TJMA - 0802291-53.2021.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 11:39
Juntada de pedido de reabilitação (1291)
-
01/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 15:40
Juntada de termo
-
26/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:52
Juntada de petição
-
15/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 17:01
Juntada de petição
-
28/11/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 09:14
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:18
Juntada de petição
-
08/08/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:01
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
13/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:30
Juntada de petição
-
24/04/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:25
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 13:41
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
03/03/2023 16:20
Juntada de petição
-
03/03/2023 09:34
Juntada de embargos de declaração
-
22/02/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:15
Juntada de réplica à contestação
-
24/01/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 12:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
23/01/2023 16:34
Juntada de protocolo
-
23/01/2023 16:00
Juntada de petição
-
17/11/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 12:00 1ª Vara de Coelho Neto.
-
09/11/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 07:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 07:51
Juntada de decisão
-
30/09/2022 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/09/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:28
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:00
Juntada de apelação cível
-
04/08/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 11:38
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:04
Juntada de petição
-
12/07/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 09:23
Outras Decisões
-
07/07/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:01
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:01
Juntada de despacho
-
17/05/2022 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:08
Juntada de cópia de dje
-
22/02/2022 19:29
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 14:50
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Tipo do Movimento: intimação de despacho/decisão/sentença/ato ordinatório de ID 58088523 Destinatário: Procuradoria do Banco Itaú Unibanco SA Data da remessa: 13 de dezembro de 2021 Márcia Virgínia Nunes Leal Café Téc.
Judiciário Mat. 116897 -
13/12/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:49
Juntada de apelação cível
-
11/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802291-53.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se da Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA em desfavor do Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados nos autos.
Nos autos, foi determinado à parte demandante que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, sob pena de seu indeferimento.
Intimada a parte, não foi juntado o documento solicitado, tendo a parte se limitado a pugnar pela reconsideração do despacho ou, subsidiariamente, a consideração da declaração de residência. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
Pois bem.
No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado, restando caracterizada a sua inércia.
Ademais, tratando-se de demanda consumerista, o juízo do domicílio do autor tem competência absoluta para apreciação do feito, razão pela qual o presente juízo reputa necessária a comprovação do endereço na Comarca.
Ademais, não é crível, especialmente em demandas como a do presente caso, a inexistência de qualquer documento comprobatório do endereço, uma vez que, em regra, os autores são idosos que travam inúmeros atos da vida civil, motivo pelo qual não há que se falar em reconsideração do determinado.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321.
Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n° 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021, 19:44:39 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
10/11/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 19:54
Indeferida a petição inicial
-
08/11/2021 16:23
Conclusos para julgamento
-
01/11/2021 14:09
Juntada de petição
-
07/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802291-53.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUSA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido RÉU: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o documento abaixo discriminado, uma vez que é indispensável para o processamento do feito: I - Comprovante ATUALIZADO de residência em nome do(a) requerente ou a comprovação da relação jurídica que o(a) autor(a) possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), Terça-feira, 05 de Outubro de 2021 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
06/10/2021 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052926-77.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2025 09:14
Processo nº 0822401-69.2021.8.10.0001
Tereza Cristina do Socorro Pereira Fonse...
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Andreia Caroline Alexandre Martins de Li...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2021 17:09
Processo nº 0804615-44.2020.8.10.0034
Francisca Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 11:26
Processo nº 0804615-44.2020.8.10.0034
Francisca Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 14:27
Processo nº 0802291-53.2021.8.10.0032
Maria de Lourdes da Silva Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 08:35