TJMA - 0807150-24.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 19:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 19:38
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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10/11/2021 04:37
Decorrido prazo de MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº. : 0807150-24.2021.8.10.0029 Natureza : PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor : MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA Réu : BANCO SANTANDER S/A SENTENÇA Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que estão sendo descontados parcelas de seu benefício provenientes de um empréstimo firmado junto ao requerido.
Sustenta que inexiste o contrato da demanda.
Em defesa o requerido destacou que “conforme os documentos anexados na inicial, bem como pelo próprio relato da autora a data de inclusão do contrato de nº 174586136, foi 25/08/2019, bem como a data de exclusão foi 18 (dezoito) dias depois em 12/09/2019, desta forma resta claro que o contrato foi excluído, mais de 1 (um) ano antes do ajuizamento da presente demanda”.
Juntou documentos Id. 48683473.
Réplica acostada ao Id. 49927986.
Os autos vieram-me conclusos.
Os autos vieram-me conclusos. É O QUE COMPORTA RELATAR. DECIDO. A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento.
Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita.
Ademais, cabe relembrar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado no caso em questão, com a inversão do ônus da prova prevista nesse diploma legal, que se refere ao onus probandi, portanto aplicável ao caso à regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do requerido o ônus estabelecido no artigo 373, do Código de Processo Civil. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. NO MÉRITO Segundo a melhor doutrina, o objeto da ação dever ser verificado tanto no seu ajuizamento quanto na prolação da sentença, ou seja, deve perdurar por todo o procedimento, valendo conferir: "As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença.
Presentes quando da propositura mas, eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida." (NELSON NERY JÚNIOR - RT 42/201).” A jurisprudência corrobora com o pensamento aqui esposado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A PROPRIEDADES.
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Havendo a parte informado a extinção do contrato de concessão de serviço público, e tendo a ação como pretensão obrigação de fazer, não mais existindo interesse da autora, deve ser extinto o processo pela perda superveniente de objeto.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-19, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 11/06/2014) No presente o objeto principal da ação deixou de ser verificado, posto que conforme os documentos anexados na inicial, bem como pelo próprio relato da autora a data de inclusão do contrato de nº 174586136, foi 25/08/2019, bem como a data de exclusão foi 18 (dezoito) dias depois em 12/09/2019, desta forma resta claro que o contrato foi excluído, mais de 1 (um) ano antes do ajuizamento da presente demanda.
Ademais o autor não sofreu tão menos sofre qualquer desconto indevido, posto que o contrato não está liquidado e as parcelas estão sendo baixadas devido a este atraso.
Em virtude do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, posto que a ação perdeu o seu objeto.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA. Caxias – MA, data de assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
07/10/2021 05:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 05:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2021 11:34
Juntada de petição
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02/08/2021 04:38
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 04:38
Juntada de Certidão
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02/08/2021 04:37
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:27
Juntada de réplica à contestação
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28/07/2021 13:03
Juntada de contestação
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19/07/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 12:15
Conclusos para despacho
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07/07/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
19/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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