DE CASSIA ALVES MENDES em 23/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 01:12
Decorrido prazo de MARIA LUSIMARY ALVES em 23/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 01:11
Decorrido prazo de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 00:19
Publicado Intimação em 16/10/2018.
-
16/10/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2018 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 11:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 11:55
Juntada de termo
-
17/09/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 00:27
Decorrido prazo de MARIA RITA DE CASSIA ALVES MENDES em 24/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUSIMARY ALVES em 24/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 22:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/03/2018 10:27
Juntada de Ato ordinatório
-
22/03/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2017 08:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2017 00:53
Decorrido prazo de UNIFOCUS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/07/2017 23:59:00.
-
14/07/2017 14:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/07/2017 09:30 14ª Vara Cível de São Luís.
-
13/07/2017 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2017 14:53
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2017 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/06/2017 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/06/2017 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2017 08:31
Audiência conciliação designada para 14/07/2017 09:30.
-
07/06/2017 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2017 16:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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